Mara Denise Poffo Wilhelm

Mara Denise Poffo Wilhelm

Número da OAB: OAB/SC 012790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Denise Poffo Wilhelm possui 406 comunicações processuais, em 296 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 296
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TRT9, TRF1, TJRS, TJSC
Nome: MARA DENISE POFFO WILHELM

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (68) AGRAVO DE INSTRUMENTO (46) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5041304-55.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50413045520228240008/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE : MULTIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 08/07/2025 - Prejudicado o recurso
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029307-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXECUTADO) PROCURADOR(A): HELENA FAVERO XAVIER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5066163-61.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: JOSE ANTONIO COELHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) APELADO: ZENATTI CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIAMANTINO JOAO CHRISTOFIS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME PADILHA CHRISTOFIS INTERESSADO: WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (Síndico) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080457-11.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : JOSE COLLET PADILHA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de quotas de sociedade limitada. É viável a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta ao princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na " affectio societatis ", sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU) DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE OBSERVA PRECEDENTE EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, O PROVIMENTO DA TESE RECURSAL PODERIA TER COMO CONSEQUÊNCIA A VALIDAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INACESSÍVEL, E POR TAL RAZÃO, SER UTILIZADA COMO BLINDAGEM PATRIMONIAL, PODENDO QUALQUER TITULAR DO ENTE PERSONALIZADO TRANSFORMAR O PATRIMÔNIO PESSOAL EM CAPITAL SOCIAL, A SALVO DE RESPONDER POR EVENTUAIS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA FÍSICA (TJSC, AI 5065034-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2024). Pelo fundamentado : Proceda-se à penhora por termo nos autos das quotas sociais do executado Vilmar Paterno junto à empresa J C P ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CNPJ 47.686.226/0001-51),  e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. A averbação da penhora na Junta Comercial compete à parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo (art. 844 do CPC). Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Extrajudicial Nº 5000459-41.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : FENIXPAR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) REQUERENTE : CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) REQUERENTE : CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) REQUERENTE : CATIVA MS TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO Do recebimento do pedido de recuperação extrajudicial Trata-se de pedido de homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial na modalidade "extraordinária" ou de "homologação obrigatória", com base no art. 163 da lei 11.101/2005, apresentado por FENIXPAR PARTICIPACOES S.A., CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA., CATIVA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CATIVA MS TEXTIL LTDA, envolvendo apenas os credores quirografários. A propósito: Existem duas espécies ou modalidades de recuperação extrajudicial. A primeira está prevista no art. 162 da Lei no. 11.101/2005 (BRASIL, 2005) e é comumente chamada de recuperação extrajudicial ordinária ou de homologação facultativa. Nessa modalidade, o devedor elabora um plano de recuperação, que é assinado por ele e por todos os credores que aderirem ao plano. Como a homologação é facultativa, caso o plano de recuperação não seja homologado, ele se constitui um contrato privado; caso seja homologado, terá a natureza de título executivo judicial. [...]. A segunda modalidade está prevista no art. 163 da Lei no. 11.101/2005 (BRASIL, 2005) e é comumente chamada de recuperação extrajudicial extraordinária ou de homologação obrigatória. Nesse caso não é necessário que todos os credores submetidos ao plano consintam com ele, mas 3/5 (três quintos) dos credores de todos os créditos de cada espécie que abrangem o plano de recuperação. A homologação é obrigatória porque o objetivo é que o plano de recuperação obrigue a todos, mesmo aqueles que não anuíram com o plano, exigindo-se, para tanto, a anuência de uma maioria qualificada. Esse plano pode envolver a totalidade de um ou mais créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da Lei n. 11.101/2005, ou mesmo de um grupo de credores de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento, e vale para os créditos constituídos até a data do pedido de homologação (art. 162, § 1o da Lei no. 11.101/2005, BRASIL, 2005) (ZAFFARI, Eduardo et al. DIREITO FALIMENTAR: RECUPERAÇÕES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. Soluções Educacionais Integradas). Os requisitos necessários para o recebimento do pedido de recuperação extrajudicial estão elencados nos arts. 161 e 163 da Lei n. 11.101/2005, in verbis : Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.. Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. § 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. § 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo: I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. § 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Vejamos. As certidões negativas que aludem o mencionado art. 48, foram acostadas no evento 1.7 a 1.34 . A exposição da situação patrimonial do devedor foram indicadas no evento 31.1 a ​ 31.4 ​. As demonstrações contábeis exigidas estão acarreadas no evento 1.11 e 1.12 . O Plano de recuperação extrajudicial encontra-se no evento 1.40 . A relação nominal dos credores sujeitos ao plano consta no evento 1.41 , noticiando, inclusive, a quantia total dos débitos de R$40.756.568,41. O quórum de mais de 1/3 dos créditos de cada espécie foi obtido tal como se observa da planilha constante no evento 1.1 , p. 20, havendo adesão de credores que somam a quantia de R$17.159.448,025 (42,10% do débito total). Os termos de adesão ao plano de recuperação extrajudicial e respectivos documentos que comprovam os poderes dos subscritores foram acostados nos eventos 1.42 , 1.44 , 1.49 , 1.51 , 1.54 e 1.58 . Pelo exposto, inclusive nas informações muito bem lançadas no laudo de constatação prévia acostado no evento 17.2 , denota-se que os requisitos exigidos pela legislação, prima facie , foram preenchidos, pelo que o pedido de recuperação extrajudicial deve ser recebido . Do pedido de suspensão Pretende a empresa autora, nos termos do §4º do art. 161 e do §8º do art. 163, ambos da Lei 11.101/2005, assim como nas regras afetas às tutelas provisórias de urgência do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a " IMEDIATA SUSPENSÃO de todas as ações execuções e medidas de cobranças, judiciais ou extrajudiciais, em face da devedora principal e de seus sócios solidários e coobrigados " (evento 1.1 , p. 24). Pois bem, sem muitos rodeios, a controvérsia doutrinária que por tempos imperou sobre esse tema restou suplantada diante da expressa disposição incluída no §8º do art. 163 da LRF, prevendo a possibilidade de extensão do prazo de suspensão previsto no art. 6º da LRF, à recuperação extrajudicial impositiva. Observe-se: Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Aliás, nesse tocante, por óbvio, a medida também inclui os credores não signatários do plano de recuperação extrajudicial. Porquanto se todos os credores sujeitos ao plano estarão a ele obrigados após sua homologação, não faria sentido o sobrestamento apenas das demandas daqueles credores que já anuíram ao propósito recuperacional. Pelo exposto, patente a possibilidade de aplicação das suspensões previstas no art. 6º, I, II e III, da LRF, em relação aos créditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, pelo prazo de 180 dias ou até o encerramento da presente demanda, o que ocorrer primeiro. Das determinações: a) Publique-se edital eletrônico acerca da presente decisão, que recebeu o pedido de recuperação extrajudicial, e da relação de credores apresentada pelo devedor, visando a convocação de todos os credores submetidos ao plano, para apresentação de impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, no prazo de 30 dias, contados da publicação, oportunidade em que deverão trazer aos autos a prova do seu crédito, de acordo com o art. 164 da Lei 11.101/05. Anote-se, inclusive, nos termos do §3º do art. 164, da Lei 11.101/2005, que para opor-se à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: o não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163; prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 da Lei 11.101/2005, ou descumprimento de requisito previsto na mencionada Lei; ou descumprimento de qualquer outra exigência legal. b) Deverá a empresa devedora proceder e comprovar nos autos, no prazo do edital, o envio de carta a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação. c) Ratifico o dever de suspensão , operado desde a propositura do presente pedido, do curso da prescrição das obrigações da recuperanda e das execuções contra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, cujos créditos ou obrigações estejam abrangidos pelo presente pedido de recuperação extrajudicial, pelo prazo de 180 dias (art. 163, §8º c/c art. 6º, I, II, III e §4º, LRF). Incumbe à empresa devedora o dever de comunicar a respectiva suspensão aos juízos competentes. d) Resta intimado o Ministério Público , nos termos do art. 52, V, da LRF e da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. e) Determino, desde já, a intimação da empresa recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias (art. 164, §4º, da Lei 11.101/2005), em caso de eventual apresentação de impugnação. f) Resta intimada a empresa recuperanda para comprovar, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do pedido, o quórum de adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, nos termos do art. 163, caput e §7º, da LRF. g) Resta a empresa devedora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais referentes à constatação prévia, diretamente à empresa ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA, os quais, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido, arbitro no montante de R$5.000,00, tal como pleiteado. h) Resta intimada a empresa devedora para, no prazo de 5 dias, apresentar nova relação de credores em arquivo eletrônico com formato de " planilha xlsx ", " ods " ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio, nos exatos termos do art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual deverá constar apenas a natureza do crédito (arts. 83 e 84, LRF), o nome completo dos credores e o valor atualizado. O documento pode ser encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292 ).