Laurinho Aldemiro Poerner

Laurinho Aldemiro Poerner

Número da OAB: OAB/SC 004845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurinho Aldemiro Poerner possui 581 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 205 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 287
Total de Intimações: 581
Tribunais: TST, TRT9, TRT12, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: LAURINHO ALDEMIRO POERNER

📅 Atividade Recente

205
Últimos 7 dias
390
Últimos 30 dias
581
Últimos 90 dias
581
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (240) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (103) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 581 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001107-06.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: LAZARO CESAR REBELLO RECLAMADO: BRV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6aa1a proferido nos autos. DESPACHO Recebo a emenda apresentada, pelo que, determinei a retificação do valor da causa para fazer constar R$14.364,13. 1. Cite-se a parte ré para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, até o dia 04-08-2025. A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT).  Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). Chave de acesso: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25071116413804600000075723906?instancia=1 2. A parte autora deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos, até o dia 18-08-2025, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pela parte ré como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 3. Na hipótese de não apresentação de defesa, a parte autora deverá informar, até o dia indicado no item anterior, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. 4. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, o que não suspenderá eventuais prazos em curso. 5. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio eletrônico no sistema PJe e a apresentação de arquivos de mídias deverá ser realizada por meio do Acervo Digital; no caso de jus postulandi, admite-se a entrega de petições, documentos e arquivos na Secretaria da Vara. 6. Observem as partes que, no art. 5º,  § 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, “O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. 7. O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital, com observância do disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. Saliento que as intimações às partes com advogado constituído nos autos serão efetuadas mediante publicação no Diário Eletrônico (art. 6º, § 2º, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, com a redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022), nos mesmos moldes do procedimento dos feitos que não tramitam no formato 100% Digital. 8. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). 9. Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. 10. Dados para contato com a Unidade Judiciária: telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso em https://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). Intimem-se. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO CESAR REBELLO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/ITAJAÍ ATSum 0001161-69.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: IGOR DE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: W V MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA  - Processo PJe-JT Destinatário: IGOR DE ANDRADE DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL: 30/10/2025 13:23 Fica V.Sa intimado(a) da designação da audiência telepresencial, que será realizada com utilização da ferramenta Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de telefone celular, tablet ou computador (sendo que este deverá possuir câmera e microfone). O reclamante deverá comparecer na audiência, sob pena de arquivamento, na forma da lei. LINK DE ACESSO (o qual deverá ser transcrito/copiado na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom):  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411294  Ou pelo ID da reunião:  473 241 1294 (para acesso pelo aplicativo Zoom) No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema Zoom, selecionar a sala correspondente ao horário da sua audiência no ícone “Salas Simultâneas” e permanecer na sala até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". E-mail para contato: cejusciai@trt12.jus.br - Telefone / WhatsApp: (48) 3216-4234 ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. LUCIANA NEVES BOHNERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE ANDRADE DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001162-54.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: ARNALDO DE SOUZA RECLAMADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee8e1e proferido nos autos. DESPACHO 1. Cite-se a parte ré para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, até o dia 04-08-2025. A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT).  Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). Chave de acesso: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/25071116533636000000075724802?instancia=1 2. A parte autora deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos, até o dia 18-08-2025, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pela parte ré como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 3. Na hipótese de não apresentação de defesa, a parte autora deverá informar, até o dia indicado no item anterior, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. 4. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, o que não suspenderá eventuais prazos em curso. 5. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio eletrônico no sistema PJe e a apresentação de arquivos de mídias deverá ser realizada por meio do Acervo Digital; no caso de jus postulandi, admite-se a entrega de petições, documentos e arquivos na Secretaria da Vara. 6. Observem as partes que, no art. 5º,  § 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, “O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. 7. O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital, com observância do disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. Saliento que as intimações às partes com advogado constituído nos autos serão efetuadas mediante publicação no Diário Eletrônico (art. 6º, § 2º, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, com a redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022), nos mesmos moldes do procedimento dos feitos que não tramitam no formato 100% Digital. 8. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). 9. Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. 10. Dados para contato com a Unidade Judiciária: telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso em https://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). Intimem-se. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000056-23.2024.5.12.0005 RECORRENTE: FRANCISCO GILMAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000056-23.2024.5.12.0005 RECORRENTE: FRANCISCO GILMAR DA SILVA, TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR DA SILVA, TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST (TEMA 21). SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12 FIRMADA EM IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS). Desde o início da reforma trabalhista discute-se se a declaração de hipossuficiência pela parte trabalhadora é prova do estado de pobreza (CLT, art. 790, § 4º). Temática pacificada pelo plenário do TST, no dia 14.10.2024, no julgamento, por maioria de votos, do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), no sentido de que a mencionada declaração comprova o estado de pobreza. Por corolário, superada a tese jurídica 13 do TRT12 firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrentes e recorridos 1. FRANCISCO GILMAR DA SILVA e 2. TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 18104/18110 (ID. 1c0d03e), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 18113/18119 - ID. 5d22e83 (pela parte ré) e nas fls. 18140/18143 - ID. c5cec4e (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 18144/18148 - ID. 88cce4a (pela parte autora) e nas fls. 18151/18156 - ID. 8742292 (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Horas extras. Intervalo interjornadas Amparado na prova oral e na amostragem realizada pelo autor na manifestação à contestação, o juízo de origem invalidou os cartões de ponto e arbitrou a jornada de trabalho realizada pelo trabalhador, condenando a ré ao pagamento de horas extras e intervalares. Irresignada, a reclamada em recurso sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto trazidos aos autos e refuta as inconsistências apontadas pelo reclamante na manifestação à contestação, ao argumento de que a jornada de trabalho dos motoristas são controladas por meios de dois sistemas (JOR e SASCAR), o que pode ocasionar pequenas discrepâncias entre os registros. Quanto ao intervalo interjornadas, sustenta a inexistência de supressão, ao argumento de que "a empresa usou da prerrogativa do fracionamento das 11 horas em 8+3 no período permitido". Razão não lhe assiste. No caso, verifico que a argumentação recursal de que as inconsistências no controle da jornada de trabalho apontadas pelo autor são pequenas e eventuais não encontra amparo nos autos, na medida em que tais impropriedades se revelaram relevantes e suficientes para o fim de invalidar os documentos juntados pela ré como meio de prova da jornada efetivamente realizada pelo autor. A título de exemplo, cito o dia 18.01.2022, apontado pelo reclamante (fl. 17539 - ID.77e1f5c), no qual o sistema JOR registra o início de jornada às 10:57:00 ao passo que o relatório de rastreamento indica que o veículo estava em movimento desde às 07:30:45. Em tal contexto, compartilho do entendimento esposado em sentença, o qual não conferiu validade aos registros de horário e procedeu ao arbitramento da jornada de trabalho do autor à luz das provas produzidas no feito. Impende ressaltar que a jornada de trabalho arbitrada na origem não foi objeto específico de impugnação recursal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação quanto às horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornada. Apelo improvido. 1.2 - Feriados No que tange aos feriados dos dias 21.04.23, 01.05.23 e 03.06.23, sustenta a reclamada o regular pagamento, conforme recibos de salário juntados aos autos. Sem razão. No aspecto, o autor logrou desvencilhar-se do ônus probatório que lhe incumbia, tendo em vista as diferenças apontadas na impugnação à defesa e documentos (fl. 17551 - ID. 77e1f5c) Ressalto ter sido autorizada na origem a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos. Nego provimento. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Justiça gratuita O reclamante renova o pedido de concessão da justiça gratuita, indeferido na origem, por ausência de comprovação da situação de hipossuficiência. Ao exame. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 05 - ID. bdd26f7) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão (fl. 37 - ID. 31effcd), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com suspensão da exigibilidade da verba advocatícia sucumbencial em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). 2.2 - Honorários advocatícios sucumbenciais O autor vindica a majoração da verba honorária em epígrafe ao patamar de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Com razão. A sentença objurgada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor líquido da condenação (fl. 18109 - ID. 1c0d03e). À vista do estatuído no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio a verba em epígrafe para 15% e a base de cálculo é a definida em entendimento consolidado no TST e neste Regional. Dou provimento ao recurso a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31).                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR a fim de: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, com suspensão da exigibilidade da verba advocatícia sucumbencial em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766); e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31). Custas alteradas (de R$ 520,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 26.