Victor Hugo Eggers Carvalho
Victor Hugo Eggers Carvalho
Número da OAB:
OAB/RS 125655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hugo Eggers Carvalho possui 96 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5041102-28.2023.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50100071120178210001/RS) RELATOR : ELISABETE MARIA KIRSCHKE RÉU : RODRIGO LUIZ BENETTI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026763-52.2024.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50309928920238210033/RS) RELATOR : JAQUELINE HOFLER EXEQUENTE : PERGENTINO STEFANO PIVATTO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 24/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000037-39.2001.8.21.0068/RS ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição da Certidão Narratória requerida no evento 84, o(a) requerente deve peticionar nos autos trazendo as seguintes informações: a) indicação de TODAS as cessões de crédito existentes no Precatório com as respectivas Escrituras Públicas (evento e página correspondente); b) indicação de eventuais penhoras e restrições administrativas ou judiciais sobre o crédito do Precatório (evento e página correspondente); c) indicação de eventual deferimento de reserva de honorários contratuais (evento e página correspondente); d) indicação de eventual notícia de falecimento do credor nos autos (evento e página correspondente); e) indicação do pagamento das custas referentes à expedição da Certidão Narratória. No caso de ainda não haver o recolhimento, proceder ao pagamento da taxa equivalente à expedição de Certidão Positiva Cível, cuja guia deverá ser gerada no Menu Ações - Custas - Outras Despesas - Certidão Positiva Cível. 1 1. Não é necessária a nova juntada de documentos já existentes no feito, bastando a indicação da localização das informações/documentos nos autos para mais agilidade na conferência das informações pelos servidores.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5238314-78.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50364166120218210008/RS) RELATOR : PATRICIA HOCHHEIM THOME RÉU : NORTH POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) RÉU : RODRIGO LUIZ BENETTI ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5009742-97.2023.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50097429720238210033/RS) RELATOR : LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : LUIS FERNANDO HAMMERSCHMITT FEIJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) APELADO : 99 TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 21/05/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5135157-21.2025.8.21.0001/RS IMPETRANTE : IL TRAMEZZINO ALIMENTACOES EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251) ADVOGADO(A) : MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO (OAB RS125655) DESPACHO/DECISÃO 1. IL TRAMEZZINO ALIMENTAÇÕES EIRELLI, qualificada nos autos, impetra mandado de segurança preventivo contra a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES CENTRALIZADAS – DELIC e da litisconsorte MACAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ambos igualmente qualificados, em razão da sua desclassificação do pregão eletrônico Edital 9016/2025 referente à concessão de uso renumerado de espaço público para a comercialização nas dependências da Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas. Informou que venceu a licitação atendendo as exigências editalícias, todavia, em sede de recurso administrativo das concorrentes desclassificadas sob o fundamento de inexequibilidade da proposta, foram criados critérios não estipulados no Edital ocasionando a sua desclassificação. Postulou, liminarmente, a anulação de todos os atos posteriores a sua desclassificação no pregão eletrônico 9016/2025, processo administrativo nº 23/0602-0012128-5. 2. Do valor da causa A verificação do valor atribuído à causa deve ser feito pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública. Estamos a frente de ação de natureza mandamental com conteúdo econômico imediato, logo o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Por certo que, nas ações de mandado de segurança cujo objeto é licitação deve ser fixado o valor da causa conforme o valor do contrato ou do objeto da licitação que está sendo questionado. Apenas seria possível a atribuição do valor da causa por estimativa quando não fosse possível auferir, de forma imediata, o proveito econômico certo, o que não se enquadra no caso. Não se trata aqui de reconhecimento de eventual ilegalidade no procedimento licitatório a fim de que a impetrante participe da licitação propriamente dita, mas sim se busca a declaração da nulidade que a inabilitou na dispensa da licitação para a contratação de serviços médicos e, consequentemente, em sendo reconhecida irá sagrar-se vencedora do certame. A petição inicial atribuiu o valor de alçada à causa. Assim, face à discrepância entre o valor atribuído à causa pela impetrante e a real expressão econômica da demanda, impõe-se a alteração do valor da causa Neste sentido destaco o seguinte julgado sobre o tema: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2023 (EXECUTIVO) E PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2023 (LEGISLATIVO). LICITAÇÃO COMPARTILHADA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTÕES MAGNÉTICOS (OU TECNOLOGIA SUPERIOR), AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICADA CAFÉ/RS E ESTAGIÁRIOS (PODER EXECUTIVO) E PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (PODER LEGISLATIVO). VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. READEQUAÇÃO PARA O MONTANTE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. “Se o ‘writ’ tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido” (REsp 436.203, Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.02,DJU 17.2.03; REsp 601.768, Min. Teori Zavascki, j. 16.8.05, DJU 5.9.05). No caso, a impetrante postula a concessão da segurança para declarar-se nulo o ato coator que ensejou sua inabilitação, a