Carlos Djalma Silva Da Rosa
Carlos Djalma Silva Da Rosa
Número da OAB:
OAB/RS 083670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 288 comunicações processuais, em 219 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT4
Nome:
CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (82)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
APELAçãO CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PRECATÓRIO (20)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047376-14.2024.8.21.0027/RS AUTOR : AIRTON UBIRAJARA SOARES FLORES ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça reconheceu repercussão geral no Recurso Especial nº 2162222 - PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual a seguinte questão submetida a julgamento: “ Tema 1300/STJ : Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ." Em razão disso, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Com efeito, considerando que a questão ora em análise está abrangida pelo tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, até ulterior determinação. Isso posto, considerando que o caso em apreço diz respeito à matéria afetada, determino a sua SUSPENSÃO até o julgamento final do Tema n.º 1300 do STJ, nos autos do REsp n.º 2162222 - PE , com o trânsito em julgado. Intimação eletrônica. Preclusa a decisão, lance-se no Sistema Eproc: "Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STJ), Tema n.º 1300, referente ao REsp n.º 2162222 ." Havendo novas orientações acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
-
Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041355-22.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MARIA SALETE DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) SENTENÇA PELO EXPOSTO, indefiro a inicial, forte nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
-
Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011770-85.2025.8.21.0027/RS RELATOR : STEFANIA FRIGHETTO SCHNEIDER REQUERENTE : ODILA GARCIA SCHAURICH ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000001-42.2024.4.04.7102/RS AUTOR : GILMAR VEIGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: Consta da petição retro: Em relação ao item 08, foi apresentado PPP e o autor está diligenciando em busca do PPRA ou laudo técnico. Frisa-se que a 1ª Seção do STJ no PETIÇÃO Nº 10.262 – RS, assim, decidiu sobre a matéria em discussão: Considerando a informação de que o autor estaria diligenciando na obtenção de PPRA ou Laudo Técnico, concede-se dilação de prazo por 15 dias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002009-55.2025.4.04.7102/RS AUTOR : EDILSON SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 25/02/2020 e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: 1. Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Sr. EDILSON SANTOS CARDOSO (NB 191.563.841-8), a contar da DIB (18/07/2019), a fim de incluir, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da benesse (07/1994 a 03/1997 e de 01/2006 a 04/2007), as verbas salariais auferidas a título de vale-alimentação, vale refeição, alimentação, integrantes dos contra-cheques emitidos pelos empregadores, limitados os salários de contribuição ao valor teto dos benefícios previdenciários; 2. Pagar as diferenças vencidas e não prescritas a contar de 25/02/2020, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do Eg. TRF da 4ª Região. Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região. Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007095-07.2025.4.04.7102/RS AUTOR : DEBORA MEDIANEIRA PALESE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a parte autora postula a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 1. Por ocasião da verificação da prevenção, foi constatada a ocorrência do processo 5000532-94.2025.4.04.7102, extinto em face do não comparecimento da parte autora para a realização da perícia médica previamente agendada. Cabe ressaltar que a Demandante foi oportunamente intimada do exame médico pericial através de seu/sua Advogado/Advogada constituído na ação. O não comparecimento à perícia médica judicial devidamente aprazada e previamente intimada sem justificativa plausível acarreta um prejuízo inconteste aos cidadãos que procuram o Poder Judiciário para garantir seus direitos, em especial aos jurisdicionados de Varas Previdenciárias. Ademais, pertinente observar que há séria dificuldade em angariar profissionais da área médica para realizar perícias judiciais, bem como as lacunas nas agendas por falta de comparecimento do periciando acarreta um prejuízo financeiro ao profissional e, em casos mais extremos a evasão do expert dos quadros da Justiça Federal. Diante do exposto, considerando a recalcitrância da parte autora em anteriores demandas, julgo pertinente a intimação da parte autora para proceder ao adiantamento dos honorários periciais para realização da perícia médica, por guia e-proc, denominada "depósitos judiciais" (código 005) ou em conta de depósito judicial vinculada ao processo na agência da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 95 do CPC/2015, no valor de R$ 300,00(Trezentos Reais) no prazo de 15 (quinze) dias. A guia para depósito judicial pode ser obtida diretamente no PROCESSO ELETRÔNICO, conforme procedimento que segue: - clicar em: ações - depósitos judiciais - novo depósito judicial eletrônico-opção: depósito judicial - primeiro depósito - marcar não nas opções - preencher os dados solicitados. Efetuado o pagamento, designe-se, oportunamente perícia médica judicial, cientificando-se as partes. Oportuno ressaltar que procedente a demanda, o valor antecipado da perícia médica será devolvida à Parte Autora. Não comparecendo ao ato pericial, o valor adimplido será revertido em favor do/da Perito/Perita. 2. Do mesmo modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial , em 15 dias , sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito , devendo: a) apresentar comprovante de residência atual em seu nome ( conta de luz, água, telefone, etc. ) OU , na impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração assinada pelo titular da fatura confirmando seu endereço; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), atualizado. Cumprido, voltem conclusos para análise da exordial.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002055-44.2025.4.04.7102/RS RELATOR : ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS AUTOR : JOAO HORACIO DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/05/2025 - CONTESTAÇÃO