Laurinho Aldemiro Poerner

Laurinho Aldemiro Poerner

Número da OAB: OAB/SC 004845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurinho Aldemiro Poerner possui 461 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 190 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 242
Total de Intimações: 461
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome: LAURINHO ALDEMIRO POERNER

📅 Atividade Recente

190
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
461
Últimos 90 dias
461
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (186) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 461 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5032913-02.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : REGINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERENTE : JENIFFER KAROLINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) REQUERENTE : OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da decisão do evento 22, conforme segue: "III. As testemunhas apenas serão intimadas pelo cartório nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). (...) V. Em caso de testemunha residente em outra comarca, apenas na impossibilidade de acesso ao ato já designado pela via virtual será determinada a reserva de sala passiva em outro fórum (caso residente em Santa Catarina) ou expedição de precatória (caso residente fora do Estado)."
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001321-02.2022.5.12.0047 AGRAVANTE: LEANDRO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: MULTILOG S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001321-02.2022.5.12.0047     AGRAVANTE: LEANDRO GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADA: Dra. ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: MULTILOG S/A ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025; recurso apresentado em 17/01/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DEEXPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364,I, do TST. - violação do art. 7º, XXIII,da Constituição Federal. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional depericulosidade, haja vista o contato com inflamáveis e explosivos. Consta do acórdão: Sobre a temática, assim decidiu o DD. Juízo aquo: (...) A prova testemunhal produzida pelo autor foiinsuficiente para afastar as conclusões obtidaspelo laudo pericial técnico, especialmente noque se refere à frequência do contato do autorcom os containers do tipo IMO. Observo que das três janelas de liberação decontainers IMO, apenas uma era abrangidapelo horário de trabalho do autor (das 15h às17h) e, segundo depoimento da testemunhaEduardo, era utilizada pela ré apenas sehouvesse necessidade. Conforme análise realizada pelo perito (comdestaques): Da média de containers movimentados pormês (1.678), nos períodos selecionados, haviaem média 102,7 - (6,12%) do tipo IMO; Destes, apenas 14,3 containers (0,85%)continham substâncias classificadas comopericulosas; Considerando que o reclamante inspecionavaem média 30% deste tipo de containers.Estima-se que a probabilidade de proximidadecom ISOTANQUES contendo substânciaspericulosas era de apenas 4,3 unidades (médiamensal), o que equivale a 0,26% do total decontainers movimentados no mesmo período; Adicionalmente, há de se registrar o limitadotempo para realizar as inspeções em campo(10 a 15 minutos por dia) para inspecionartodos os tipos de contêineres; Em campo, não se identificou situação quepudesse ensejar risco acentuado nos termosdo artigo 191 da CLT. Necessário analisar se a frequência constatadaautoriza ou não o enquadramento daatividade como periculosa. Conforme já ressaltado acima, o Juízo segue oentendimento contido na Súmula nº 364, itemI, do E. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE EINTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade oempregado exposto permanentemente ouque, de forma intermitente, sujeita-se acondições de risco. Indevido, apenas, quandoo contato dá-se de forma eventual, assimconsiderado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamentereduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inseridaem 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Conforme estimado no laudo, a probabilidadede proximidade do autor com ISOTANQUEScontendo substâncias periculosas era deapenas 4,3 unidades (média mensal). Pela teorda prova oral, na hipótese mais vantajosa paraa tese do autor, o autor demandava cerca de 3minutos para inspecionar cada container(depoimento da testemunha Luiz Fernando), oque resulta em exposição média de 12,9minutos por mês. Considerando que a lei não conceitua "tempoextremamente reduzido", entendo razoáveladotar como parâmetro o resultado de 3minutos diários x 3 dias por semana x 4,5semanas, o que corresponde a 40,5 minutosmensais. Dessa forma, forçoso reconhecer oenquadramento na parte final da Súmula nº364, item I, do E. TST, o que não autoriza oreconhecimento da atividade como periculosa. Pelas circunstâncias acima expostas, tenho porverdade que o autor desenvolveu suasatividades conforme apurado no laudo, semexposição a agente periculoso (NR-16). Por conseguinte, rejeito o pedido depagamento do adicional de periculosidade. Depreende-se da r. sentença que a magistradade primeiro grau muito bem analisou asprovas, sopesando o laudo pericial e osdepoimentos prestados, chegando àconclusão pela inexistência de periculosidade,conclusão essa que também compartilhodiante do conjunto fático probatório extraídodos autos. Por estar muito bem redigida e fundamentada,aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho ar. sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está, ao reverso do alegado, em consonância com o item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GOMES RIBEIRO
