Cesar Gustavo Lopes Machado

Cesar Gustavo Lopes Machado

Número da OAB: OAB/RS 103614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Gustavo Lopes Machado possui 152 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT4, TJPR, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000155-60.2022.8.21.0009/RS EXEQUENTE : PEDRO ANTONIO HAUENSTEIN ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Leiloeiro Oficial Alexandre Rech , a nota expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Carazinho/RS ( evento 160, COMP2 ) e a informação prestada pela Caixa Econômica Federal ( evento 174, OFIC1 ) acerca da quitação do contrato anteriormente garantido por alienação fiduciária, determino a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel objeto da arrematação ( evento 149, CARTAARREMT1 ), com isenção de cobrança de valores para a efetivação da referida baixa, ficando tais despesas sub-rogadas no valor da arrematação. A presente decisão servirá como ofício , ao Registro de Imóveis de Carazinho/RS, juntamente com os dados necessários para a identificação do contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel arrematado, bem como com a nota expedida pelo Ofício Imobiliário local (​ evento 160, COMP2 ​) e a resposta da Caixa Econômica Federal ( evento 174, OFIC1 ), para levantamento. Agendo a intimação eletrônica da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007617-34.2023.8.21.0009/RS AUTOR : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) RÉU : LOJAS VOLPATO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO S.A, já qualificada, em face de LOJAS VOLPATO LTDA FALIDO, também já qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.610,59 (valor nominal do cálculo do evento 1, CALC4), relativo às faturas da Unidade Consumidora nº 1395. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, a serem calculados pela taxa SELIC, desde cada data de vencimento, consoante artigos 389 e 406 do Código Civil. Não cabe inclusão de multa pois inexiste previsão contratual.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5157717-09.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : ADELSO CORREA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) AGRAVADO : CHRISTIAN ANTONIO SIMON ADVOGADO(A) : FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A) : VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) AGRAVADO : ANTONIO HERBERTO SIMON ADVOGADO(A) : FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A) : VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) AGRAVADO : KAUA HERMINIO SIMON ADVOGADO(A) : FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A) : VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. ADELSO CORREA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que declarou saneada a Ação Indenizatória movida por CHRISTIAN ANTONIO SIMON , ANTONIO HERBERTO SIMON e KAUA HERMINIO SIMON , nos seguintes termos ( 37.1 ): "Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Concedo AJG ao réu, diante dos comprovantes trazidos ( 22.5 e 35 ). Procedi com a anotação no sistema. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de Julho de 2025, às 16 horas , a realizar-se presencialmente, na sala de audiências da Vara Judicial desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor ( 34 ) e colhido o depoimento pessoal do autor, como requerido pelo réu ( 35 ). Ficam intimados os procuradores para comunicarem seus constituintes e/ou representante legal acerca da audiência, bem como as testemunhas arroladas, independentemente de intimação pessoal destes, nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC. Ressalto que a substituição de testemunhas só poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do Código de Processo Civil, bem como, que deverá o(a) advogado(a) que a(s) arrolou observar que elas deverão: a) ser intimadas na forma do artigo 455, §1º, do CPC (hipótese em que deve comprovar nos autos o AR cumprido no prazo mínimo de 03 (três) dias antes da audiência); ou b) apresentá-las independentemente de intimação (artigo 455, §2º, do CPC). Saliento que o não cumprimento ensejará na presunção de desistência da inquirição da testemunha no primeiro caso (artigo 455, §3º, do CPC) ou a perda da prova no segundo caso, salvo impedimento justificado para tanto, nos moldes do artigo 455, §4º, do CPC, a ser apresentado até 10 (dez) dias antes da solenidade. O ato será gravado e anexado aos autos eletrônicos." Em suas razões, o agravante aduz que visa com o presente recurso a reforma da decisão de primeiro grau que declarou saneado o feito. Alega que o feito não pode ser dado como sanado, tendo em vista a juntada de novos documentos por parte dos autores no evento 34. Defende que, além da ocorrência de preclusão temporal da prova juntada no evento 34, também não houve sua intimação acerca dos documentos acostados após a contestação, configurando cerceamento de defesa. Assevera que por se tratar de cópia do inquérito policial, a parte autora já tinha acesso aos documentos no momento do ajuizamento, juntando-os apenas após a contestação, sendo clara a preclusão temporal, nos termos do art. 319 do CPC. Postula o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, o provimento a fim de: " tornar sem efeito a decisão de 1º grau, declarando e reconhecendo a preclusão temporal da prova e a exclusão dos documentos juntados no evento 34 dos autos agravados; d) alternativamente, seja tornado sem efeito a decisão do evento 37, que declarou saneado o feito, para possibilitar ao Réu a impugnação dos documentos juntados no evento 34 ." ( 1.1 ) Dispensado o recolhimento de preparo, diante da gratuidade de justiça deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal têm previsão no art. 1.019, inc. I, do CPC e demandam, para sua concessão, a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Igualmente, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, ressalto que o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, pelas razões expostas, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos ensejadores da medida pleiteada. Trata-se na origem de Ação Indenizatória por acidente de trânsito movida por CHRISTIAN ANTONIO SIMON , ANTONIO HERBERTO SIMON e KAUA HERMINIO SIMON contra ADELSO CORREA , ora agravante. Insurge-se o recorrente contra a decisão que declarou saneado o feito, pois alega que a parte autora juntou aos autos cópias do inquérito policial após a apresentação de contestação, configurando preclusão. Ademais, defende cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para impugnação dos referidos