Dantes Krieger Filho

Dantes Krieger Filho

Número da OAB: OAB/SC 011824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: DANTES KRIEGER FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000250-81.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MATILDE ORLANDA TEIXEIRA POZZI ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXEQUENTE : MIRIAM BEATRIZ KRIEGER ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA 1. Ante o exposto, com a preclusão da decisão que homologou como devido o valor de R$ 38.693,59 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) até 20/06/2016, nos autos de impugnação em apartado, JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. 2. Expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões), de forma genérica, de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. As especificações, como valor líquido do crédito, que consta dos autos, origem, classificação e demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/05, deverão ser indicadas pelo(s) próprio(s) credor(es). Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação. 3. Certifique-se a existência de valores depositados em subconta vinculada aos presentes autos, mediante juntada de extrato detalhado. Em caso positivo, considerando que, após eventual concordância ou deliberação quanto aos cálculos, a consequência jurídica é a expedição de certidão de crédito para consequente habilitação na Recuperação Judicial, desnecessária a manutenção do depósito em garantia. Conforme determinado pelo Juízo Recuperacional, havendo saldo positivo na subconta depositado em garantia, transfiram-se os respectivos valores para a conta informada pela própria recuperanda, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, havendo penhora/garantia do juízo, a desconstituo e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários eventualmente a serem indicados. Indefiro, de outro lado, o pedido de realização de depósito identificado ou remessa de comprovante ou comunicação acerca da transferência, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como por não ser incumbência deste juízo tal providência, devendo a impugnante/executada adotar as medidas que considerar necessárias para confirmação da transferência de valores para sua conta. 4. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. 5. Por fim, cobrem-se as custas e arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318486-34.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : ALEXANDRE OLOS - ME ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXECUTADO : ALEXANDRE OLOS ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO 1. O prazo requerido no Ev. 254 há muito transcorreu sem manifestação do curador nomeado. Assim, REVOGO a nomeação do Ev. 250. NOMEIE-SE novo curador aos réus reveis citados por edital. Na sequência, INTIME-SE o curador nomeado, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Com a solução da questão acima, analisarei a petião do Ev. 255.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5016446-77.2024.8.24.0011/SC RECORRENTE : ANDRE LUIS VECHINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) RECORRIDO : BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Andre Luis Vechini contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que move em face de Banco Senff S.A. Indeferida a gratuidade da justiça em favor do recorrente (evento 50), houve o decurso do prazo sem a realização do preparo (evento 57). Com isso, o recurso deve ser julgado deserto, conforme enuncia o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. A respeito, extrai-se dos precedentes das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO (SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO SUBJACENTE, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO). PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA BENESSE (AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES A RESPEITO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO POSTULANTE, SOMADA À NATUREZA DO PLEITO). DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5000649-10.2021.8.24.0062, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 9.3.2023). Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso interposto pela parte recorrente, deixando, por conseguinte, de conhecê-lo, ex vi do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (Fonaje, Enunciado 122). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-13.2006.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FIORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO I - A intimação inicial para pagamento voluntário no Cumprimento de Sentença, ou a citação nos demais feitos executivos, por qualquer de suas modalidades, são consideradas causas interruptivas da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. II - Trata-se de requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão de cartões de crédito, do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público, proibição de participação em licitação pública e afins) com o intuito de induzir o devedor ao pagamento da obrigação inadimplida, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na linha do posicionamento majoritário das turmas do e. TJSC (5039204-20.2023.8.24.0000; 5034070-12.2023.8.24.0000; 5029522-41.2023.8.24.0000; 5029332-78.2023.8.24.0000; 5023297-05.2023.8.24.0000) e do e. STJ (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ), este Juízo adota como