Dantes Krieger Filho
Dantes Krieger Filho
Número da OAB:
OAB/SC 011824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
DANTES KRIEGER FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010588-07.2020.8.24.0011/SC RECORRENTE : CASSIANO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que INDEFERIU o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 103). No Evento 110, a parte recorrente pleiteou a reconsideração da decisão, colacionando documentos que comprovam, de fato, seu direito. Oportuno salientar que, não obstante o pedido de reconsideração não se tratar de instrumento hábil para impugnar a decisão judicial em questão, verifica-se que, diferentemente do momento anterior, agora a parte requerente promoveu a juntada de documentos que melhor evidenciam a sua atual situação econômica. Isso porque, coligindo-se os documentos acostados ao caderno processual, tem-se que o recorrente exerce atividade laboral como OPERADOR DE MÁQUINA e aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.739,00 ( evento 110, DOC2 e evento 110, DOC5 ). Ademais, perquirindo-se a Declaração do Imposto de Renda do ano-calendário de 2024 apresentada ( evento 110, DOC3 ), não vislumbro pretextos capazes de afastar o benefício pleiteado. Finalmente, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, em caráter excepcional, diante dos novos documentos apresentados, REVOGO a decisão de Evento 103 e DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. Preclusa a presente decisão , retornem conclusos para análise do recurso interposto (Evento 82).
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005940-44.2022.4.04.7208/SC AUTOR : MIRIAN THOMPSON DE MELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, e/ou do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0301510-69.2018.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro REQUERENTE : CINTIA ANGIOLETTI DELABENETTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) REQUERENTE : LUIZA DELABENETTI (Representado) ADVOGADO(A) : VILANIR ERACLES DOS SANTOS (OAB SC027444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 167 - 29/05/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte Evento 164 - 24/03/2025 - Despacho Evento 135 - 01/09/2024 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003490-92.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Frederico Andrade Siegel EXEQUENTE : JACIR ANGELO PATEL ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 20/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019572-86.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO : JUAN GUILHERME BLUNCK ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO De início, assiste à defensora dativa o direito à percepção da remuneração decorrente do patrocínio da defesa dos interesses da parte executada. Contudo, a fixação do estipêndio e o pagamento da quantia ficam postergados para o final do feito expropriatório, tendo em vista que a nomeação abrange a prática de todos os atos necessários à defesa dos interesses da parte executada até o final do procedimento expropriatório que se opera, via de regra, pela sentença extintiva pelo pagamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO DO ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO RECORRENTE QUE, INCLUSIVE, ESTÁ DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO POR SE TRATAR DE DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO COMO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. FIXAÇÃO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TENCIONADA MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. EXASPERAÇÃO QUE MELHOR EQUACIONA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 5 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300280-24.2018.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020). Considerando a renúncia da defensora dativa nomeada ( evento 182, PET1 ), de rigor a nomeação de defensor em substituição, pois como se sabe o “ Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” (art. 5º, LXXIV, da CRFB), razão pela qual, mudando o entendimento até então sustentado e frente a vulnerabilidade econômica relatada, necessária a designação de defensor dativo para a defesa dos interesses da parte. Ao cartório para as providências. Advirta-se, contudo, que a remuneração pelos trabalhos realizados obedecerá aos termos da Resolução CM n.º 05/2019 e alterações. Procedam-se às devidas anotações. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037751-70.2023.8.24.0038/SC AUTOR : SERGIO MURILO KRIEGER ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em que pese a autuação equivocada como execução de título extrajudicial, já corrigida nesta oportunidade, infere-se da inicial que o presente feito se trata de ação de cobrança fulcrada em cheques prescritos. Esclarecido o ponto, dando prosseguimento ao feito, observa-se que ré novamente não foi localizada ( evento 66, AR1 ). Em situações como a presente, a experiência comprova que a audiência de conciliação tende a não ser realizada rapidamente em razão da dificuldade de citação da parte demandada. Dessa forma, a designação do ato, além de não atingir a finalidade pretendida, sobrecarrega a pauta de audiências da unidade e retarda a marcha processual. Assim, na perspectiva da razoável duração dos processos e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, dou prosseguimento ao feito dispensando a sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna). Cite-se a ré, no endereço informado no evento 74, PED CIT NOV END1 , para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (revelia). 1. Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp , devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2. Efetivada a citação : 2.1. Se a parte ré apresentar contestação, intime-se a parte autora para réplica. Prazo: 15 dias. 2.2. Se a parte ré não apresentar contestação, certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. 3. Não efetivada a citação : 3.1. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção. 3.2. Cumprido, cite-se no endereço informado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900267-80.2014.8.24.0011/SC EXECUTADO : PAULO ZIMERMANN CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) SENTENÇA 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. Sem custas e sem honorários advocatícios. Havendo a nomeação de curador especial em favor da parte executada, FIXO a verba honorária no importe de R$ 440,03 (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). 6. Havendo saldo dos valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para devolução à parte executada. 7. AUTORIZO desde já a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. 8. Caso a diligência seja infrutífera, DETERMINO a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. 9. Havendo saldo remanescente, DETERMINO a transferência dos valores para a Conta Centralizada do Conselho Gestor (CNCGJ, art. 327, III). 10. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). 11. TORNO sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento. 12. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no art. 33 da LEF, servindo a presente como ofício. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 14. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001193-49.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : L.A.M. FOLINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB SP251594) EXECUTADO : IRANI APARECIDA SEIDLER PRIM ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXECUTADO : CANANDA PRIM ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) SENTENÇA Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, extingo o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo acerca da presente sentença. Proceda-se ao levantamento das penhoras de evento 15, 63 e 80. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003097-70.2025.8.24.0011/SC AUTOR : RUBENS GROH ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros na forma dos fundamentos de mérito. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.