Gerson Vanzin Moura Da Silva
Gerson Vanzin Moura Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 009603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
423
Total de Intimações:
486
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003192-86.2020.8.24.0040/SC APELANTE : JOAO LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SP340927) APELADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009518-95.2024.8.24.0113/SC RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004547-77.2023.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER AUTOR : OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021869-11.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANGELA MARIA GEISLER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO TOLEDO RIBEIRO (OAB PR074995) ADVOGADO(A) : EDIVAR MINGOTI JÚNIOR (OAB PR044886) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002293-36.2023.8.24.0282/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No presente caso, verifico que a parte recorrente não comprovou, quando da interposição do recurso extraordinário ( evento 60, RECEXTRA1 ), o recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se que as guias e os comprovantes de pagamento apresentados juntamente com o referido recurso referem-se ao recurso especial interposto anteriormente no evento 59, RECESPEC1 . Desse modo, aplica-se a norma inserta no art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo a qual "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso extraordinário, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STF); e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC) , comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002839-44.2024.8.24.0060/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : PEDRO CELSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0000622-86.2010.8.24.0066/SC APELANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO : ALTAMIR SILIPRANDI MACHADO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : ELI TEZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : JOAREZ JOSE FABRO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : MARIA ELSA ORIZEU ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : OLGA VIERO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : VANDRE RICARDO ECKER ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : LIGIA ECKER MICHELON ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II. A matéria é objeto de repercussão geral, afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos temas 264 1 , 265 2 , 284 3 e 285 4 . Em cada Recurso Extraordinário foi determinado o sobrestamento das ações referentes aos temas afetados, excetuados os casos em que há sentença transitada em julgado ou transação. Compulsando os autos verifico se tratar de discussão sobre a cobrança da diferença dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, em especial, referente aos Planos Collor I e II, devendo este feito ser suspenso, consoante as afetações acima citadas. Ademais, o acordo e o seu termo aditivo, noticiado entre os representantes das instituições bancárias e dos consumidores nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.363/SP e n. 623.212/SP, não impedem o sobrestamento. Por fim, indefiro o pedido de intimação da parte recorrente para que apresente proposta de acordo, tendo em vista que a parte recorrida tem as informações necessárias para contatá-la pessoalmente ou por seus representantes. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito. Intime-se . 1 . Tema 264: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão; Leading case: RE nº 626.307, rel. Min. Dias Toffoli. 2 . Tema 265: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I; Leading case: RE nº 591.797, rel. Min. Dias Toffoli. 3 . Tema 284: Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I; Leading case: RE nº 632.363, rel. Min. Gilmar Mendes. 4 . Tema 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II; Leading case: RE nº 632.212, rel. Min. Gilmar Mendes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0600489-97.2014.8.24.0019/SC AUTOR : VALDEMIRO MEWS ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ADVOGADO(A) : MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO(A) : ANA HELOISA DE OLIVEIRA ZAGONEL GOHR CARDOSO (OAB PR031094) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO JUSTO BARATA (OAB SC017288) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial evento 180 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, artigo 477, §1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010089-60.2024.8.24.0018/SC AUTOR : TERESA GONCALVES VENANCIO ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por TERESA GONCALVES VENANCIO em face de BANCO BRADESCO S.A. 2. Relatou que o banco requerido realizou inscrição indevida de seu nome no SERASA, em razão de suposto inadimplemento de empréstimo consignado. Alegou que a inscrição se revela indevida, pois o pagamento das parcelas eram mediante descontos diretamente em seu benefício previdenciário. 3. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. A tutela provisória de urgênca foi indeferida ( evento 15, DOC1 ). 4. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC2 ). Preliminarmente, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita e alegou ausência de condição da ação embasada na falta de interesse de agir. 5. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a validade do contrato. Sustentou, ainda, que a contratação observou a legislação vigente e a vontade das partes, requereu fosse negada a inversão no ônus da prova. Alegou, também, a inexistência de dano moral indenizável. Arrematou com pedido de improcedência do pedido. 6. A parte autora apresentou réplica ( evento 26, DOC1 ), arguiu irregularidade no contrato apresentado. Pugnou por prova pericial grafotécnica. 7. Julgado improcedente o pedido ( evento 28, DOC1 ), a sentença foi cassada pela Superior Instância em razão de cerceamento de defesa. 8. É o relatório. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 9. A alegação de hipossuficiência, na hipótese de pessoa física, dispensa prova, porquanto a declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. 10. Contudo, a parte autora comprovou documentalmente fazer jus a justiça gratuita, consoante documentos anexos aos eventos 7 e 12. 11. Já a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, mantenho a benesse anteriormente concedida. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 12. O interesse processual se caracteriza pela utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, além da adequação do meio processual eleito. Tem-se pretensão resistida, do que decorre a necessidade do provimento, além do meio processual ser adequado. 