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001321-02.2022.5.12.0047 AGRAVANTE: LEANDRO GOMES RIBEIRO AGRAVADO: MULTILOG S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001321-02.2022.5.12.0047     AGRAVANTE: LEANDRO GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER JUNIOR ADVOGADO: Dr. LAURINHO ALDEMIRO POERNER ADVOGADA: Dra. ADRIANA SUELLEN DA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: MULTILOG S/A ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025; recurso apresentado em 17/01/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DEEXPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364,I, do TST. - violação do art. 7º, XXIII,da Constituição Federal. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional depericulosidade, haja vista o contato com inflamáveis e explosivos. Consta do acórdão: Sobre a temática, assim decidiu o DD. Juízo aquo: (...) A prova testemunhal produzida pelo autor foiinsuficiente para afastar as conclusões obtidaspelo laudo pericial técnico, especialmente noque se refere à frequência do contato do autorcom os containers do tipo IMO. Observo que das três janelas de liberação decontainers IMO, apenas uma era abrangidapelo horário de trabalho do autor (das 15h às17h) e, segundo depoimento da testemunhaEduardo, era utilizada pela ré apenas sehouvesse necessidade. Conforme análise realizada pelo perito (comdestaques): Da média de containers movimentados pormês (1.678), nos períodos selecionados, haviaem média 102,7 - (6,12%) do tipo IMO; Destes, apenas 14,3 containers (0,85%)continham substâncias classificadas comopericulosas; Considerando que o reclamante inspecionavaem média 30% deste tipo de containers.Estima-se que a probabilidade de proximidadecom ISOTANQUES contendo substânciaspericulosas era de apenas 4,3 unidades (médiamensal), o que equivale a 0,26% do total decontainers movimentados no mesmo período; Adicionalmente, há de se registrar o limitadotempo para realizar as inspeções em campo(10 a 15 minutos por dia) para inspecionartodos os tipos de contêineres; Em campo, não se identificou situação quepudesse ensejar risco acentuado nos termosdo artigo 191 da CLT. Necessário analisar se a frequência constatadaautoriza ou não o enquadramento daatividade como periculosa. Conforme já ressaltado acima, o Juízo segue oentendimento contido na Súmula nº 364, itemI, do E. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE EINTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade oempregado exposto permanentemente ouque, de forma intermitente, sujeita-se acondições de risco. Indevido, apenas, quandoo contato dá-se de forma eventual, assimconsiderado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamentereduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inseridaem 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Conforme estimado no laudo, a probabilidadede proximidade do autor com ISOTANQUEScontendo substâncias periculosas era deapenas 4,3 unidades (média mensal). Pela teorda prova oral, na hipótese mais vantajosa paraa tese do autor, o autor demandava cerca de 3minutos para inspecionar cada container(depoimento da testemunha Luiz Fernando), oque resulta em exposição média de 12,9minutos por mês. Considerando que a lei não conceitua "tempoextremamente reduzido", entendo razoáveladotar como parâmetro o resultado de 3minutos diários x 3 dias por semana x 4,5semanas, o que corresponde a 40,5 minutosmensais. Dessa forma, forçoso reconhecer oenquadramento na parte final da Súmula nº364, item I, do E. TST, o que não autoriza oreconhecimento da atividade como periculosa. Pelas circunstâncias acima expostas, tenho porverdade que o autor desenvolveu suasatividades conforme apurado no laudo, semexposição a agente periculoso (NR-16). Por conseguinte, rejeito o pedido depagamento do adicional de periculosidade. Depreende-se da r. sentença que a magistradade primeiro grau muito bem analisou asprovas, sopesando o laudo pericial e osdepoimentos prestados, chegando àconclusão pela inexistência de periculosidade,conclusão essa que também compartilhodiante do conjunto fático probatório extraídodos autos. Por estar muito bem redigida e fundamentada,aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho ar. sentença por seus próprios e jurídicosfundamentos.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está, ao reverso do alegado, em consonância com o item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MULTILOG S/A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000937-97.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: VAGNER BAUMGARTNER RECLAMADO: THYSSENKRUPP ESTALEIRO BRASIL SUL LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 3216-4231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:   VAGNER BAUMGARTNER     Fica V. Sa. intimado para ter vista do(s) documento(s) juntado(s) pela parte contrária. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. PAULA TIEMI ITAKURA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BAUMGARTNER
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001239-68.2020.5.12.0005 RECLAMANTE: ALVACIR DUARTE RECLAMADO: TRANSPORTADORA TRANSPEZZINI LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ALVACIR DUARTE  Expediente enviado por outro meio De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(s) comprovante(s) de pagamento juntado(s), referente à ordem de liberação cumprida. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. CRISTIANE DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALVACIR DUARTE
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATAlc 0000396-98.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA NUNES RECLAMADO: OSVALDO DIAS DA SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2440b4f proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 20/08/2025 10:45 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região).  A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet.  LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação.  Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei.  Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação.  No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de 5 dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA NUNES
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