Carlos Djalma Silva Da Rosa
Carlos Djalma Silva Da Rosa
Número da OAB:
OAB/RS 083670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 251 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013394-11.2022.4.04.7100/RS RELATOR : JOSEANE DE FATIMA GRANJA EXEQUENTE : KAIKE EDUARO LIMA BRAGA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA EXEQUENTE : LILLIAN STEFANI CORREA DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 16/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007367-98.2025.4.04.7102/RS AUTOR : VALNEY DORNELLES ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010994-47.2024.4.04.7102/RS RELATOR : GIANNI CASSOL KONZEN AUTOR : SANDRA MARIZA ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040183-36.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50099502720234047102/RS) RELATOR : ANA PAULA DE BORTOLI AGRAVANTE : JOCIMAR ALBINO ALBERNAIS VAGNER ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 16/06/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004653-19.2020.8.21.0027/RS RELATOR : EMERSON JARDIM KAMINSKI AUTOR : TEREZINHA IVANIR XAVIER DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA RÉU : CLINICA DE OLHOS QUARTA COLONIA LTDA. ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) ADVOGADO(A) : RAFAEL ABECH DIAS (OAB RS085883) ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN NETO (OAB RS124024) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002009-55.2025.4.04.7102/RS RELATOR : ÉZIO TEIXEIRA AUTOR : EDILSON SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5010110-62.2017.4.04.7102/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : EDGAR VESTENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. Atividade especial. PERÍODOS ENQUADRÁVEIS POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR MESMO QUANTO AOS PERÍODOS POSTERIORES À LEI 9.032/95. TEMPO RURAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIa DOCUMENTAL. SEGURADO FILIADO AO RPPS NA DER. 1. Retificado o valor da causa e mantida, por outro lado, a competência do Juízo Comum, uma vez que o valor atribuído a título de danos morais não exorbitou os parâmetros do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000. 2. Tratando-se de atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. Afastada a ausência de interesse de agir. 3. Reconhecida a especialidade do período de 01/08/1997 a 01/12/1997 por sujeição ao ruído. 4. Não havendo prova quanto aos períodos de 12/01/1998 a 29/05/2000 e 01/11/2000 a 26/04/2002, a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando-se a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. 5. Reconhecido o exercício do labor rural como segurado especial nos períodos remanescentes, com extensão da eficácia probatória dos documentos, face à prova testemunhal favorável. 6. Tendo em vista que na DER o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, impossível a contagem de tempo e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de junho de 2025.