Carlos Djalma Silva Da Rosa

Carlos Djalma Silva Da Rosa

Número da OAB: OAB/RS 083670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 251 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 251
Tribunais: TJPR, TRT4, TJSP, TRF4, TJRS
Nome: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) APELAçãO CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5004175-02.2021.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004175-02.2021.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ARTHUR PREIGSCHADT PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA APELANTE : CAMILA PREIGSCHADT PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA APELANTE : RODRIGO PREIGSCHADT PRATES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) INTERESSADO : CARINA PREIGSCHADT (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. qualidade de segurado. período de graça. desemprego involuntário. ausência de prova. PROVA TESTEMUNHAL. desnecessidade. ART. 370 DO CPC. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2 . Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento. 4. Não comprovada a situação de desemprego involuntário, não é possível a aplicação do prazo previsto no §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, que autoriza  estender-se o período de graça por mais 12 meses. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007631-18.2025.4.04.7102/RS AUTOR : SANDRA GIOMAR FLORES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS na qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte em decorrência do óbito do Sr. João de Deus do Nascimento, ocorrido em 18/07/2024 - evento 1, DOC3, p. 11 - certidão de óbito . Postula a condenação da parte demandada no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de danos morais. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o INSS para contestar, querendo, ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Da Audiência Necessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de comprovar a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado instituidor, Sr. João de Deus do Nascimento, CPF 342.037.610-34, considerando o motivo da negativa do pedido por parte da Autarquia, a saber "... não comprovar a qualidade de dependente ..." - evento 1, DOC3, p. 102 . Designe a Secretaria, portanto, data para esse fim. Desejando algum dos atores processuais participar de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias – art. 2º, II, da Resolução CNJ 354/2020), o interessado deverá manifestar a pretensão nos autos, inclusive esclarecendo se a participação telepresencial se estenderá às testemunhas por ele arroladas. Nesse caso, deverá também assegurar a viabilidade técnica, providenciando internet com capacidade de transmissão e recebimento de dados, acesso à ferramenta de Webconference Zoom, equipamento de vídeo que focalize todos os presentes no ambiente de depoimentos, ambientes separados para depoimentos e espera das testemunhas. Desejando algum dos atores processuais participar por videoconferência (a partir de ambiente físico de outras unidades judiciárias - art. 2º, I, da Resolução CNJ 354/2020), o interessado deverá manifestar a pretensão nos autos, indicando a Subseção a partir da qual pretende participar do ato. Após, concluam-se os autos para sentença. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038004-38.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARCIA ELAINE ANTUNES DE CASTRO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07/07/2025 e encerramento no dia 14/07/2025, segunda-feira, às 14h00min. Os pedidos de SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS deverão ser realizados pelo sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5000488-75.2025.4.04.7102/RS (Pauta: 973) RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ RECORRENTE: CELSO BALDONI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: MATEUS DINIZ MARQUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de junho de 2025. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003945-28.2019.4.04.7102 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000330-62.2021.8.21.0147/RS AUTOR : MARISA IZABEL DOTTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, desde que completou 12 anos de idade até a data do requerimento administrativo (período de 27/08/1972 a 13/02/2017); b) CONDENAR o réu a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo (13/02/2017), com RMI a ser calculada administrativamente; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a DER (13/02/2017) as quais deverão ser corrigidas nos seguintes termos:
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012892-46.2019.8.21.0027/RS EXEQUENTE : JEAN RICARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) DESPACHO/DECISÃO Realizada a restrição do caminhão placa IUH0050, evento 51, RENAJUD1 , proceda-se a expedição do mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 835, I, do CPC. INDEFIRO a inclusão da restrição de RENAJUD no veículo VW/Gol 1.6, Placa IPB 8687, indicado evento 76, INF1 , porquanto inexistente a Certidão de registro de Veículo , emitida pelo DETRAN, a fim de se verificar existência de alienação fiduciária e demais dados do proprietário, Agendada intimação.
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