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012144-48.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao requerimento retro, verifico que o documento referido pela exequente encontra-se juntado nos autos da Recuperação Judicial sem sigilo , conforme processo 5011542-91.2022.8.24.0008/SC, evento 732, ATA 2 , o que torna dispensável a habilitação requerida. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado no despacho de evento 43. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001718-78.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE : JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA BIGOLIN (OAB SC057318) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) EXECUTADO : POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE RODRIGUES em face de POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA Intimada, a parte executada apresentou impugnação, na qual alega a impossibilidade de cumprir a determinação judicial relativa à transferência da propriedade registral do veículo Fiat/Punto Sporting 1.8, placa n. MHY2063, sob o argumento de que teria vendido o bem a terceiro que, por sua vez, não efetuou a regularização junto ao órgão de trânsito. Aduz, ainda, que o referido automóvel envolveu-se em acidente de trânsito, resultando na perda total.  Sustenta, com isso, que não seria legítima a cobrança dos valores indicados na presente fase executiva ( evento 22, DOC1 ). A parte exequente/impugnada manifestou no evento 28, refutando todos os argumentos expostos pela parte executada. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 523 do CPC que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). Na impugnação, o executado poderá alegar, entre outros: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, xxx, do CPC). O título judicial sob execução assim dispôs: (...) II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por JOSE RODRIGUES em face de POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA, para condenar o demandado a realizar a transferência da propriedade registral do veículo Fiat/Punto Sporting 1.8, Renavam n. 198222467, placa n. MHY2063, registrado em nome do autor, para o seu atual proprietário, junto ao Órgão de Trânsito competente. Em prestígio à concessão da tutela específica concernente à obrigação de fazer, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à parte demandada que promova, no prazo de 15 dias a contar da intimação, a transferência registral da propriedade do veículo Fiat/Punto Sporting 1.8, Renavam n. 198222467, placa n. MHY2063, registrado em nome do autor, para o seu atual proprietário, junto ao Órgão de Trânsito competente, sob pena de incidência de astreintes que fixo em R$ 100,00 por dia, observado o limite de R$ 5.000,00 (artigos 300 e 497 do CPC/15). Por força do princípio da causalidade e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (30% à demandante e 70% à demandada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção acima e vedada a compensação, nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 2º e 14 do CPC/15. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações ( evento 1, DOC5 ). No caso e apreço, a matéria veiculada na impugnação, notadamente sobre a alienação do bem a terceiro, já foi debatida na ação que deu origem ao título judicial sob execução, o qual não estabeleceu obrigações mútuas e condicionantes, não havendo notícia de interposição de recurso. Trata-se, portanto, de questão já acobertada pela preclusão, razão pela qual não pode ser rediscutida nesta fase processual. Inclusive, no corpo da sentença constou expressamente: (...) E, malgrado a comprovação da quitação integral do contrato bancário referente ao veículo FIAT/PUNTO SPORTING e de sua venda a terceiro (Evento 41, EXTR2), não há nos autos comprovação de sua transferência administrativa ao atual proprietário. Certo é, no entanto, que na pendência do registro de alienação fiduciária sobre o automotor, a parte estava impossibilitada de proceder o registro da propriedade, mas depois do levantamento da restrição, não há razão ou justificativa ao inadimplemento da prestação obrigacional. No caso espelhado nos autos, ademais, a tese não mais se sustenta, notadamente porque há registro de venda  Febranor para Felipe Augusto Verissimo dos Santos (data da venda: 21/10/2016, data de inclusão: 21/10/2016 (Evento 41, EXTR2), de sorte que o veículo automotor não mais está na posse da revendedora, porquanto transferido pela tradição há mais de cinco anos. E, embora defenda que a quitação integral do financiamento ainda não foi notificada pela financeira ao Órgão de Trânsito, os documentos aportados no caderno processual indicam Registro de Baixa de Alienação Fiduciária informado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM em 28/12/2018 às 20h22min para JOSE RODRIGUES (Evento 41, EXTR2). Em arremate, o alegado acidente de trânsito, com perda total do veículo em questão, em nada altera a responsabilidade da parte executada quanto à obrigação de promover a transferência da propriedade registral, cabendo-lhe, se entender necessário, ajuizar a ação própria para regularização da situação. Com efeito, a parte executada busca tão somente rediscutir o julgado, o que não é viável em sede da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) apresentar o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, conclusos. Intimações automatizadas.
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