Gerson Vanzin Moura Da Silva

Gerson Vanzin Moura Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 009603

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 423
Total de Intimações: 486
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010023-85.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CLAUDIA FERNANDA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRESSA TALON (OAB SC040499) EXECUTADO : LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES ADVOGADO(A) : FABIANO SACHET (OAB RS052872) ADVOGADO(A) : DANIELA GARCIA CARVALHO (OAB RS075342) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO SENTENÇA Diante da satisfação do crédito exequendo - através do depósito realizado no evento 13, COM_DEP_SIDEJUD1 e pela informação prestada no evento 18, PET1 -, extingo este cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC/2015. De imediato, expeça(m)-se alvará(s) para liberação à parte exequente dos valores depositados nos autos, observados os dados bancários indicados no evento 18, PET1.  Por força do princípio da causalidade1, arcará a parte executada com as custas/despesas processuais.  Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001982-06.2022.8.24.0080/SC (originário: processo nº 03032571220168240080/SC) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002003-94.2024.8.24.0020/SC AUTOR : PAULA ZULMA RODRIGUES OTTERSBACH ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito da parte autora junto à parte ré discutido nestes autos; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da data da inscrição.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071817-93.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056243120238240054/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 20/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001365-17.2023.8.24.0046/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5074170-71.2022.8.24.0023/SC AUTOR : FABIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEY BESEN VIEIRA (OAB SC019179) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) RÉU : FAUSTO LEANDRO KUHL ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM (OAB SC043188) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e FAUSTO LEANDRO KUHL, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, quanto ao período que esta deixou de exercer sua atividade profissional (dois meses). No ponto, é devido o total de 01 (um) salário-mínimo por mês, conforme valores vigentes à época, tendo como termo inicial a data do acidente, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos  materiais no montante de R$ 610,19, bem como danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos dos respectivos consectários legais, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002910-34.2021.8.24.0001/SC AUTOR : ARDUINO LEMOS DO PRADO ADVOGADO(A) : BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PR094005) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARDUINO LEMOS DO PRADO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,  atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023,  na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º).  Condeno, ainda, a parte autora a pagar multa, em favor da parte adversa, de 1% sobre o valor da causa, também atualizado monetariamente pelo iCGJ, pois litigou de má-fé, verba esta que não se suspende pela gratuidade deferida (art. 98, § 4º, do CPC). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis.   Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).  Com o trânsito em julgado, baixe-se.  Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001734-13.2024.8.24.0034/SC AUTOR : MARLI FREITAG ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO MARLI FREITAG ajuizou ação declaratória e condenatória contra BANCO BRADESCO S.A. objetivando a declaração da nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados com a casa bancária requerida, a devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, além da indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 32) alegando a regularidade do contrato celebrado, ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material. Réplica (ev. 78). Instadas a especificar as provas a produzir (ev. 87), houve manifestação das partes (evs. 92 e 93). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É o relato do que interessa. Decido. 1. Quanto às questões processuais pendentes , o requerido invocou a seguinte preliminar: 1.1. Ausência de interesse de agir (pretensão resistida) Sustenta a ré, a ausência de pretensão resistida, do que se conclui a alegação de ausência de interesse de agir , sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha tentado promover a solução do imbróglio de maneira administrativa, de tal sorte que a ausência de requerimento administrativo ou reclamação, conduz à conclusão de que os fatos relatados não ultrapassaram a esfera de dissabores. Contudo, razão não assiste ao banco réu, pois a inocorrência de tentativa de solução consensual, não induz o impedimento de ajuizamento da ação, porque prescindível qualquer acordo administrativo diante da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5°, inciso XXXV, da CRFB), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses em que o prévio requerimento administrativo é substancial para demonstrar o interesse de agir , conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, REJEITO a preliminar aventada. Verifico que não há outras questões processuais pendentes. 2. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a (in)existência de contratação pela parte autora, representada pela autoria ou não das assinaturas apostas no contrato n. 0123428202138 , supostamente mantido com o requerido (Evento 70, COMP2) . 3. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na convergência ou não dos requisitos atinentes à constituição e validade do instrumento particular que originou a dívida objeto da lide, conforme determinações do artigo 104 e seguintes do Código Civil, e do Código de Defesa do Consumidor. 4. Quanto ao ônus da prova , será aplicada a inversão , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, eis que evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a parte ré, bem como, verossímeis as alegações do consumidor. 