Laurinho Aldemiro Poerner
Laurinho Aldemiro Poerner
Número da OAB:
OAB/SC 004845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurinho Aldemiro Poerner possui 367 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 153 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TRT9, TRT12, TJSC, TJPR, TST, TRF4
Nome:
LAURINHO ALDEMIRO POERNER
📅 Atividade Recente
153
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (126)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000428-18.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CHRISTIANE SERPA RECLAMADO: AMANDA CAROLINE DE ANDRADE ME, CNPJ Nº 33.160.746\0001-11 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6620dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Porquanto quitados todos os valores, julgo extinta a presente execução nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE SERPA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000428-18.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CHRISTIANE SERPA RECLAMADO: AMANDA CAROLINE DE ANDRADE ME, CNPJ Nº 33.160.746\0001-11 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6620dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Porquanto quitados todos os valores, julgo extinta a presente execução nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINE DE ANDRADE ME, CNPJ nº 33.160.746\0001-11
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/ITAJAÍ ATSum 0000797-34.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: TRANSPIEDADE - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL: 09/10/2024 13:37 Fica V.Sa intimado(a) da designação da audiência telepresencial, que será realizada com utilização da ferramenta Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de telefone celular, tablet ou computador (sendo que este deverá possuir câmera e microfone). O reclamante deverá comparecer na audiência, sob pena de arquivamento, na forma da lei. LINK DE ACESSO (o qual deverá ser transcrito/copiado na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411294 Ou pelo ID da reunião: 473 241 1294 (para acesso pelo aplicativo Zoom) No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema Zoom, selecionar a sala correspondente ao horário da sua audiência no ícone “Salas Simultâneas” e permanecer na sala até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". E-mail para contato: cejusciai@trt12.jus.br - Telefone / WhatsApp: (48) 3216-4234 ITAJAI/SC, 29 de agosto de 2024. LUCIANA NEVES BOHNERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADA: Dra. ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. TACIANE ALINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: OTS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: NELSON ANTUNES DE LARA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: AMARILDO DUTRA AGRAVADO: FRANCIEL ANDREY WIGGERS AGRAVADO: INOVACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA GMFG/pac/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que os recursos em exame foram interpostos sob a égide das normas do novo CPC (2015) e da CLT em sua redação posterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação do art. 7º, VII, CF Consta do acórdão: "PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários. E, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 153 da SDI-2 do TST, a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, ofende o referido normativo legal. (...) Embora, de fato, os créditos trabalhistas possuam caráter alimentar e, portanto, tenham preferência sobre outros créditos, a efetivação da penhora sobre bens de igual natureza não se dá de forma indiscriminada. Consoante preconiza o art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, não cabendo olvidar, por fim, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST (...)" A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, o Exequente pugna pelo regular prosseguimento do seu apelo de revista, contudo. Limite-se à reprodução das razões de seu recurso de revista. Na hipótese, a parte não impugna adequadamente o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. A parte agravante sequer menciona o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e passa ao largo do fundamento da decisão agravada, limitando a reiterar os argumentos sobre as matérias de fundo. Neste ponto, cabe esclarecer que, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Portanto, o agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Corte a quo no exame primeiro de admissibilidade recursal, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula nº 422 desta Corte Superior, mas sim do único fundamento adotado pelo despacho agravado. Convém destacar que o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República não exime a parte de atender aos requisitos de recorribilidade previstos no art. 896 da CLT, o qual informa o princípio constitucional do devido processo legal, que resguarda também a parte contrária. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem adequadamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, citem-se os precedentes, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, adentrando nas questões meritórias de temas que sequer foram objeto de análise pelo Tribunal Regional e não foram aventados em recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000527-97.2020.5.02.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). (destacou-se) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, referente ao princípio da dialeticidade, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito e à existência de transcendência do recurso, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que o agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Emb-0001418-71.2020.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2024).”. (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E DE LABOR FREQUENTE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos do trancamento do Recurso de Revista. Trata-se de mera repetição dos termos do Recurso de Revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-236-52.2020.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - VALOR - CONVOLAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No tocante ao "dano moral", a decisão monocrática negou conhecimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 422 do TST. 2. Quanto aos temas "valor - dano moral", "convolação do contrato de experiência" e "rescisão contratual", foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice das Súmulas nºs 221, 297 e 126 do TST, nesta ordem. 3. No agravo interno, a reclamada se insurge reiterando o mérito da controvérsia, sem, contudo, combater os fundamentos que denegaram seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-573-70.2021.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). ( destacou-se) "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS / INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que a recorrente não teria superado o óbice da Súmula / TST nº 422, I. Note-se que a agravante limita-se a apresentar uma peça de conteúdo genérico, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1001013-34.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” (destacou-se) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. TEMA REPETITIVO Nº 06 (IRR-90-53.2015.5.03.0090) - DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque o reclamante, nas razões do referido apelo, limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas na revista, não impugnando o óbice aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10522-50.2020.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). (destacou-se) Acrescente-se que o artigo 7º, VII, da CF/1988, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe, da garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, mas não acerca da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria, tratada no acórdão regional. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, 255, II, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADA: Dra. ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. TACIANE ALINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: OTS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: NELSON ANTUNES DE LARA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: AMARILDO DUTRA AGRAVADO: FRANCIEL ANDREY WIGGERS AGRAVADO: INOVACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA GMFG/pac/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que os recursos em exame foram interpostos sob a égide das normas do novo CPC (2015) e da CLT em sua redação posterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação do art. 7º, VII, CF Consta do acórdão: "PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários. E, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 153 da SDI-2 do TST, a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, ofende o referido normativo legal. (...) Embora, de fato, os créditos trabalhistas possuam caráter alimentar e, portanto, tenham preferência sobre outros créditos, a efetivação da penhora sobre bens de igual natureza não se dá de forma indiscriminada. Consoante preconiza o art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, não cabendo olvidar, por fim, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST (...)" A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, o Exequente pugna pelo regular prosseguimento do seu apelo de revista, contudo. Limite-se à reprodução das razões de seu recurso de revista. Na hipótese, a parte não impugna adequadamente o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. A parte agravante sequer menciona o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e passa ao largo do fundamento da decisão agravada, limitando a reiterar os argumentos sobre as matérias de fundo. Neste ponto, cabe esclarecer que, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Portanto, o agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Corte a quo no exame primeiro de admissibilidade recursal, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula nº 422 desta Corte Superior, mas sim do único fundamento adotado pelo despacho agravado. Convém destacar que o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República não exime a parte de atender aos requisitos de recorribilidade previstos no art. 896 da CLT, o qual informa o princípio constitucional do devido processo legal, que resguarda também a parte contrária. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem adequadamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, citem-se os precedentes, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, adentrando nas questões meritórias de temas que sequer foram objeto de análise pelo Tribunal Regional e não foram aventados em recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000527-97.2020.5.02.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). (destacou-se) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, referente ao princípio da dialeticidade, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito e à existência de transcendência do recurso, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que o agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Emb-0001418-71.2020.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2024).”. (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E DE LABOR FREQUENTE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos do trancamento do Recurso de Revista. Trata-se de mera repetição dos termos do Recurso de Revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-236-52.2020.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - VALOR - CONVOLAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No tocante ao "dano moral", a decisão monocrática negou conhecimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 422 do TST. 2. Quanto aos temas "valor - dano moral", "convolação do contrato de experiência" e "rescisão contratual", foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice das Súmulas nºs 221, 297 e 126 do TST, nesta ordem. 3. No agravo interno, a reclamada se insurge reiterando o mérito da controvérsia, sem, contudo, combater os fundamentos que denegaram seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-573-70.2021.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). ( destacou-se) "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS / INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que a recorrente não teria superado o óbice da Súmula / TST nº 422, I. Note-se que a agravante limita-se a apresentar uma peça de conteúdo genérico, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1001013-34.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” (destacou-se) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. TEMA REPETITIVO Nº 06 (IRR-90-53.2015.5.03.0090) - DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque o reclamante, nas razões do referido apelo, limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas na revista, não impugnando o óbice aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10522-50.2020.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). (destacou-se) Acrescente-se que o artigo 7º, VII, da CF/1988, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe, da garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, mas não acerca da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria, tratada no acórdão regional. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, 255, II, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADA: Dra. ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. TACIANE ALINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: OTS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: NELSON ANTUNES DE LARA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: AMARILDO DUTRA AGRAVADO: FRANCIEL ANDREY WIGGERS AGRAVADO: INOVACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA GMFG/pac/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que os recursos em exame foram interpostos sob a égide das normas do novo CPC (2015) e da CLT em sua redação posterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação do art. 7º, VII, CF Consta do acórdão: "PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários. E, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 153 da SDI-2 do TST, a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, ofende o referido normativo legal. (...) Embora, de fato, os créditos trabalhistas possuam caráter alimentar e, portanto, tenham preferência sobre outros créditos, a efetivação da penhora sobre bens de igual natureza não se dá de forma indiscriminada. Consoante preconiza o art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, não cabendo olvidar, por fim, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST (...)" A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, o Exequente pugna pelo regular prosseguimento do seu apelo de revista, contudo. Limite-se à reprodução das razões de seu recurso de revista. Na hipótese, a parte não impugna adequadamente o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. A parte agravante sequer menciona o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e passa ao largo do fundamento da decisão agravada, limitando a reiterar os argumentos sobre as matérias de fundo. Neste ponto, cabe esclarecer que, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Portanto, o agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Corte a quo no exame primeiro de admissibilidade recursal, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula nº 422 desta Corte Superior, mas sim do único fundamento adotado pelo despacho agravado. Convém destacar que o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República não exime a parte de atender aos requisitos de recorribilidade previstos no art. 896 da CLT, o qual informa o princípio constitucional do devido processo legal, que resguarda também a parte contrária. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem adequadamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, citem-se os precedentes, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, adentrando nas questões meritórias de temas que sequer foram objeto de análise pelo Tribunal Regional e não foram aventados em recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000527-97.2020.5.02.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). (destacou-se) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, referente ao princípio da dialeticidade, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito e à existência de transcendência do recurso, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que o agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Emb-0001418-71.2020.