Beatriz Zilli Wagner Fraga Sociedade Individual De Advocacia
Beatriz Zilli Wagner Fraga Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 005992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC
Nome:
BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004750-71.2025.8.24.0023/SC AUTOR : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para recolher as custas do oficial de justiça, no prazo de 05 dias, visando dar cumprimento ao despacho/decisão retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007894-26.2021.8.24.0045/SC IMPETRANTE : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA IMPETRANTE : JACKSON FRAGA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA IMPETRANTE : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA INTERESSADO : ALEXANDRE AKIHIRO KINJO DA SILVA ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : MARCELO LUIZ SPRICIGO (Sócio) ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : MILENE ALVES ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : CLAUDINEI JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : PATRICIA CAVALCANTI PHILIPPI COMICHOLI ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : RODRIGO RIBEIRO COMICHOLI ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : RICARDO LAUS GUTIERREZ ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : JAIR MULLER (Sócio) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : ADONAY HERMES DEPINE DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : DIOGO BELTRAO CAMPOS PONTES ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : JAQUELINE ZANETTE DEPINE PONTES ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : JUCELIO LEAL JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : ALEXANDRE PADILHA ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : ZEDEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BARBARA PUEL BROERING INTERESSADO : RESERVA DA PEDRA FCVCP INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO INTERESSADO : GERSON DORNELES ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : HENRIQUE SONAGLI DE BARROS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : OSCARINA DELZA BERNARDO ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : LEANDRO PORTO DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : JACO - LOCACAO MAQUINAS EQUIPAMENTOS EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : L C ALTHOFF EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : LUIZ CARLOS ALTHOFF (Sócio) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : JULIMAR BRESSAN ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : CLECIA ANACLETO DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES INTERESSADO : NICOLE PORTO CARDOSO DE SOUZA ALTHOFF ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : SONIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : FFV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : GUILLERMO ARTURO VIEIRA (Sócio) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : FABIANA RAABE MULLER ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : FLAVIO ROBERTO LUDVIG ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : GRASIELA CARDOSO LUDVIG ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI INTERESSADO : BRUNNO DE MELLO ALTHOFF ADVOGADO(A) : LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007943-62.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE RPV da diferença apontada no evento 57. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010135-70.2021.8.24.0045/SC RELATORA : Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE : RESERVA DA PEDRA FCVCP INCORPORADORA SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : LETÍCIA VERMELHO OBICI (OAB PR126777) RECORRENTE : OFICIAL REGISTRADOR - ESTADO DE SANTA CATARINA - Palhoça (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO SOUZA LINS (OAB SC027911) RECORRIDO : SHEYNE LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA De ambos os réus. QUESTÕES PRELIMINARES. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETIFICAÇÃO DO registro de incorporação imobiliária. aMPLIAÇÃO DO condomínio RESERVA DA PEDRA. VALORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ULTRAPASSAM O TETO ESTABELECIDO NO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. SUSPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REFLEXO FINANCEIRO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. perícia imprescindível ao desenlace do mérito do litígio. PROVA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, reputar prejudicado o recurso inominado e, de ofício, reconhecer a necessidade de produção de prova pericial no caso e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Diante do desfecho recursal, deixo de fixar sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054237-50.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARIA CUSTODIA DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA AGRAVADO : CERENILDA MADALENA DOS PASSOS VIEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA AGRAVADO : DULCE MARIA ZANIN ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA AGRAVADO : HERMELINDA DOS PASSOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA AGRAVADO : VERA LUCIA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA AGRAVADO : ZOE NUNES DE MELO DALL AGNOL ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado por órgão integrante do Grupo de Câmara de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente federado (evento 25). Em síntese, alegou violação ao art. 508 do Código de Processo Civil (evento 46). Apresentadas as contrarrazões (evento 55), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 57). E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF , os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. O presente Recurso Especial manejado pelo IPREV encontrava-se sobrestado em razão do TEMA 1170/STF . Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte ( 5005276-44.2024.8.24.0000 ), posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF . Pois bem. Feito esse registro, de plano, adianta-se que este Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF O presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ , em regime de recursos repetitivos ( leading case : REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE ( TEMA 810/STF ) e ao RE n. 1.505.031/SC ( TEMA 1.361/STF ), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem. No julgamento do TEMA 905/STJ , em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se). Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE ( TEMA 810/STF ) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020. Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ( "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” ( RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores ( TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF ), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODIFICAÇÃO PARA APLICAR O INPC. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). VIÁVEL A ALTERAÇÃO DO INDEXADOR INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dessarte, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência, com base no art. 1.030, inc. I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não se ignora a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC , pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma". Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo , não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc. I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial em razão dos TEMAS 905/STJ , 810/STF e 1.361/STF . Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5022821-58.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 09/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5142572-10.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0306707-32.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : ANA MARIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : IDELFONSO KNABBEN DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : MAURO KNABBEN DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : ILSON KNABBEN DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : ILTON KNABBEN DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : AURELIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : MAURA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA EXEQUENTE : NAZARIO KNABBEN DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 291 - 04/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009150-78.2020.8.24.0064/SC RELATOR : Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : JACKSON FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003231-51.2024.8.24.0167/SC IMPETRANTE : EDIGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA IMPETRADO : COOPERATIVA DOS PRODUTORES FAMILIARES E PESCADORES ARTESANAIS DA REGIAO DOS LAGOS SUL CATARINENSE - COOPERLAGOS ADVOGADO(A) : KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade da decisão proferida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 077/2024 ? Processo Administrativo nº 116/2024, que habilitou as empresas COOPERATIVA DE PRODUTORES FAMILIARES E PESCADORES ARTESANAIS E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS e HERCILIO CORREA RODRIGUES ME, bem como para declarar nula eventual Ata de Registro de Preços firmada por tais licitantes. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sem custas (art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.