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILMAR DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000056-23.2024.5.12.0005 RECORRENTE: FRANCISCO GILMAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000056-23.2024.5.12.0005 RECORRENTE: FRANCISCO GILMAR DA SILVA, TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO GILMAR DA SILVA, TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST (TEMA 21). SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12 FIRMADA EM IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS). Desde o início da reforma trabalhista discute-se se a declaração de hipossuficiência pela parte trabalhadora é prova do estado de pobreza (CLT, art. 790, § 4º). Temática pacificada pelo plenário do TST, no dia 14.10.2024, no julgamento, por maioria de votos, do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), no sentido de que a mencionada declaração comprova o estado de pobreza. Por corolário, superada a tese jurídica 13 do TRT12 firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrentes e recorridos 1. FRANCISCO GILMAR DA SILVA e 2. TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 18104/18110 (ID. 1c0d03e), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 18113/18119 - ID. 5d22e83 (pela parte ré) e nas fls. 18140/18143 - ID. c5cec4e (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 18144/18148 - ID. 88cce4a (pela parte autora) e nas fls. 18151/18156 - ID. 8742292 (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Horas extras. Intervalo interjornadas Amparado na prova oral e na amostragem realizada pelo autor na manifestação à contestação, o juízo de origem invalidou os cartões de ponto e arbitrou a jornada de trabalho realizada pelo trabalhador, condenando a ré ao pagamento de horas extras e intervalares. Irresignada, a reclamada em recurso sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto trazidos aos autos e refuta as inconsistências apontadas pelo reclamante na manifestação à contestação, ao argumento de que a jornada de trabalho dos motoristas são controladas por meios de dois sistemas (JOR e SASCAR), o que pode ocasionar pequenas discrepâncias entre os registros. Quanto ao intervalo interjornadas, sustenta a inexistência de supressão, ao argumento de que "a empresa usou da prerrogativa do fracionamento das 11 horas em 8+3 no período permitido". Razão não lhe assiste. No caso, verifico que a argumentação recursal de que as inconsistências no controle da jornada de trabalho apontadas pelo autor são pequenas e eventuais não encontra amparo nos autos, na medida em que tais impropriedades se revelaram relevantes e suficientes para o fim de invalidar os documentos juntados pela ré como meio de prova da jornada efetivamente realizada pelo autor. A título de exemplo, cito o dia 18.01.2022, apontado pelo reclamante (fl. 17539 - ID.77e1f5c), no qual o sistema JOR registra o início de jornada às 10:57:00 ao passo que o relatório de rastreamento indica que o veículo estava em movimento desde às 07:30:45. Em tal contexto, compartilho do entendimento esposado em sentença, o qual não conferiu validade aos registros de horário e procedeu ao arbitramento da jornada de trabalho do autor à luz das provas produzidas no feito. Impende ressaltar que a jornada de trabalho arbitrada na origem não foi objeto específico de impugnação recursal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação quanto às horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornada. Apelo improvido. 1.2 - Feriados No que tange aos feriados dos dias 21.04.23, 01.05.23 e 03.06.23, sustenta a reclamada o regular pagamento, conforme recibos de salário juntados aos autos. Sem razão. No aspecto, o autor logrou desvencilhar-se do ônus probatório que lhe incumbia, tendo em vista as diferenças apontadas na impugnação à defesa e documentos (fl. 17551 - ID. 77e1f5c) Ressalto ter sido autorizada na origem a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos. Nego provimento. 2 - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - Justiça gratuita O reclamante renova o pedido de concessão da justiça gratuita, indeferido na origem, por ausência de comprovação da situação de hipossuficiência. Ao exame. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 05 - ID. bdd26f7) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão (fl. 37 - ID. 31effcd), não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com suspensão da exigibilidade da verba advocatícia sucumbencial em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766). 2.2 - Honorários advocatícios sucumbenciais O autor vindica a majoração da verba honorária em epígrafe ao patamar de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Com razão. A sentença objurgada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor líquido da condenação (fl. 18109 - ID. 1c0d03e). À vista do estatuído no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, amplio a verba em epígrafe para 15% e a base de cálculo é a definida em entendimento consolidado no TST e neste Regional. Dou provimento ao recurso a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31).                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR a fim de: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, com suspensão da exigibilidade da verba advocatícia sucumbencial em que condenada (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766); e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% sobre o valor bruto da condenação (TST, SDI-I, OJ 348 e TRT-12, súmula 31). Custas alteradas (de R$ 520,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 26.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECADI ARMAZENS GERAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001083-82.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: GEORGE SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: TAC TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830b24a proferida nos autos. DECISÃO   Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos recursais (tempestividade, preparo, adequação e regular representação), RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, nos seus jurídicos e legais efeitos. RECEBO, ainda, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no ID. 3ec8865, nos seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região para apreciação dos apelos, com nossas homenagens. NAVEGANTES/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAC TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001083-82.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: GEORGE SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: TAC TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830b24a proferida nos autos. DECISÃO   Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos recursais (tempestividade, preparo, adequação e regular representação), RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, nos seus jurídicos e legais efeitos. RECEBO, ainda, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no ID. 3ec8865, nos seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região para apreciação dos apelos, com nossas homenagens. NAVEGANTES/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE SANTOS DE CARVALHO
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