Beatriz Zilli Wagner Fraga Sociedade Individual De Advocacia

Beatriz Zilli Wagner Fraga Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 005992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC
Nome: BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009141-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pela tempestividade, contudo os REJEITO, pelos motivos supra elencados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009099-51.2025.8.24.0045/SC AUTOR : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pela tempestividade, contudo os REJEITO, pelos motivos supra elencados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5081625-53.2023.8.24.0023/SC AUTOR : CARINA COSTA COTRIM ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA RÉU : GABRIEL LUIZ ANJOS DE MATOS ADVOGADO(A) : GABRIEL BISCHIR MONTEIRO (OAB SC055478) RÉU : GABRIEL LUIZ ANJOS DE MATOS 16522090694 ADVOGADO(A) : GABRIEL BISCHIR MONTEIRO (OAB SC055478) RÉU : CAPS LOG COMERCIO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : LOWHANE CARDOSO FELICIO RIBEIRO (OAB MG165259) ADVOGADO(A) : NEUDER RESENDE (OAB MG115400) DESPACHO/DECISÃO Em melhor análise aos autos e a par das disposições da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entendo necessário traçar as distinções entre o provedor de aplicação (como o "Facebook") e o provedor de conexão: enquanto a este incumbe a obrigação de guarda dos dados pessoais dos usuários, àquele é atribuído o ônus de guardar/fornecer o número de IP e respectivas informações vinculadas ao uso da aplicação. É dizer: [...] tratando-se [...] de provedor de aplicações, não é lícito impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.[...] (AgInt no AREsp n. 2.603.073/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Pela documentação de evento 29.1 , portanto, o terceiro "Facebook" cumpriu a decisão judicial em conformidade com o Marco Civil da Internet, não sendo hipótese de imposição de multa em seu desfavor ( 43.1 ). Atento aos procedimentos indicados no documento, verifiquei que os endereços de IP relacionados aos logins efetuados no perfil da rede social que postou o vídeo com a imagem da autora estão vinculados à provedora de conexão "Claro S.A.". Assim, para possibilitar a produção da prova já deferida, determino a expedição de ofício à Claro S.A., para requisição, em 30 (trinta) dias, dos dados de identificação do(s) usuário(s) vinculados aos endereços de IP relacionados no ofício de evento 29.1 . Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004760-18.2025.8.24.0023/SC AUTOR : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que a conexão é o instituto criado com o escopo de promover economia processual, bem como evitar decisões contraditórias, em relação a ações que, embora distintas, possuam entre si algum nível de vínculo tendo sido regulada pelo artigo 55, do Código de Processo Civil. Assim, existindo a possibilidade de decisões conflitantes, faz-se necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, uma vez que os casos podem influenciar-se reciprocamente. Ao Cartório para que promova o apensamento da presente lide aos autos nº 5004750-71.2025.8.24.0023. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art.  319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004770-62.2025.8.24.0023/SC AUTOR : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que a conexão é o instituto criado com o escopo de promover economia processual, bem como evitar decisões contraditórias, em relação a ações que, embora distintas, possuam entre si algum nível de vínculo tendo sido regulada pelo artigo 55, do Código de Processo Civil. Assim, existindo a possibilidade de decisões conflitantes, faz-se necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, uma vez que os casos podem influenciar-se reciprocamente. Ao Cartório para que promova o apensamento da presente lide aos autos nº 5004750-71.2025.8.24.0023. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art.  319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005905-94.2024.8.24.0007/SC AUTOR : JONATHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ev. 23.1 ) em face da decisão de ev. 20.1 , que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente. Alega, em suma, contradição, pois o ato ordinatório prevê, no item “c”, que, na situação de trabalho informal, deverá a parte arrolar a declaração de renda mensal, o que foi cumprido. Aduz, no mais, que a documentação ora apresentada é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, " A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto " (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação, pois a rediscussão do mérito e o mero inconformismo desafiam a via recursal cabível. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, " Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC " (AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). No caso em tela, não verifico contradição na decisão . O que se pretende, na verdade, é a reanálise da documentação e o consequente reexame do mérito, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração, pois o ordenamento jurídico prevê recursos de fundamentação livre dirigidos ao juízo ad quem . Como constou da decisão de ev. 15.1 , o autor não demonstrou a insuficiência de recursos, o que vem a ser reforçado com a própria declaração de ev. 13.2 , dando conta da existência de um imóvel (casa) e dois veículos, que somados, alcançam R$ 70.000,00. Conquanto o embargante alegue nos autos a existência de gravame e um processo de divórcio em curso, a existência dos bens afasta a presunção de hipossuficiência. Afinal, veículo é bem eletivo, nada obstando o pagamento das custas de forma parcelada, conforme já facultado. Ante o exposto, por não verificar a presença de vícios aptos para correção, REJEITO os embargos de declaração opostos. II. Cumpra-se integralmente a decisão de ev. 15.1 . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5012212-52.2021.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50122125220218240045/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : RESERVA DA PEDRA FCVCP INCORPORADORA SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELANTE : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA APELANTE : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA APELANTE : JACKSON FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA INTERESSADO : CRISTIAN HORST (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 155 - 19/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 153 - 19/06/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000332-35.2023.8.24.0064/SC AUTOR : J.A. URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) RÉU : ISABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA SENTENÇA REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a sentença do evento 59, SENT1. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5005267-15.2022.8.24.0045/SC APELANTE : RESERVA DA PEDRA FCVCP INCORPORADORA SPE LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) APELANTE : JAIR CARVALHO DE CASTRO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA APELANTE : JOYCE LEHRER (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5018919-36.2021.8.24.0045/SC APELANTE : RESERVA DA PEDRA FCVCP INCORPORADORA SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) APELANTE : FELIPE GEREMIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA APELANTE : GILBERTO SILVA BOTELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA APELANTE : RAFAEL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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