Dantes Krieger Filho
Dantes Krieger Filho
Número da OAB:
OAB/SC 011824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
DANTES KRIEGER FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5016446-77.2024.8.24.0011/SC RECORRENTE : ANDRE LUIS VECHINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotando o mesmo critério elegido pela Defensoria Pública estadual, considera presente a hipossuficiência financeira quando os rendimentos líquidos auferidos pela parte requerente do benefício não ultrapassam o montante correspondente a 3 salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 2015.066199-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22.3.2016). In casu , infere-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de evento 48/2, p. 1 que o recorrente é servidor público vinculado ao Município de Brusque e recebe remuneração bruta na ordem de R$ 5.816,76. Ainda, a consulta ao portal da transparência demonstra que auferiu, em maio de 2025, rendimentos líquidos correspondentes a R$ 5.527,81 (Disponível em: https://brusque.atende.net/transparencia/item/relacao-funcionario-x-salario. Acesso em: 18 jun. 2025). Essa quantia ultrapassa o montante correspondente a três salários mínimos e que serve de baliza para caracterização da situação de hipossuficiência financeira. Ademais, a parte recorrente não comprovou o comprometimento de sua renda com o pagamento de despesas extraordinárias. Não fosse isso, registra-se que os vencimentos informados na declaração de imposto de renda acostada aos autos, referente ao ano-calendário 2024 (evento 48/3, p. 7), são insuficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira, uma vez que CTPS demonstra aumento significativo do salário do postulante em janeiro de 2025 (evento 48/2, p. 1-2). Assim, inviável o deferimento do benefício da justiça gratuita. Isto posto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetivar o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, e para juntar aos autos comprovante de pagamento da guia judicial. Consigno, desde já, que, se o prazo de 48 horas terminar em dia não útil, o preparo recursal poderá ser efetivado até a primeira hora de expediente do dia útil seguinte (Recurso Cível n. 5003232-95.2021.8.24.0052, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23.4.2024). Em seguida, retornem os autos conclusos. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-05.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : NIT CLINICA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007271-59.2024.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : RONIZE LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001151-67.2025.8.24.0139/SC RÉU : ARY SCHARFF FILHO ADVOGADO(A) : LETICIA SCHARFF (OAB SC069408) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da informação veiculada no evento 12, DOC1 , determino o translado para estes autos dos documentos que constam no evento 50 do inquérito policial apenso. 2. Intime-se a defesa para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração. 3. Recebo a resposta à acusação. Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução. Para além disso, anoto que as preliminares suscitadas são, na realidade, matérias atinentes ao mérito e à valoração das provas, de modo que serão analisadas por ocasião da sentença. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 4. Indefiro a diligência requerida no item 6 da resposta à acusação, visto que os prontuários médicos do acusado podem ser fornecidos por ele próprio à defesa. 5. Intime-se a Autoridade Policial para, no prazo de 10 dias, informar se foi realizada perícia no local do crime, bem como se há imagens da via no momento do acidente, conforme requerido pela defesa. 6. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2025, às 13h30min (art. 399, caput , do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), pela defesa (evento 27) e interrogatório(s) do(s) réu(s). Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias , sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina , deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória. Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP). Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp , para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese. Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 7. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 8. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 9. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067131-18.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : NALANDA CRISPIM DA SILVA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013676-53.2020.8.24.0011/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MAURINA LOFFI (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) AUTOR : ARLINDO LOFFI (Espólio) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente, na obrigação de fazer em proceder a quitação dos contratos de financiamento, nº 490798905 e nº 490764145, até o limite do valor da apólice. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033937-48.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO : JOSE CARLOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que já houve busca do endereço da parte ré nos sistemas de localização disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como tentativa de citação mediante expedição de ofício e de mandado, é admissível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 2. Cite-se a parte ré por edital , observadas as disposições do art. 257 do Código de Processo Civil, fixando o prazo em 20 dias. 3. Decorrido o prazo sem contestação, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeia-se como curadora especial a Defensoria Pública de Santa Catarina, que deverá ser intimada por meio do Portal para apresentar resposta em 30 dias, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 4. Caso a localidade não seja atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar Defensor Dativo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006962-23.2019.8.24.0008/SC EXECUTADO : CLEOMAR ALEXANDRE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 20 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC” (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11.01.2011). Transcorrido o prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar. Cumpra-se.