Ivone Da Rocha Alborghetti
Ivone Da Rocha Alborghetti
Número da OAB:
OAB/SC 002324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone Da Rocha Alborghetti possui 114 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TRF3, TJSP, TJAP, TJAM, TJSC
Nome:
IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-54.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ADAO CORDOVA ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO , r ecebo a petição inicial. Defiro o pedido de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 9º da Lei nº 10.259/2001. A contestação deverá vir acompanhada dos documentos necessários para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei nº 10.259/2001). Ressalto que, se a conciliação for de interesse das partes, poderá ocorrer oportunamente e a proposta ser apresentada por escrito nos autos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após intimem-se as partes para especificação de provas no prazos sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora. Havendo pedido de produção de provas voltem conclusos. Nada requerido venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB 52093/SC), ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE) - Processo 0604379-07.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - REQUERENTE: B1Ana Maria da Silva Nossa TumaB0 - REQUERIDO: B1Sindiapi - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UgtB0 - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 10.349,89 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como das custas finais, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, remetam-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, em conformidade com o Art. 40 da Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033139-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZENIR DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) AGRAVANTE : TERESINHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB SC002324) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Reanalisando a situação processual, verifico que a parte agravante ROGERIO DA SILVA não foi citada na origem (diante da sucessão processual do autor primevo falecido), sendo o agravo de instrumento interposto apenas por ZENIR DA SILVA e TERESINHA DA SILVA . 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito do ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, suspender a decisão atacada. Até porque, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora ( periculum in mora )." (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Código de processo civil comentado . 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado no reclamo, valendo registrar que a ordem de recolhimento das custas sob pena de extinção decorre da lei, não configurando perigo da demora. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento do efeito suspensivo reclamado é medida que se impõe. Isso posto: a) Retifique-se o cadastro processual, para que a parte autora ROGERIO DA SILVA seja excluída do polo ativo do presente recurso. b) Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. c) Dispensado o recolhimento antecipado das custas (art. 101, caput e §1º, do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019) uma vez que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. d) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC/15. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6015522-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITH GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada em 16/06/2025 (Id 18938135). Alega a parte autora que o Juízo incorreu em omissão e contradição. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que o decisum esclareceu, de forma fundamentada, as razões para a improcedência da demanda, analisando expressamente: (i) a aplicação do IRDR-Tema 14 do TJAP; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) a comprovação do conhecimento da consumidora sobre a modalidade contratada; (iv) o uso efetivo do cartão desde 2016. Na hipótese, após analisar as provas apresentadas, o Juízo formou seu convencimento e exarou sentença na qual fundamentou adequadamente as razões de decidir, destacando que a consumidora foi devidamente informada acerca do serviço contratado ("Cartão de Crédito Consignado"), constando no contrato as taxas, encargos e obrigações contratuais, além de haver registro de uso dos serviços nas faturas juntadas aos autos. Logo, o que pretende a embargante, sob a alegação de omissão, é rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Sabe-se que: "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Outrossim, "Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados". (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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