requisitos cumulativos para deferimento da(s) medida(s) referidas: a) esgotamento inexitoso das medidas típicas de constrição de bens adotados pelo Juízo e/ou indicadas pelo interessado, principalmente após a adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário; b) existência de efetivo contraditório e ampla defesa em relação à diligência requerida, mediante prévia intimação da parte executada; c) apresentação de indícios relevantes de ocultação patrimonial ou fraude processual; d) comprovação da efetividade prática da medida pleiteada e do modo pelo qual seu deferimento pode contribuir ao deslinde do feito, tendo em vista que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo 2 ou investigativo, não se justificando sua intervenção com finalidade meramente especulativa 3 4 . No caso em tela, não vislumbro estarem configurados todos os requisitos acima indicados, de modo que o indeferimento da pretensão seria a medida adotada no caso dos autos. Deve-se considerar, contudo, que o e. STJ, por ocasião do julgamento dos Resp. 1955539/SP e 1955574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, decidiu pela afetação da matéria à sistemática dos recursos especiais repetitivos , a fim de consolidar o entendimento sobre o deferimento das medidas coercitivas. A tese submetida à julgamento é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" ( TEMA 1137 ). Observe-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional , nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Feitas essas considerações, fica a parte exequente intimada para dizer , em 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na (s) medida (s) coercitiva (a) atípica (s) requerida (s) , o que acarretará na suspensão do feito até o julgamento da questão pelo e. STJ , ou se desiste do (s) pedido (s) , hipótese em que o feito retomará o regular andamento, conforme decisão anteriormente proferida, que deferiu, de forma unificada, os sistemas de busca e constrição de bens tradicionais . 2. Aguarde-se em Cartório. 3. Se aportar aos autos petição reiterando o interesse na (s) medida (s) atípica (s), suspenda-se o feito até o julgamento do TEMA 1137 pelo STJ. 4. Do contrário, dê-se regular andamento conforme decisão anterior que deferiu, de forma unificada, os sistemas de busca e constrição de bens. 5. O silêncio será interpretado como desinteresse em qualquer das hipóteses, do que o feito será arquivado para fins de contagem do prazo prescricional. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 2 . O Poder Judiciário tem por função primordial a solução de conflitos, não podendo ser-lhe atribuído o caráter de órgão consultivo. (TJDFT. Acórdão 1281057, 07050327520208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 . especulativo:1 Que tem o caráter de especulação.2 Que diz respeito a especulação.3 Que é teórico; que diz respeito aos objetos inacessíveis à experiência(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023). 4 . especulação: 1 Ato ou efeito de especular.2 Ideia ou pensamento que, por ser de natureza abstrata e arbitrária, não encontra fundamento ou justificação na experiência e na observação; conjetura, elucubração, teorização.(Dicionário Michaelis. Disponível em: . Acesso em 03 out. 2023).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900130-69.2012.8.24.0011/SC EXECUTADO : FABIANO MUNCH ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) SENTENÇA Nesse contexto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito (art. 487, inc. II, do CPC). Sem custas e honorários. Em havendo Curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Res. CM n. 5/2019. Dispensado o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, expeçam-se as respectivas ordens de cancelamento. Havendo saldo de valores depositados, expeça-se alvará para devolução à parte executada. Autorizo, desde já, a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. Caso a diligência seja infrutífera, determino a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. Havendo saldo remanescente, determino a transferência dos valores para a Conta Centralizada do Conselho Gestor (CNCGJ, art. 327, III). Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 33 da Lei 6.830/1980, servindo a presente como ofício. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000142-86.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A) : MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) EXECUTADO : ROSANGELA REGINA SALLA ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002432-91.2015.8.24.0011/SC IMPUGNANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) IMPUGNADO : ARNO MISCH ADVOGADO(A) : DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO  1. INTIME-SE  o profissional nomeado pelo juízo, para dizer se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias.  2. Caso positivo, a parte executada deverá adiantar o valor total dos honorários periciais, sendo limitado ao expert, antes da realização da perícia, o levantamento de apenas 50% da verba. O remanescente será pago após a entrega do laudo, sem prejuízo, após isso, de que o perito preste todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.1. Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos. 2.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso negativo, retornem os autos para nomeação de outro expert.  Intimem-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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