13. A existência ou não de dano moral é questão que se insere no mérito e que não retira o interesse processual da parte autora. DILAÇÃO PROBATÓRIA 14. Diante da decisão da Superior Instância, que determinou a dilação probatória, fixo como pontos controversos a (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência ou não de dever de indenizar. 15. Compete à parte requerida fazer prova da autenticidade da assinatura, na esteira do que dispõe o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova a quem produziu o documento (ou seja, a ré). 16. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria e ratificou o entendimento que compete à instituição financeira o ônus da fazer prova da autenticidade da assinatura na hipótese de impugnação pelo consumidor. Cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - destaquei. 17. Do voto condutor, igualmente se extrai que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à produção da perícia grafotécnica. 18. Reproduzo: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica . (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial . (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. - destaquei. 19. Portanto, em observância ao Tema Repetitivo 1061, incumbe ao réu arcar com o pagamento dos honorários periciais. 20. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada contrato a ser periciado. 21. O objeto da perícia será a verificação da autenticidade da(s) assinatura(s) atribuída(s) à parte autora e constante(s) no(s) contrato(s) ( evento 21, DOC4 ). 22. Cumpre à parte ré depositar em cartório o(s) instrumento(s) original(is) a fim de viabilizar a perícia, se solicitado pelo(a) perito(a). 23. Para a hipótese de não localização do documento, adianto que se admite a produção da perícia mediante a análise da cópia do documento, desde que o(a) perito(a) nomeado(a) pelo juízo ateste a viabilidade da produção da prova nessas condições, que é quem tem conhecimento técnico a respeito. 24. Advirto à parte requerida que eventual ponto controverso que não puder ser sanado pela prova pericial em razão da ausência da via original será resolvido em seu desfavor, em razão da distribuição do ônus probatório. DISPOSITIVO 25. Dou por saneado o feito. 26. Defiro a realização de prova pericial. 27. Nomeio para atuar como perito do juízo Vinícius Mattana Pacheco, com endereço na Rua Licínio Córdova, nº 399-E, Bairro São Cristóvão, Chapecó, CEP 89.803-210, fone (49) 9989-9291. 28. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 29. No mesmo prazo, cumpre à ré depositar em cartório o(s) documento(s) original(is) ou informar motivo para sua não localização. 30. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer, no prazo 10 (dez) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados pelo juízo. 31. Cientifique-se igualmente o(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado, independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 32. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 33. Após o pagamento dos honorários, o(a) perito(a) deverá designar dia e hora para a realização da perícia (coleta de material), com antecedência necessária a fim de possibilitar a intimação das partes. 34. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 35. Solicite-se ao(a) perito(a) que compareça perante o Cartório a fim de retirar os documentos necessários para a realização do trabalho, caso tenha sido apresentada documentação pelas partes perante a Serventia. 36. Caso postulado, defiro o adiantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do(a) perito(a) do juízo (CPC, art. 465, §4º). 37. Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 38. Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5050746-63.2023.8.24.0023/SC APELANTE : SEBASTIAO MAXIMO DE ASSIS FEIJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 128, SENT1 ), in verbis: " 1. Sebastião Maximo de Assis Feijó aforou demanda declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Bradesco S. A., ambos qualificados. Argumentou que o requerido vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (relativos ao contrato n. 816501829), embora não tenha contratado empréstimo com o demandado. Pleiteou, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria. Pela decisão de ev. 4.1 , a medida liminar foi indeferida. No mesmo ato, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor. Em contestação apresentada no ev. 11.2 , o réu defendeu a existência de relação entre as partes e a higidez da contratação e dos descontos efetivados. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ev. 16.1 ). Proferida decisão saneadora no evento 40, DESPADEC1 , na qual foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência da legislação de consumo no caso concreto e invertido o ônus da prova. Diante da controvérsia acerca da veracidade da assinatura constante no contrato e do interesse das partes, foi nomeada profissional para a realização de perícia grafotécnica ( evento 49, DESPADEC1 ), cujo laudo aportou no evento evento 119, LAUDO1 , sobre o qual as partes se manifestaram no evento 124, PET1 e no evento 126, PET1 . Este, na concisão necessária, o relatório". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 128, SENT1 ), da lavra do MM. Magistrado Rafael Germer Conde, julgando a lide nos seguintes termos: " 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 3.1. declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, no que tange ao contrato objeto desta demanda (n. 816501829), bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio; 3.2. determinar à parte ré que se abstenha de proceder novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no contrato objeto desta ação; e 3.3. condenar a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente ao dobro de todos os descontos realizados no seu benefício previdenciário, a qual será apurada em liquidação de sentença, e deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido. Deverão ser descontados de tal quantia eventuais valores comprovadamente já depositados pelo réu em favor do autor em relação ao respectivo contrato, cabendo ainda ao requerente, acaso constatada a existência de crédito, restituir o valor remanescente em favor do Banco demandado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Arbitro os honorários de sucumbência em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser pagos pelas partes ao procurador do litigante adverso, na mesma proporção supramencionada, vedada a compensação. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, uma vez que litigou sob as benesses da gratuidade da justiça". Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível ( evento 140, OUT1 ) insurgindo-se contra a determinação da repetição de indébito em dobro ao argumento de inexistência de dolo ou má-fé na cobrança. Igualmente inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação ( evento 144, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, ter sofrido abalo moral em razão dos descontos indevidos em razão da fraude ocorrida. Assim, pleiteia a reforma da Sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais e arbitramento de honorários recursais no patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazoado o recurso ( evento 151, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu , havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, recolhidas as custas de preparo recursal pela parte requerida ( evento 138, CUSTAS1 ) e dispensada a parte apelante do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3. Recurso da parte autora Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para (a) declarar a inexistência do contrato n. 816501829 e respectivos débitos relacionados a ele; (b) determinar a cessação dos descontos; (c) condenar a requerida a restituir em os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora de forma dobrada, autorizada a compensação com o valor creditado na conta corrente da autora a título de empréstimo. O pedido de danos morais, contudo, foi rejeitado. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, ter sofrido abalo moral em razão dos descontos indevidos. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise do recurso. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento. A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pelo consumidor, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito - in re ipsa - nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido ( in re ipsa ), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA DO DEMANDADO. TESE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM PURAMENTE DE DIREITO OU DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. [...] DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO [...]. (TJSC, Apelação n. 5001519-72.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTRARRAZÕES. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Dito isso, imperioso reconhecer tratar-se a parte requerente de pessoa hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ), que, na data dos descontos recebia benefício pelo INSS no valor líquido de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais - evento 1, EXTR6 ). Observa-se, ainda, ter o requerido promovido descontos mensais no referido benefício, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) cada. In casu, no entanto, em que pese a evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que a quantia deduzida dos proventos do autor, não implicou redução drástica dos seus rendimentos mensais. Com efeito, o valor mensal máximo subtraído indevidamente correspondeu a menos de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, quantia que se afigura incapaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar. Ademais, ainda que a conduta do demandado tenha ocasionado transtornos ao autor, não há nos autos prova de que os abatimentos ocorridos tenham lhe causado algum tipo de privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pela demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, sem grifos no original). No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE [...] (TJSC, Apelação n. 5008022-73.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Dessarte, não tendo o requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos operados em seus proventos – ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC – deve ser mantida a Sentença que indeferiu o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4. Recurso da parte requerida Em suas razões recursais, a parte requerida insurge-se tão somente quanto à determinação da repetição de indébito em dobro ao argumento de inexistência de dolo ou má-fé nos descontos implementados no benefício previdenciário da parte autora. Sem razão, adianta-se. Tocante à repetição de indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé. Ou seja, para fazer jus ao ressarcimento em dobro, basta o consumidor produzir prova da ocorrência da cobrança indevida, e de seu respectivo pagamento. No mesmo julgado, contudo, a Corte Superior fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de ser aplicável o novo entendimento apenas as situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Com efeito, colaciona-se a referida decisão: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp 676608 / RS. Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021). Ressalte-se que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929 - STJ), este Tribunal têm-se filiado ao posicionamento exarado pela Corte Especial, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. (...) MÉRITO. EXISTÊNCIA DO AJUSTE NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO PELA REQUERENTE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM SEU NOME NO TERMO DE ADESÃO QUE INSTRUMENTALIZARIA O PACTO E EM DOCUMENTO RELACIONADO A SAQUE ALEGADAMENTE REALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES (ART. 428, INC. I, DO CPC). ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NOS INSTRUMENTOS (TEMA 1.061 DO STJ). NÃO ATENDIMENTO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (...). (TJSC, Apelação n. 5000688-19.2024.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Seguindo referido posicionamento, in casu , restou devidamente comprovado que as cobranças indevidas operadas pelo demandado decorreram de relação contratual declarada inexistente. Em razão do exposto, afigura-se cabível a determinação de repetição de indébito em dobro dos valores desembolsados pela requerente após 30/03/2021. Observou-se, ainda, que a totalidade das cobranças indevidas foram realizadas após 30/03/2021 ( evento 1, EXTR6 ). Dessarte, nega-se provimento ao apelo do requerido, devendo ser mantida a devolução em dobro das quantias cobradas após 30/03/2021, com o acréscimo dos consectários legais. 5. Honorários recursais Tocante aos honorário recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis : "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." No caso, apesar de o proveito econômico obtido pelo vencedor ser irrisório o valor da causa não é muito baixo. Assim, em conformidade com o tema repetitivo 1.076 do STJ, os honorários devem ser arbitrados com base no valor da causa, senão vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, conhecidos e desprovidos os recursos das partes autora e requerida, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos procuradores de ambas as partes para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis : "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos de ambas as partes para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção da sucumbência arbitrada na origem, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
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