Carlos Djalma Silva Da Rosa

Carlos Djalma Silva Da Rosa

Número da OAB: OAB/RS 083670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 251 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 251
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TRT4, TJRS
Nome: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005721-87.2024.4.04.7102/RS RELATOR : RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES LUCAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007732-89.2024.4.04.7102/RS AUTOR : SADI CUSTODIO CARDOSO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de pedido de reconhecimento da alegada especialidade do labor e do suposto exercício de atividade rural. Vieram os autos conclusos. Passe-se à decisão. Da atividade especial Considerando o determinado nos itens 2.1.1 a 2.1.6 do ato ordinatório do ev. 3, intime-se a parte autora para que complemente a instrução, juntando o laudo técnico que subsidiou o preenchimento do PPP emitido pelas empresas ativas ou laudo técnico de empresa que exerça atividade similar, para esclarecer as condições laborais relativas às empresas inativas. Da atividade rural Intime-se a parte autora para que complemente a instrução, juntando eventuais documentos ainda não constante dos autos, conforme item 2.2.1 a 2.2.3 do ato ordinatório do ev. 3. Do formulário de identificação das provas Intime-se a parte autora para que junte aos autos o formulário de identificação das provas, o qual se encontra disponível no link FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK , item 3 do ato ordinatório do ev. 3. Juntados os documentos, intime-se o INSS pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006940-77.2020.4.04.7102/RS RELATOR : ÉZIO TEIXEIRA EXEQUENTE : FLAVIO MACHADO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 154 - 12/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 153 - 12/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  5. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005109-90.2025.8.21.0027/RS RELATOR : STEFANIA FRIGHETTO SCHNEIDER REQUERENTE : SERGIO AUGUSTO MARTINS NEVES ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-14.2024.4.04.7102/RS RELATOR : ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS AUTOR : FLAVIA SOLANGE FARIAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007093-37.2025.4.04.7102/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES LUCAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, para fins de cessação de descontos no benefício previdenciário (611.209.419-7) da parte autora. Alega a referida parte, em síntese, que desconhece a origem de tais débitos e nunca assumiu obrigação com a Associação ré. Requer indenização por danos morais, materiais e declaração de inexistência de débito com repetição de indébito. Da gratuidade de justiça Diante do documento juntado no evento 1, PROC3 , defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Da suspensão do processo Considerando a Nota técnica conjunta nº 04/2025, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor das entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a devolução de valores, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados de 12/05/2025, conforme sugerido na Recomendação da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região publicada em 12/05/2025, Diário Eletrônico Administrativo nº 115, com o seguinte teor: A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e de acordo com o que consta no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003; CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas; CONSIDERANDO o volume significativo das referidas ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal, tendo sido divulgado, recentemente, o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para tais descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados; CONSIDERANDO a sugestão proposta pela Rede de Inteligência para o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e a instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão, RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Assim, dê-se ciência à parte autora. Do prosseguimento do feito Decorrido o prazo de suspensão do feito, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, informem sobre eventual solução administrativa adotada, assim como para que digam se houve devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Juntadas as manifestações e mantido o objeto da causa, citem-se os réus para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão fornecer toda a documentação e/ou contratos de que disponham para o esclarecimento da demanda. Atendida a determinação supra, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e aos documentos juntados pela parte ré, bem como para que se manifeste acerca do seu interesse na produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005379-76.2024.4.04.7102/RS AUTOR : MARILEI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, NB 715.365.534-5, em favor da parte autora, desde o dia 01/07/2024 (DER); b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de DER (01/07/2024) até a DIP (01/06/2025), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que implante o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.  Requisite-se ao INSS, através do login CEAB-DJ, com prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da decisão, nos seguintes termos: No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (eventos 34 e 49), pois sucumbente. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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