fim de que seja, ao final, declarada vencedora do certame, pois apresentou a melhor proposta. Logo, o proveito econômico pretendido com a presente ação mandamental é perfeitamente identificável e a eventual concessão do "mandamus" resultará na declaração da impetrante como vencedora do certame, razão pela qual não há justificativa plausível para a manutenção do valor atribuído à causa em R$ 1.000,00 (um milreais). RECURSO DESPROVIDO ”. (Agravo de Instrumento, Nº 52087241120238217000,Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva,Julgado em: 14-12-2023) Diante do exposto, considerando que o valor da causa deve refletir o real proveito econômico perseguido pela impetrante, por força do que dispõe o § 3º do art. 292 do CPC, de ofício, arbitro o valor da causa em R$ 377.946,24, adequando-o ao montante correspondente ao objeto da licitação em disputa. Intime-se a impetrante para complementação do pagamento das custas processuais, sob pena de extinção da ação. 3. Todavia, devido à urgência do provimento postulado e considerando que a referida irregularidade processual não impede a análise do pedido da tutela de urgência, passo à análise da liminar. 4. Do pedido liminar A medida liminar em sede de mandado de segurança não é concedida como antecipação dos efeitos da tutela, mas sim é procedimento acautelador do possível direito da parte impetrante. No entanto, não permite a produção posterior de provas que, de plano, deve estar demonstrado. Assim, para autorizar a liminar no remédio constitucional do mandado de segurança o direito da impetrante deve se apresentar de forma líquida e certa, não se extraindo tal contexto no presente caso. No caso concreto, o Edital, lei do certame, especifica o regramento da licitação que devem os interessados se submeterem. A Administração Pública ao definir o objeto a ser contratado delimita a qualificação técnica que deverão ser apresentados pelos eventuais interessados em participar da licitação. O cerne da questão diz respeito a inexequibilidade ou não da proposta ofertada pela impetrante. A solicitação de documentos em razão da classificação da impetrante no evento 1, OUT7 decorre da diligência da Administração Pública a fim de verificar se a proposta vencedora irá, de fato, atender a necessidade da Administração. Em que pese as insurgências da impetrante a decisão administrativa no evento 1, PARECER10 ao realizar comparação da proposta apresentada com a empresa que administra atualmente a cantina da Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, o fez a fim exemplificar o faturamento médio mensal, com os custos e o lucro líquido final, de forma aproximada, constando que, caso o faturamento da impetrante fosse aproximado ao lucro atual, com base na proposta apresentada haveria, mensalmente, prejuízo de R$ 130.000,00. A insurgência de que tais regras não estavam estipuladas no edital, não prospera. A exequibilidade da proposta é questão fundamental do edital. Os critérios utilizados pela Administração foram objetivos, além de ser possível a realização de diligências decorre da busca pela verdade material. Ademais, conforme mencionado na decisão administrativa, o poder de compra é restrito diante do número limitado de apenados deduzindo ser improvável a existência de faturamento significantemente maior. A decisão administrativa que considerou a inviabilidade da proposta não se monstra ilegal, eis que oportunizada a ampla defesa e contraditório, além de ter sido devidamente fundamentada. E, ainda, ao diligenciar determinando a apresentação de outros documentos a impetrante não conseguiu demonstrar como cobriria os custos operacionais e sustentar o valor ofertado. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexequibilidade da proposta não é absoluta, mas relativa, devendo ser analisada casuisticamente. Sobre o tema, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESATENDIMENTO A QUANTITATIVOS DOS MATERIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE . PUBLICIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A PROPOSTA DA RECORRENTE. PERDA DE OBJETO. LIMINAR ANTECIPATÓRIA. INVIABILIDADE. Inferindo-se da análise da prova coligida comunicação à impetrante quanto a desclassificação da sua proposta, por desatendimento aos quantitativos dos materiais exigidos no édito, inclusive oportunizando-lhe o direito de escoima, nos termos do art. 48, § 3º, Lei º 8.666/93, inviável a concessão de liminar antecipatória, notadamente quando o contexto fático-jurídico evidencia a ausência de algum vício na atuação administrativa, desnecessário julgamento dos recursos interpostos por outras empresas participantes do certame, assentados na inexequibilidade da proposta apresentada pela agravante , razoável afirmativa quanto à perda de objeto decorrente da desclassificação da recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .” (Agravo de Instrumento, Nº 50586842220208217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 03-03-2021) (grifo nosso) Diante de tais lineamentos, não verifico ilegalidade na desclassificação da impetrante em razão da inexequibilidade da proposta. A Lei nº 14.133/2021 prevê no seu artigo 11, inciso III que o processo licitatório tem por objetivos evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; assim como, o artigo 59, inciso III do mesmo diplomar legal prevê: s erão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação . Isto posto, indefiro o pedido liminar . 5. A impetrante deve complementar as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação e perda da eficácia da liminar concedida. 6. Com o pagamento das custas complementares , notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para prestarem informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º12.016/2009, bem como se cientifique o órgão de representação judicial, nos termos do artigo7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. 7. Cite-se a empresa litisconsorte.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais