Rosa Junior Advogados
Rosa Junior Advogados
Número da OAB:
OAB/SC 004592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosa Junior Advogados possui 594 comunicações processuais, em 442 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
442
Total de Intimações:
594
Tribunais:
TRT5, TRF4, TJSC, TRT20
Nome:
ROSA JUNIOR ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
594
Últimos 90 dias
594
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (182)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (136)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49)
APELAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 594 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001805-49.2025.8.24.0076/SC EXECUTADO : VINICIUS DA SILVA ISIDORO ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR EXECUTADO : ROSILENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 044/2022 e na Ordem de Serviço n. 01/2019, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, fica a parte executada intimada, por meio de seus representantes legais, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de incidência da multa legal de 10% sobre o valor da dívida, bem como, de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 caput e § 1º do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006028-04.2024.8.24.0004/SC AUTOR : PEDRO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ROSA DA LUZ (OAB SC048575) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I - Extrai-se do Código Tributário Nacional: " Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade , o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Sabe-se que " são contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil " (TJSC, AC n. 2013.048517-4, Des. João Henrique Blasi, j. 01/10/2013). Ainda, dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional que " Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação" . Portanto, tem-se que o IPTU grava o imóvel e tem natureza real ( propter rem), razão pela qual, se houve a alteração fática da titularidade do bem, o eventual débito passará à pessoa do novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, consoante disciplina o artigo 131, inciso I, do mesmo diploma legal. Pois bem. No evento 10/doc. 2 - pág. 1, a parte autora apresentou certidão positiva de propriedade, a qual demonstra que é proprietária registral dos imóveis de matrículas nº 40.101 e nº 40.102, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna. Ocorre que, na petição de evento 10, imputa a titularidade dos bens a Manoel Machado de Souza. Ao que parece, tais imóveis têm inscrição imobiliária de nº 02.01.079.2290.002 (em razão do nome da rua indicada na petição de evento 10 e da documentação acostada nos autos). No entanto, no evento 1/doc. 18, a inscrição imobiliária nº 02.01.079.2290.002, emitida em 16/05/2024, está em nome de Manoel Machado de Souza, enquanto aquela constante no evento 13/doc. 9, acostada pelo município e emitida em 13/08/2024, está em nome da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação, acostar aos autos matrículas atualizadas dos registros nº 40.101 e nº 40.102 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, bem como os boletins cadastrais imobiliários correspondentes. II - Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias. III - Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5095209-27.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CARMEN FERREIRA DOS REIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Considerando que o procurador da parte exequente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios que pactuou com esta, DEFIRO o destaque de tais honorários do crédito. Cumpra-se a decisão do evento 29.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001396-11.2025.4.04.7207/SC AUTOR : EVILASIO OURIQUES CARVALHO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002828-02.2024.4.04.7207/SC AUTOR : JOSE MENDES LIMA ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002700-45.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ZELIL FLORENTINO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001414-32.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROSETE PORFIRIO ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.