Carlos Djalma Silva Da Rosa
Carlos Djalma Silva Da Rosa
Número da OAB:
OAB/RS 083670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 251 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014938-91.2023.4.04.7102/RS RELATOR : LÍVIA DE MESQUITA MENTZ AUTOR : ERNANI BOEZZIO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 92 - 29/04/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 87 - 14/04/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009743-23.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL AGRAVANTE : ELDER BRUM FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. 1. A modificação de ofício do valor da causa pelo juiz singular, que resultou na limitação antecipada do pedido autoral, configurou julgamento in limine da extensão da pretensão, implicando notório julgamento do mérito em fase processual inadequada e com ofensa ao art. 356 do Código de Processo Civil. 2. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007428-32.2020.4.04.7102/RS (Pauta: 728) RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE: INACIO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003342-76.2024.4.04.7102/RS RELATOR : ÉZIO TEIXEIRA AUTOR : SIDINEI LEMOS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 18/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 44 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5032349-95.2019.4.04.7100/RS AUTOR : VANDERLEI GROSS ADVOGADO(A) : RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Considerando o julgamento do IAC TRF4 - Tema nº 05, foi determinado o levantamento da suspensão para adaptá-lo ao decidido no referido incidente: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (grifo nosso) Ocorre que, recentemente, o STJ afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1307 : Tema 1.307 do STJ - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Embora haja determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), a 6ª, a 10ª e a 11ª Turmas do TRF4 têm aplicado o mesmo entendimento de sobrestamento nos processos em grau recursal (no julgamento dos agravos e apelações interpostas). Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias. 4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria . 5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. (Ementa elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.) (TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/05/2025) Grifo nosso. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. (...) 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 7. No que diz respeito à penosidade, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1307: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.. Assim, e a fim de evitar entendimentos conflitantes com o que vier a ser decidido pelo STJ, é prudente determinar o sobrestamento do feito até a definição da questão . (TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025) Grifo nosso. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. SUSPENSÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 2. O Tema 1307 do STJ definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 3. Ainda que não haja expressa previsão de suspensão de processos nos quais tenha havido interposição de apelação, aguardar a definição do Tema é a solução que melhor atende ao binômio menor onerosidade/duração razoável do processo, uma vez que o processo não está apto ao julgamento, demandando a produção de prova pericial, com ônus ao erário, e a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. 4. Incabível o julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e REsp 1.845.542, para apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade apenas quanto à alegação de exposição a agentes agressivos e, quando da definição do Tema 1307, sob a ótica da penosidade, envolvendo os mesmos períodos de trabalho. (TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 09/05/2025) Grifo nosso. Diante do exposto, considerando que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.307 do STJ tem repercussão na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, o qual embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade , defiro o pedido da parte autora ( evento 54, PET1 ) e determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido tema , a fim de evitar entendimentos conflitantes e a realização de prova pericial de forma desnecessária. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007108-06.2025.4.04.7102/RS AUTOR : JANAINA DA SILVA ALVES RIBAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62/2017), a Secretaria do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC - Juízo I intima a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da do motivo específico do indeferimento do NB pleiteado: " Não comparecimento para realização de exame médico pericial".
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006954-85.2025.4.04.7102/RS AUTOR : JOAO VOLMAR MURARO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 332, II e §1º, c/c artigo 487, II do CPC/2015. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 332, § 3º, CPC/2015 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando, desde logo, mantida a sentença. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, consoante art. 332, § 2º, CPC/2015. Demanda isenta de custas em face do benefício de AJG. Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.