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2024).”. (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E DE LABOR FREQUENTE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos do trancamento do Recurso de Revista. Trata-se de mera repetição dos termos do Recurso de Revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-236-52.2020.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - VALOR - CONVOLAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No tocante ao "dano moral", a decisão monocrática negou conhecimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 422 do TST. 2. Quanto aos temas "valor - dano moral", "convolação do contrato de experiência" e "rescisão contratual", foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice das Súmulas nºs 221, 297 e 126 do TST, nesta ordem. 3. No agravo interno, a reclamada se insurge reiterando o mérito da controvérsia, sem, contudo, combater os fundamentos que denegaram seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-573-70.2021.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). ( destacou-se) "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS / INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que a recorrente não teria superado o óbice da Súmula / TST nº 422, I. Note-se que a agravante limita-se a apresentar uma peça de conteúdo genérico, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1001013-34.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” (destacou-se) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. TEMA REPETITIVO Nº 06 (IRR-90-53.2015.5.03.0090) - DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque o reclamante, nas razões do referido apelo, limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas na revista, não impugnando o óbice aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10522-50.2020.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). (destacou-se) Acrescente-se que o artigo 7º, VII, da CF/1988, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe, da garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, mas não acerca da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria, tratada no acórdão regional. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, 255, II, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OTS TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000466-69.2020.5.12.0022 AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADA: Dra. ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. TACIANE ALINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR AGRAVADO: SIL EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: OTS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DIOGO BERTELLI AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: VINICIUS DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: NELSON ANTUNES DE LARA ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL ROTTA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MATANA DA ROSA AGRAVADO: AMARILDO DUTRA AGRAVADO: FRANCIEL ANDREY WIGGERS AGRAVADO: INOVACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA GMFG/pac/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que os recursos em exame foram interpostos sob a égide das normas do novo CPC (2015) e da CLT em sua redação posterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação do art. 7º, VII, CF Consta do acórdão: "PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os salários. E, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 153 da SDI-2 do TST, a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, ofende o referido normativo legal. (...) Embora, de fato, os créditos trabalhistas possuam caráter alimentar e, portanto, tenham preferência sobre outros créditos, a efetivação da penhora sobre bens de igual natureza não se dá de forma indiscriminada. Consoante preconiza o art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, não cabendo olvidar, por fim, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST (...)" A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, o Exequente pugna pelo regular prosseguimento do seu apelo de revista, contudo. Limite-se à reprodução das razões de seu recurso de revista. Na hipótese, a parte não impugna adequadamente o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. A parte agravante sequer menciona o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e passa ao largo do fundamento da decisão agravada, limitando a reiterar os argumentos sobre as matérias de fundo. Neste ponto, cabe esclarecer que, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Portanto, o agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.” Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Corte a quo no exame primeiro de admissibilidade recursal, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula nº 422 desta Corte Superior, mas sim do único fundamento adotado pelo despacho agravado. Convém destacar que o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República não exime a parte de atender aos requisitos de recorribilidade previstos no art. 896 da CLT, o qual informa o princípio constitucional do devido processo legal, que resguarda também a parte contrária. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem adequadamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, citem-se os precedentes, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, adentrando nas questões meritórias de temas que sequer foram objeto de análise pelo Tribunal Regional e não foram aventados em recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000527-97.2020.5.02.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). (destacou-se) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, referente ao princípio da dialeticidade, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito e à existência de transcendência do recurso, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que o agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Emb-0001418-71.2020.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2024).”. (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E DE LABOR FREQUENTE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos do trancamento do Recurso de Revista. Trata-se de mera repetição dos termos do Recurso de Revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-236-52.2020.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - VALOR - CONVOLAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RAZÕES GENÉRICAS - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No tocante ao "dano moral", a decisão monocrática negou conhecimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 422 do TST. 2. Quanto aos temas "valor - dano moral", "convolação do contrato de experiência" e "rescisão contratual", foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice das Súmulas nºs 221, 297 e 126 do TST, nesta ordem. 3. No agravo interno, a reclamada se insurge reiterando o mérito da controvérsia, sem, contudo, combater os fundamentos que denegaram seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-573-70.2021.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). ( destacou-se) "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS / INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que a recorrente não teria superado o óbice da Súmula / TST nº 422, I. Note-se que a agravante limita-se a apresentar uma peça de conteúdo genérico, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-1001013-34.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” (destacou-se) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. TEMA REPETITIVO Nº 06 (IRR-90-53.2015.5.03.0090) - DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque o reclamante, nas razões do referido apelo, limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas na revista, não impugnando o óbice aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10522-50.2020.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). (destacou-se) Acrescente-se que o artigo 7º, VII, da CF/1988, não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, porquanto dispõe, da garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, mas não acerca da impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria, tratada no acórdão regional. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, 255, II, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA ROCHA