Gerson Vanzin Moura Da Silva

Gerson Vanzin Moura Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 009603

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 447
Tribunais: TJSC
Nome: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 447 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005410-35.2024.8.24.0012/SC APELANTE : MARCIA APARECIDA HAMANN MARTINS GOUVEIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE FOERSTER (OAB PR054476) ADVOGADO(A) : SAIMON KRZYZANOWSKI (OAB PR119247) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Marcia Aparecida Hamann Martins Gouveia contra Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por intermédio da qual objetiva, em síntese, pela (a) declaração da inexistência da contratação de empréstimos consignados; (b) condenação da demandada a restituição em dobro os descontos realizados mensalmente; (c) condenação da demandada ao pagamento dos danos morais experimentados, nos termos da inicial ( evento 1, INIC4 ). Em decisão proferida ao evento 9, DESPADEC1 , deferiu-se o pleito liminar. Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 20, OUT1 ). Réplica ( evento 24, MANIF IMPUG1 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento ( evento 28, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado pelo MARCIA APARECIDA HAMANN MARTINS GOUVEIA contra BANCO BRADESCO S.A.. Revogo a decisão liminar exarada no ev. 9. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, a instrução realizada e o trabalho efetivamente prestado (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exibilidade ante a benesse da gratuidade outrora deferida (dispositivo, em regra). Inconformada, a parte autora interpôs apelação ( evento 34, APELAÇÃO1 ), na qual  argumentou que o juiz não considerou sua solicitação de produção de prova pericial, essencial para a apuração dos fatos. A decisão antecipada do juízo, sem a produção de provas solicitadas, violaria seu direito à ampla defesa, conforme garantido pela Constituição Federal. Destaca a intempestividade da contestação do réu, que não apresentou defesa no prazo legal, resultando em revelia e na presunção de veracidade das alegações do autor. Nestes termos, busca a reforma da sentença para reconhecer a revelia da parte ré e a validade das alegações apresentadas pela autora. Requer, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vulnerabilidade frente à instituição financeira, com a inversão do ônus da prova ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 38, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1. Do cerceamento de defesa Sustenta a parte recorrente que sofreu cerceamento de defesa no feito, contudo, este não se encontra caracterizado. No caso dos autos, a documentação que instruiu a demanda se mostrou suficiente para formar juízo de convencimento seguro do sentenciante, sendo prescindível a produção de outras provas. Assim, muito mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes, entregando, sempre que possível, a prestação jurisdicional em tempo razoável. A propósito, destaca-se: Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da " quaestio " (Apelação Cível n. 2007.019255-5, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 19/12/2008) Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de provas e proceda ao julgamento antecipado da lide (Apelação Cível n. 2004.024288-3, de Presidente Getúlio, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 19/10/2004). Ademais, o magistrado é quem deve analisar os elementos colacionados nos autos, entendendo-os como suficientes para formar o seu posicionamento. Ou seja, o juízo sentenciante encontrou, na documentação trazida aos autos, todos os elementos necessários para a sua convicção. Portanto, não merece prosperar o argumento da apelante de que foi cerceado o seu direito de defesa. 2. Da invalidade dos negócios jurídicos ​A presente demanda versa sobre a existência de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, conforme se infere do documento anexado pelo réu na contestação ( evento 20, OUT1 ).​ Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos. Ocorre que mesmo diante da possibilidade de declaração da revelia do réu, os elementos trazidos aos autos indicam a existência e a validade dos contratos em discussão. Acrescente-se que a parte autora não impugnou a assinatura em réplica. A disputa centra-se na contratação dos empréstimos consignados nº 814711719, 814711854, 814711932 e 814712076, realizada pela autora. Observa-se que a formalização dos empréstimos em questão foi comprovada nos documentos constantes no evento 20 ( evento 20, COMP3 , evento 20, COMP4 , evento 20, COMP5 e evento 20, COMP6 ), demonstrando o acordo estabelecido entre as partes. É importante ressaltar que os contratos foram assinados pela autora, e a autenticidade dessas assinaturas não foi contestada pela parte oponente durante a réplica, permanecendo, portanto, reconhecida a contratação. Diante disso, os documentos que atendem aos requisitos legais de validade, o que não foi refutado pela autora. Assim, é evidente que o valor descontado mensalmente do benefício da autora resultou da autorização expressa contida nos documentos, os quais foram assinados e redigidos de forma clara e acessível, deslegitimando a versão apresentada na petição inicial. Diante do contexto correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos Ante o exposto, nego provimento à insurgência, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a benesse da gratuidade da justiça.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304589-02.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: ANA BEATRIZ QUINTES STEINER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008628-75.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOSE VALDIR LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO (OAB MT019125O) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026704-56.2023.8.24.0020/SC EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão do Evento 92, informando a data exata em que foi supostamente realizado o crédito. Informada a data, expeça-se ofício à CEF, agência 2225, conta nº 21028-2, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato bancário da conta acima informada, do exequente RUI JOSE DE OLIVEIRA , inscrito no CPF sob o nº 225.976.200-00, da data em que foi feita a operação e, para juntar os comprovantes detalhados da operação de estorno ou devolução, caso tenha ocorrido. Após juntado os documentos pela CEF, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034763-53.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 21 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037361-49.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO OLBERG ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537) ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905) AGRAVANTE: OSVALDO OLBERG ADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537) ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905) AGRAVADO: EDSON WALDENI DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) AGRAVADO: MARCIO JORGE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) AGRAVADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo. Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser formulados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também fazê-lo no SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15/07/2025 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5021325-95.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 41) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: ROBSON CRISTIANO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A): GIOVANNA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB SC063410) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027276-52.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: IARA WALLERIUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ELEN DE PAULA SALVADOR JANTSCH (OAB SC058115) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018297-61.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BROGNI & BRITO ADVOGADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : PATRICK DA SILVA AURELIO (OAB SC041321) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes.  Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. P. R. I.  Oportunamente, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010827-62.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca das informações obtidas por meio do Sistema INFOJUD, para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, ciente da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).
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