documentos. Nesse sentido, embora tenha sido declarado saneado o feito (ev. 37.1 ), de fato, não houve manifestação do Juízo acerca da cópia do inquérito juntada pelos autores-agravados, após a contestação ( evento 34, PET1 ). Contudo, tendo em vista que já apresentada a impugnação pelo réu, ora agravante, mostra-se conveniente a sua análise pelo Juízo singular, sendo despiciendo o efeito suspensivo ora requerido, sob pena de retardamento injustificado do processo. Ademais, convém registrar que, quando do ajuizamento da ação (16/04/2024), o inquérito policial havia sido recentemente instaurado, pois datado de 08/02/2024 ( evento 34, INQ2 ), estando em andamento. Outrossim, os principais documentos relevantes ao deslinde do feito foram devidamente acostados à inicial pelos autores. Assim, não estando demonstrada a probabilidade do direito e, tampouco, a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo postulado, faz-se necessária a instauração do contraditório, mediante a oitiva da parte contrária, inexistindo óbice ao aguardo do julgamento. III — Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005835-21.2025.8.21.0009/RS EMBARGANTE : ESTELA MIRTA SOUZA DE CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : BRUNA SANTOS DA CRUZ (OAB RS130853) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados no Evento 1 não são suficientes à demonstração da capacidade financeira da parte. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração de isento escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. O que se busca com tal documento é a responsabilização da parte às sanções civis, penais ou administrativas por eventual falsidade das alegações transcritas, baseando-se no princípio da boa-fé, tendo em vista que o fato de não constar declaração de imposto de renda no banco de dados da Receita Federal, não faz prova, por si só da existência ou não de bens e valores a declarar. Considerando que em sua qualificação declara ser casada, deverá proceder à juntada de declaração do Imposto de Renda ou declaração de isento de seu cônjuge, no mesmo prazo. Esclareça-se que, sendo a parte autora casada sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, deverá comprovar a condição de hipossuficiência do grupo familiar, possibilitando a análise acerca da soma dos rendimentos do casal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O EXTRATO DO INSS ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALOR INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CONTUDO, O CÔNJUGE DA AGRAVANTE DECLARA POSSUIR PATRIMÔNIO EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 E RENDA ANUAL EM 2019 NA MONTA DE R$ 98.598,33. EMBORA O CÔNJUGE NÃO INTEGRE A LIDE, IMPORTA, PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE, A RENDA FAMILIAR COMO UM TODO, POIS PRESUME-SE QUE O RENDIMENTO DO CASAL SEJA DE AMBOS, SOB PENA DE DEFERIR-SE A BENESSE PARA QUEM PODERIA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DESVIRTUANDO-SE, ASSIM, O PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50237171420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO PRESENTE, DEVE SER CONSIDERADA A RENDA TOTAL DO NÚCLEO FAMILIAR, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES SÃO CÔNJUGES ENTRE SI. EXAMINANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS E A RENDA FAMILIAR, ENTENDE-SE QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO, POIS A SOMA DOS RENDIMENTOS ULTRAPASSA O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS. ALÉM DISSO, DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE MAURÍCIO, DEPREENDE-SE QUE TAMBÉM RECEBE PROVENTOS DE PENSÃO/APOSENTADORIA DO INSS, BEM COMO QUE É SÓCIO DE EMPRESA. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE A CAPACIDADE ECONÔMICA DEVE SER EXAMINADA CONSIDERANDO A REALIDADE CONCRETA DO POSTULANTE, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DESPESAS INERENTES À SUBSISTÊNCIA QUE OS INCAPACITEM PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EM QUE PESE A ALEGADA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E OS GASTOS DESTINADOS A SAÚDE DO FILHO (EVENTO 1 DO RECURSO), ENTENDE-SE QUE ESTA CONDIÇÃO NÃO SE IGUALA AO CASO DAQUELES QUE AUFEREM RENDA MENSAL BRUTA IGUAL OU INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS (R$ 5.500,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50582734220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021) Desse modo, cabe a parte autora comprovar sua insuficiência de recursos, demonstrando que os rendimentos do grupo familiar não ultrapassam o critério dos cinco salários mínimos, adotado para deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000049-60.2006.8.21.0009/RS AUTOR : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : TARCISIO REBELATO (OAB RS029321) ADVOGADO(A) : ANDREA DE CARVALHO DUTRA (OAB RS068903) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL DOS SANTOS (OAB RS093021) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios do evento 166, EMBDECL1 e deixo de dar vista à parte contrária por celeridade processual, por ser matéria simples e caso de evidente acolhimento. Acolho os embargos, a fim de sanear a omissão na decisão anterior e inserir a menção de intimação da parte autora para que junte também nos autos, havendo, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel que pretende usucapir. No mais, mantenho a decisão por seus próprios termos. Agendada a intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004574-89.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) EXECUTADO : ANDRE DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR (OAB RS115564) ADVOGADO(A) : WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo o acordo firmado entre as partes do evento 114, ANEXO2 , para o fim de constituir título executivo judicial entre as partes (artigo 515, III, do Código de Processo Civil). Suspendo o feito na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil, diante do lapso temporal ajustado para pagamento do débito, sendo possibilitado à parte o prosseguimento mediante simples petição. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção da presente execução pelo pagamento. 2) Agendo a intimação da exequente acerca da manifestação do réu do evento 117, PET1 . 3) Agendo a intimação do executado acerca dos documentos juntados pelo exequente ao Ev. 121.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000889-40.2024.8.21.0009/RS RELATOR : MARCEL ANDREATA DE MIRANDA AUTOR : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
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