Carlos Djalma Silva Da Rosa
Carlos Djalma Silva Da Rosa
Número da OAB:
OAB/RS 083670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 251 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TRT4, TJPR
Nome:
CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007660-68.2025.4.04.7102/RS AUTOR : JARDEMIR SILVEIRA RAMIRES ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5050131-47.2021.4.04.7100/RS AUTOR : MARGARETE CARDOZO KLAUS ADVOGADO(A) : RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça ao(à) Autor(a), nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2.Cite-se a Parte Ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC). Dê-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação. 3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes. Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público. Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial. Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação. 4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15). 5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001277-11.2024.4.04.7102/RS AUTOR : IVORI DO NASCIMENTO NAYSINGER ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO OBJETO: JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 17/07/1982 a 28/02/1995 - APOSENTADORIA - NB: 1941149518, DER 04/06/2020 . Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria nº 1941149518 requerido em 04/06/2020, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 17/07/1982 a 28/02/1995 . Compulsando os autos da presente demanda, verifica-se que o INSS, quando da apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, não realizou a justificação administrativa sobre o período postulado . O ato administrativo de concessão ou de denegação de pedido de benefício previdenciário deve ser proferido depois de esgotados os esforços de percepção e de avaliação da situação concreta do segurado. E, no âmbito desses esforços, inclui-se a realização de justificação administrativa, nos termos do art. 108 da Lei n. 8.213/91, verbis: "Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público." Com a realização da justificação administrativa, objetiva-se, entre outras finalidades, evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Saliente-se, outrossim, que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário vem sendo considerado pelo Poder Judiciário como requisito para o ajuizamento da ação judicial. Destarte, deve a Administração apreciar efetivamente o pleito do segurado, porque, do contrário, pode-se provocar aquela mesma substituição indesejada. Em razão disso, e tendo em conta os princípios da simplicidade, da informalidade e da economia processual (art. 2.º da Lei n. 9.099/95); e considerando, ainda, que, na ação do rito do Juizado Especial Federal, se deve buscar a conciliação, quando possível (art. 2.º da Lei n. 9.099/95); e, por fim, com base no art. 4.º da Lei n. 10.259/01, deve-se determinar ao INSS, de forma cautelar, que reabra o procedimento administrativo da Parte Autora e proceda à realização de justificação administrativa acerca dos fatos alegados. Com relação a essa justificação administrativa ora determinada judicialmente, deve-se ter em conta as seguintes diretrizes: a) A justificação administrativa deve ser procedida nos termos do art. 108 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 142 a 151 do Dec. 3.048/99. b) Este Juízo entende que não se aplica à presente justificação administrativa o art. 62, § 6º, do Dec. 3.048/99, que se mostra ilegal, conforme assenta nossa Jurisprudência (Súmula nº 73 do TRF4), sendo admissível, portanto, início de prova material em nome de pais, mães e cônjuges. c) Deve a Parte Autora ser entrevistada no bojo da justificação administrativa. d) No local, dia e hora designados pelo INSS, deve a Parte Autora comparecer com suas testemunhas, em número não inferior a três. Caso se verifique a ausência sem justificativa razoável, esta ação será extinta sem julgamento de mérito. e) Deve o INSS, se considerar necessário, realizar pesquisa de campo na localidade do trabalho. f) É facultada à Parte Autora a apresentação de novos documentos, se considerar necessário. g) Por fim, fica assegurada a presença, no ato, do(a) ilustre Advogado(a) procurador(a) da Parte Autora. h) as questões de fato levantadas pelo INSS em contestação (dúvidas, contradições, impedimentos, vínculos empregatícios, diversidade de endereços (urbanos/rurais entre outros) deverão ser objeto de esclarecimento com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do Autor na JA, incumbindo à Procuradoria comunicar ao Setor Administrativo competente acerca das questões a serem sanadas pela JA. i) havendo pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, deverá ser esclarecido na fase de inquirição e comprovado até o final da instrução: 1) era filho único, ou o primogênito, trazendo a relação dos irmãos do núcleo familiar; 2) era órfão dos genitores (ambos ou apenas um deles), e desde que faixa etária, trazendo eventual certidões de óbito; 3) qual a distância da localidade para a cidade mais próxima, demonstrando nos autos por imagens de aplicativos de internet ou outras fidedignas; 4) caso a família seja numerosa, tendo grande parte deixado o meio rural, demonstrar que a parte autora permaneceu auxiliando na lavoura desde tenra idade com os genitores; 5) frequentou ou não escola durante o ensino fundamental, bem como qual o local e a proximidade com o local de moradia; 6) era alfabetizado ou não, e até que nível de estudo tem escolaridade; 7) permaneceu no meio rural ou transferiu residência para o meio urbano (cidade) e a partir de que data; 8) trabalha ainda como agricultor (a) nas mesmas condições. Diante disso, intime-se o INSS para: 1) Informar, o mais breve possível, a data designada pelo Setor Administrativo para a realização da Justificação Administrativa (JA), a qual deverá ser realizada, preferencialmente, na mesma agência ou Posto onde foi vertido o Pedido Administrativo; 2) Concluir e anexar ao processo a JA no prazo máximo lançado no sistema do eproc conforme critérios convencionados com o INSS. A fim de dar efetividade ao procedimento supra determinado a parte autora deverá se apresentar pessoalmente na agência do INSS, no dia e hora designados, a fim de que apresente as suas testemunhas (em número não inferior a três) que serão inquiridas em procedimento administrativo, podendo, se for o caso, apresentar ao INSS novos documentos que entenda necessários (certidão de nascimento do irmão ou filho, etc.). A presença de qualquer pessoa no momento da Justificação Administrativa perante o INSS, tendo poderes outorgados pelo Justificante, está autorizada pelo artigo 394 da instrução Normativa 45/2010 do INSS. Ainda, ao advogado da parte autora fica facultada a realização de perguntas para as testemunhas, durante o procedimento da justificação administrativa, devendo ficar expressamente consignadas as respostas das testemunhas a estas. Alerta-se que o exercício do direito deve se dar dentro da razoabilidade à consecução do ato administrativo, supervisionado pelo servidor público designado para condução da justificação administrativa. Ao final do Processo Administrativo , dentro do prazo estabelecido, o INSS deverá fundamentar a razão da decisão, caso haja o não-reconhecimento da união estável/dependência econômica, ocasião em que deverá juntar a estes autos a cópia de toda a justificação administrativa processada, na qual conste os depoimentos e a conclusão . Com a juntada da J.A., intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, para que se manifestem acerca do interesse em conciliação. Caso inviável a conciliação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Requisite-se a CEAB para que dê cumprimento ao aqui decidido. Providências legais. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003829-12.2025.4.04.7102/RS RELATOR : GIANNI CASSOL KONZEN AUTOR : ELONI BAIRROS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014938-91.2023.4.04.7102/RS RELATOR : LÍVIA DE MESQUITA MENTZ AUTOR : ERNANI BOEZZIO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 92 - 29/04/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 87 - 14/04/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000184-73.2025.4.04.7103/RS AUTOR : JOSE VITORIO MARTINUZZI ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Intimado a regularizar a representação processual em função de que os poderes do procurador que anexou a contestação (Dr. PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB/SC nº 15.762) decorrem de substabelecimento com assinatura eletrônica não validada, o corréu BANCO BMG S.A silenciou. Assim, declaro, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia do BANCO BMG S.A . Desentranhe-se referida peça, preservando os demais documentos do evento 13. Intimem-se, a parte autora, dos menciosados documentos e da contestação do INSS (evento 9).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5007260-88.2024.4.04.7102/RS (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI RECORRENTE: CROACI MOTTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: RODOLFO CAVANUS PAGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI Presidente