5. Quanto aos meios de prova , verifico que a parte autora impugna expressamente sua assinatura aposta no instrumento trazido aos autos pelo réu. Assim, tendo em vista o já mencionado acerca da questão de fato relevante para o deslinde do feito, imprescindível verificar se as assinaturas do instrumento são verdadeiras ou falsificadas. Logo, seja porque as partes pugnaram pela produção da prova, seja porque imprescindível para o julgamento da lide, quanto a aferição da suposta falsidade, necessária a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica referentes ao suposto contrato mantido com o requerido. 5.1. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, e, para tanto, nomeio como perito DR. LUCAS JOSE OBERDOERFER - PERSC34059 , com endereço de conhecimento deste Juízo, o qual deverá ser intimado, via Sistema eproc, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme artigos 465 e 466 do CPC. Reforço que a perícia será realizada com relação ao contrato n. 0123428202138, supostamente mantido com o requerido (Evento 70, COMP2). Dessa forma: 5.2. Intimem-se as partes (autora e ré) para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito , no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito , sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). 5.3. Os honorários do perito ficam, desde logo, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o grau de complexidade da perícia em questão e os ditames da Resolução n. 5/2019 do TJ/SC, especialmente a limitação prevista no art. 8º, § 4º, da normativa. 5.4. Compete às partes promover o recolhimento adiantado dos honorários periciais (art. 95, § 1º, c/c art. 465, § 4º do CPC), devendo ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e a outra metade para a parte ré. Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, inclusive em sede de AI, o valor que seria atribuído a ela será pago através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019, com atualizações posteriores, observada a limitação máxima para a parte autora, conforme tabela anexa da referida Resolução. 5.5. No mesmo prazo assinalado, o requerido deverá apresentar no Cartório Judicial desta Unidade as vias originais do contrato mencionado, supostamente celebrado entre a instituição bancária e o requerente, para serem submetidas as assinaturas à perícia grafotécnica (art. 396, CPC). 5.6. Advirto que a não exibição do documento acarreta, como consequência, a admissão de verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar (art. 400, CPC ) e o julgamento antecipado da lide. 5.7. Não cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos para sentença. 5.8. Apresentados os quesitos de ambas as partes, ou decorrido o lapso para tanto, e efetuado o pagamento dos honorários periciais na forma acima determinada, intime-se o Sr. Perito nomeado, via sistema eproc, acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) em 10 (dez dias), concordando com os honorários acima arbitrados, designar local e data para realização da perícia (deve haver um intervalo mínimo de 30 dias entre a comunicação ao juízo e a data da p erícia) ; b) entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia ; c) em caso de não aceitação do encargo, apresentar escusa justificada. 5.9. Com o expediente de intimação, encaminhe-se ao Sr. Perito a chave de acesso ao processo, bem como a indicação dos eventos nos quais se encontram os quesitos das partes e do juízo. 5.10. Além dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer se a assinatura/rubrica encontrada no contrato apresentado pela parte ré (n. 0123428202138 -Evento 70, COMP2), são de autoria da requerente. 5.11. Recusada a nomeação, voltem conclusos imediatamente. 5.12. Aceita a nomeação e informados o dia, horário e local da perícia , intimem-se as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores. Os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. 5.13. A parte ​ requerente deverá ser intimada também pessoalmente para comparecimento ao ato de coleta de padrões gráficos, de modo a viabilizar a realização do exame, ficando advertida que sua ausência injustificada poderá importar a aplicação da previsão contida nos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil. 5.14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia , o qual deverá descrever o objeto da perícia e a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e responder conclusivamente a todos os quesitos formulados (art. 473, CPC). 5.15. Nos termos do art. 477, §1º, CPC, as partes e eventuais assistentes técnicos terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da feitura do(s) laudo(s) pelo(s) expert(s) nomeados, para apresentarem manifestação e seus pareceres. 5.16. Juntado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). 5.17. Caso haja algum pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito , via sistema eproc, independentemente de conclusão dos autos, ficando já determinado, para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.18. Exaurido o prazo para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, através da expedição de alvará judicial em favor do Perito , observando-se, quanto à parcela cabível à parte beneficiária da justiça gratuita, a requisição via Sistema AJG. 6. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000839-87.2021.8.24.0218/SC RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o valor depositado no evento 169, destinava-se a realização de perícia que não ocorreu face ao declínio do profissional designado e, que a 1.ª ré depositou o valor integral para a realização da perícia pelo segundo perito designado, fica intimada para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, para fins de expedição de alvará judicial. em relação ao valor de evento 169 Dados necessários: a) Banco e número; b) Agência com o respectivo dígito; c) Conta com o respectivo dígito; d) Tipo de conta (corrente ou poupança); e) Tipo de Operação, quando for o caso; f) CPF ou CNPJ do titular da conta. As informações acima possibilitam a expedição do alvará de forma ágil. Para que a petição seja direcionada imediantamente para o localizador de expedição de alvará judicial, solicitamos a gentileza de cadastrar a petição como: PED EXP ALV LEV
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003574-60.2024.8.24.0001/SC (originário: processo nº 50033988620218240001/SC) RELATOR : Douglas Braida de Moraes EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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