Ivone Da Rocha Alborghetti

Ivone Da Rocha Alborghetti

Número da OAB: OAB/SC 002324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivone Da Rocha Alborghetti possui 110 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 110
Tribunais: STJ, TRF4, TJAM, TJRS, TRF3, TJAP, TJSP, TJSC
Nome: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0302388-49.2017.8.24.0004/SC AUTOR : MAURICIO VICENTE PEREIRA ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) ADVOGADO(A) : ANNA PAOLA ALBORGHETTI (OAB SC037161) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas postais. II – Na sequência, ao cartório para que promova a citação do réu Rodrigo Ramos , no endereço informado na petição do evento 232. III - Caso o destinatário não seja localizado, mas seu telefone for conhecido, autorizo a citação eletrônica por meio dos aplicativos W hatsApp e WhatsApp Business (Circular CGJ 152/2020), com observância dos procedimentos determinados na Circular CGJ nº 222/2020 1 e esclarecimentos prestados na Circular CGJ nº 265/2020 2 . III - No mais, apontando-se para o respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao princípio da cooperação com a justiça, intime-se a parte autora para informar, cotejando as informações constantes dos autos e as obtidas pelo Juízo, se há citações pendentes, oportunidade em que deverá indicar o evento processual em que se deu a perfectibilização das citações eventualmente já realizadas. Deverá, ainda, se for o caso, apontar os endereços pendentes de cumprimento da diligência ou sob sua responsabilidade, bem como indicar a existência das hipóteses que autorizam a citação por edital (art. 257, I, do CPC), desde já advertida das sanções do art. 258 do CPC. IV - Fica o cartório, desde já, autorizado a proceder à conferência e certificação quanto à eventual realização das citações nos autos, inclusive verificando o cumprimento das diligências nos endereços anteriormente informados. Cumpridas as determinações, cite-se no local indicado pela autora ou, esgotadas as diligências para tentativas de citação pessoal, inclusive nos endereços obtidos por meio de consultas realizadas por este Juízo, certifique-se o cartório e, independentemente de nova conclusão, cite-se por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias 1. 1. 1. 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas;6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC;7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.);8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos;10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva);12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19;17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos;18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e,19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. ↩ ↩ 2. 2. 2. FORO JUDICIAL. CITAÇÃO PELO APLICATIVOWHATSAPP. PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELACIRCULAR CGJ N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020.ESCLARECIMENTOS.Em vista do recebimento de sucessivas indagações acercade procedimentos estatuídos pela anterior Circular CGJ n.222/2020 para fins de citação eletrônica pelo aplicativo demensagens WhatsApp, apresentam-se ao primeiro grau dejurisdição os seguintes esclarecimentos, na linha daanálise desenvolvida pelo parecer do Juiz Corregedor doNúcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos destaCorregedoria-Geral da Justiça:1) uma vez feita, a critério do magistrado processante, aopção pelo uso do WhatsApp, o ato citatório deverá serpraticado, necessariamente, por oficial de justiça,mediante expedição de mandado;2) a expedição do mandado dependerá de vinculação eadimplemento das diligências correspondentes, ainda quese trate de hipótese que admitiria citação por ofício casofosse essa a via eleita;3) a adoção do procedimento sempre dependerá deordem do magistrado, mas poderá ser feita por meio deportaria, sem necessidade de decisão judicial expressaautorizando a utilização do aplicativo em cada processo;4) para a validade do ato, não se faz obrigatória menção àautorização do procedimento pelo magistrado nomandado de citação, sendo suficiente que se cumpram asetapas de comunicação ao destinatário alinhadas pelacircular. Todavia, na ausência de portaria dispondo sobreo tema, recomenda-se que a informação conste nomandado, de maneira a facilitar o trabalho do oficial dejustiça que, de outra forma, teria de consultar a decisãojudicial para certificar-se a respeito da formadeterminada.5) o meio de cumprimento do ato citatório (por WhatsAppou presencial) deverá corresponder àquele determinadopelo magistrado em decisão judicial ou portaria, sempossibilidade de modificação a critério do oficialencarregado; e6 ) para a citação eletrônica, poderá ser utilizado,também, o aplicativo WhatsApp Business, cuja viabilidadefoi admitida pela Circular CGJ n.152 de 27 de maio de 2020. ↩
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-39.2016.4.04.7204/SC (originário: processo nº 200372000045118/SC) RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES EXEQUENTE : CLESIO SERAFIM ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007948-79.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF AGRAVADO : LEANDRO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. DISPENSA DA CAUÇÃO. ART. 521 CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RISCO DE GRAVE DANO. recurso provido. 1. Conforme o art. 521 do CPC,​​​​​​ a caução para o levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada, dentre outras hipóteses, quando pender o agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. 2. In casu , verifica-se que nos autos da apelação que ensejou o cumprimento provisório de sentença foi interposto recurso especial por uma das corrés, o qual não passou pelo crivo do Juízo de admissibilidade nesta Corte, tendo a parte interposto recurso de agravo. 3. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a dispensa de caução, ainda que possível, deve ser interpretada de modo restritivo, não se olvidando de que condicionada a ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante preceitua o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4. Entendo que a exigência de caução é medida que se impõe, vez que a sua dispensa e consequente levantamento de valores tem poder de gerar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação em caso de provimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), ADV: CARLOS GLAUCO MOREIRA (OAB 126203/SP), ADV: CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ADV: BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB 165419/RJ), ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP), ADV: CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB 67175/RS), ADV: CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB 67175/RS), ADV: DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA (OAB 25947/PR), ADV: PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), ADV: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ADV: LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), ADV: LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), ADV: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), ADV: MARCOS ANTÔNIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), ADV: ANA MARIA MOREIRA ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP), ADV: REAÍAS COSTA ALVES (OAB 205110/RJ), ADV: REAÍAS COSTA ALVES (OAB 205110/RJ), ADV: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), ADV: ANA MARIA MOREIRA ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP), ADV: ANA MARIA MOREIRA ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP), ADV: PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 1974A/AM), ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), ADV: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP), ADV: CARLOS MARCIO DA CRUZ NOGUEIRA (OAB 78115/MG), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 1974A/AM), ADV: SAMARA MOREIRA SILVA (OAB 327200/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: ALBERTO MEDEIROS (OAB 40663/RS), ADV: TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA (OAB 182714/RJ), ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM), ADV: PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), ADV: ANDREA DE OLIVEIRA ZAMPOLLI (OAB 194324/SP), ADV: PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO (OAB 149327/SP), ADV: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB 57262/RS), ADV: FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB 57262/RS), ADV: ANDREA DE OLIVEIRA ZAMPOLLI (OAB 194324/SP), ADV: ANDRÉ DE OLIVEIRA PAGANINI (OAB 187947/SP), ADV: RODRIGO D'AVILA LOPES (OAB 75397/RS), ADV: JENYFHER HAYLA NUNES (OAB 319420/SP), ADV: ELIAS JORGE HABER FEIJO (OAB 330709/SP), ADV: ELIAS JORGE HABER FEIJO (OAB 330709/SP), ADV: ELIAS JORGE HABER FEIJO (OAB 330709/SP), ADV: RAFAEL HENRIQUE LAUS (OAB 23741/SC), ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), ADV: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG), ADV: ISALTINO JOSÉ BARBOSA NETO (OAB 9055/AM), ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), ADV: AMANDA TORRES HOLLERBACH (OAB 189513/RJ), ADV: VICTORIA DUTRA DE ALENCAR ARANTES (OAB 10316/AM), ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), ADV: FELIPE LUDVIG (OAB 34275/SC), ADV: LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB 124487/RJ), ADV: LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB 124487/RJ), ADV: LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB 124487/RJ), ADV: MARIA GLADES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 2144/AM), ADV: RAFAEL ALLBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 4831/AM), ADV: EMANUEL MARQUES DE MELO JÚNIOR (OAB 2621/AM), ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), ADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ADV: BRUNO ALECRIM DE LIMA (OAB 6440/AM), ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM), ADV: JOSÉ RODRIGUES TERCEIRO FILHO (OAB 6341/AM), ADV: ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADV: MARCELO MARTINS (OAB 167475/SP), ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ADV: RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), ADV: ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ADV: ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ADV: ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), ADV: ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), ADV: RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ADV: JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 208019/RJ), ADV: HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI (OAB 43024/DF), ADV: KATIA MEIRELLES (OAB 84003/SP), ADV: MARIA FERNANDA VIANEZ DE CASTRO E CAVALCANTI (OAB 13000/AM), ADV: LUIZ FELIPE OLIVEIRA STIVAL (OAB 329244/SP), ADV: CÉSAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ADV: RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), ADV: CÉSAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ADV: DRYELY PICANÇO GÓES (OAB 10246/AM), ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ADV: MARCO ANTÔNIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ADV: MARCO ANTÔNIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ADV: MARCO ANTÔNIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ADV: RUBENS SAMUEL BENZECRY NETO (OAB 9212/AM), ADV: MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB 296314/SP) - Processo 0617552-11.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 0670482-30.2023.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Igb Eletrônica S.a.B0 - B1Empresa Brasileira de Tecnologia Digital Ltda.B0 - EMBARGANTE: B1CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/AB0 - B1Banco Safra S/AB0 - REQUERIDO: B1-B0 - MANIFESTE o ADMINISTRADOR JUDICIAL acerca dos pedidos de pagamentos referente aos créditos pendentes, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS. INTIMEM-SE.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002289-69.2025.4.04.7217/SC AUTOR : EDSON ROCHA CUSTODIO ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da filiação da parte autora na assocação ré. Como consequência, determino ao INSS a imediata suspensão dos descontos das mensalidades descontadas do benefício da parte autora. Intime-se o INSS para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 dias. Defiro a Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. CITEM-SE os réus, devendo a Associação ré, na forma do art. 11 da LJEF, apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial documentos que evidenciem a filiação do autor e a autorização para descontos das mensalidades do benefício previdenciário. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. Após, intimem-se as partes para especificação de provas. Após, voltem conclusos para saneamento.
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