Sabrina Fabiana Fofonca
Sabrina Fabiana Fofonca
Número da OAB:
OAB/RS 117007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Fabiana Fofonca possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRN, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TJRN, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
SABRINA FABIANA FOFONCA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022894-82.2019.4.04.7108/RS RELATOR : RAFAEL FARINATTI AYMONE EXECUTADO : EVA TEREZA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 216 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031739-47.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE : GERSON LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA REQUERENTE : JONAS FREDERICO LAUFFER ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA SENTENÇA ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010403-67.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRIDO : ALCENI DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5004274-03.2025.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50148458520244047202/SC) RELATOR : FERNANDO TONDING ETGES RÉU : FABIO MARCELO KERN ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 01/07/2025 - Nomeado defensor dativo Evento 7 - 14/05/2025 - Recebida a denúncia
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5004269-78.2025.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50148622420244047202/SC) RELATOR : FERNANDO TONDING ETGES RÉU : FABRICIO PEREIRA HEINZMANN ADVOGADO(A) : WILLIAM TRINDADE LONGHI (OAB RS108620) RÉU : ANA CRISTINA GOMES HEINZMANN ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 01/07/2025 - Nomeado defensor dativo Evento 7 - 14/05/2025 - Recebida a denúncia
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171157-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : GABRIELA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : SABRINA FABIANA FOFONCA (OAB RS117007) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANIA LIFE ADVOGADO(A) : CARINE PAGEL (OAB RS098516) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante, na origem, com efeitos infringentes, pendentes de julgamento. Questão prejudicial que cria óbice ao julgamento do agravo de instrumento. Violação do princípio da unirrecorribilidade e do duplo grau de jurisdição IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. 5. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento na pendência de julgamento, pelo Juízo de origem, de embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51609262020248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 11/10/2024; Agravo de Instrumento nº 53767021320238217000, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 28/07/2024; Agravo de Instrumento nº 53158173320238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 05/04/2024; Agravo de Instrumento nº 52919628820248217000, Rel. DES. Fernando Antônio Jardim Porto, Décima Primeira Câmara Cível, j. 31/10/2024; Agravo de Instrumento nº 52878499120248217000, Rel. DES. Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, j. 07/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA PEREIRA DIAS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GERMANIA LIFE. DECISÃO AGRAVADA (): A executada vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores bloqueados de sua conta bancária perante as instituições Nu Pagamentos (R$ 8.258,85) e Caixa Econômica Federal (R$ 204,79), alegando impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos ( evento 62, PET1 ). Aduz, ainda, que quantia de R$ 8.500,00 é oriunda de bolsa família. Quanto ao tema da impenhorabilidade pontuo que, em julgamento em 21/02/2024 do REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, o STJ firmou o seguinte Tema: "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora." Foram apreciadas as variadas formas de reserva financeira, uma vez que a reserva em caderneta de poupança já não mais se mostra atrativa e, por conta disso, as reservas vem ocorrendo por meio de outras modalidades de investimento oferecidas pelo mercado financeiro. O julgado menciona: "Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado." Desse modo, torna-se preponderante que esteja caracterizado que o valor é destinado a reserva (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). Afastam-se dessa análise sobras que estejam em contas tradicionais ou remunerada, o que não importa concluir que todo e qualquer valor depositado nessas contas seja penhorável. Contudo, nenhum documento foi juntado a fim de comprovar que a conta em que ocorreu o bloqueio é destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo, ou grupo familiar, não havendo elementos mínimos para se concluir pela impenhorabilidade. O extrato juntado no evento 62, EXTR5 , apenas aponta o saldo existente em conta e a transferência referente ao bloqueio judical. O contracheque juntado no evento 62, CHEQ3 indica que o salário é depositado no Banco Bradesco, sendo que nessa instituição houve bloqueio de R$ 15,03, com o consequente desbloqueio por tratar-se de valor irrisório. Logo, ante a precária prova produzida pelo devedor, indefiro a liberação dos valores bloqueado pelo sistema Sisbajud. Partes intimadas eletronicamente. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): A agravante sustenta a ilegalidade da manutenção da constrição, reiterando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e não há indícios de fraude, má-fé ou ocultação patrimonial. Aduz que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em contas-corrente ou aplicações financeiras até o limite legal, mesmo que não estejam em caderneta de poupança, desde que destinados à subsistência, o que se verifica no caso concreto pela ausência de outros ativos relevantes em seu nome e pela origem laborativa dos valores constritos. Alega que a decisão agravada incorre em erro material ao mencionar que teria alegado tratar-se de verba oriunda de Bolsa Família, o que não corresponde ao que foi afirmado nos autos. Sustenta, ainda, que a manutenção do bloqueio afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, bem como o artigo 805 do CPC, e que a impenhorabilidade é norma de ordem pública. Requer, em sede de preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, diante da ausência de apreciação do pedido na origem. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, alegando risco de dano irreparável, por se tratar de montante indispensável à sua subsistência. Por fim, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar, de forma definitiva, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático, porquanto a matéria objeto da discussão já se encontra com julgamentos assentados na jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso não comporta conhecimento. Observo, de início, que a questão impugnada pela parte recorrente (impenhorabilidade de valores) foi analisada pela decisão agravada ( evento 65, DESPADEC1 ), em 06/06/2025. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração ( evento 71, EMBDECL1 ), ainda não analisados pela origem. A despeito disso, foi interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem. Com a oposição dos embargos de declaração, o prazo recursal é interrompido, conforme dicção do art. 1.026 do CPC, situação que cria óbice ao julgamento do agravo de instrumento. Além disso, considerando que a decisão do juízo singular, em tese, poderá agregar aos embargos de declaração efeitos infringentes, entendo que a prestação jurisdicional, nesse momento processual, está incompleta. Dessa forma, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, sob pena de haver duplo recurso, simultaneamente, contra uma mesma decisão, violando-se, assim, o princípio da unirrecorribilidade e do duplo grau de jurisdição. Sobre a unirrecorribilidade (ou singularidade), Humberto Theodoro Júnior 1 leciona que: Outra aparente exceção à unirrecorribilidade dá-se contra a decisão dúbia, contraditória ou lacunosa, porque além do recurso comum caberá também o de embargos de declaração (art. 1.022, caput), cuja interposição interromperá o prazo do primeiro (art. 1.026). Na realidade, porém, os dois recursos não são simultâneos, e, sim, sucessivos, tendo cada um deles objetivos diversos. Em todas essas situações excepcionais a quebra do princípio da unirrecorribilidade provém da lei e não da vontade da parte, de sorte que, fora da permissão legal expressa, não é dado ao vencido interpor senão um recurso contra cada decisão, ou seja, o "recurso adequado", aquele indicado pela lei "para o reexame da decisão que se impugna".55 Além disso, ainda quando a lei permite a pluralidade de recursos contra uma só decisão, não o faz para autorizar a veiculação reiterada da mesma pretensão impugnativa em remédios paralelos. Cada recurso terá objetivo próprio e um não poderá, evidentemente, repetir a matéria do outro. Assim, sem disposição legal específica, inexiste a possibilidade de a parte utilizar, de forma simultânea, de dois recursos para impugnar a mesma decisão, razão pela qual o segundo não pode ser conhecido. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça e da presente Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração contra a mesma decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a oposição dos embargos de declaração cria-se óbice ao julgamento do agravo de instrumento, pois o julgamento daquele recurso é prejudicial a este. Noutras palavras, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, sob pena de haver duplo recurso, simultaneamente, contra uma mesma decisão, portanto, violação ao princípio da unirrecorribilidade e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, n.º 53792536320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-02-2024; Agravo de Instrumento n.º 5175694-53.2021.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Relator Des. João Moreno Pomar, Julgado em 04/11/2022; Agravo de Instrumento, n.º 52932111120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 17-09-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51609262020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PREVIAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. De acordo com princípio da unirrecorribilidade, contra as decisões judiciais admite-se a interposição de um, e apenas um, recurso, não sendo dado à parte interpor mais de recursos simultâneos para reformá-la. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, a interposição de recurso enquanto ainda pendente o julgamento de embargos de declaração previamente opostos pela parte em face do mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade. Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto pela parte agravante na pendência dos embargos de declaração que opusera em face da decisão agravada, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53767021320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVE SER CONHECIDO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AINDA ESTÃO PENDENTES DE ANÁLISE NA ORIGEM, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53158173320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 05-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE PEDÁGIO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE/RÉ. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC. HIPÓTESE QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE QUE DEVE AGUARDAR O ENFRENTAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52919628820248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 31-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO.OS AUTORES OPUSERAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM, PENDENTES DE JULGAMENTO, E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MESMA DECISÃO JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DESTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52878499120248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 07-10-2024) Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. RESULTADO: Diante do exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, conforme a fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1 . JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - volume III. 57 ed. rev, atual. e rev. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 884.