Alexandro Da Silva Manzini
Alexandro Da Silva Manzini
Número da OAB:
OAB/RS 053721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandro Da Silva Manzini possui 121 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT4, STJ, TRF4, TJPR, TST, TJRS, TJSC
Nome:
ALEXANDRO DA SILVA MANZINI
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004652-09.2023.4.04.7117/RS REQUERENTE : TERESINHA DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) DESPACHO/DECISÃO 1. Os sucessores de Teresinha da Rosa requerem habilitação nos autos ( evento 44, PET2 ). Instado, o INSS não se opôs à habilitação, apenas requereu que fosse consignado acerca da responsabilidade dos sucessores ( evento 52, PET1 ). No que se refere à habilitação postulada, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento . No caso dos autos, não sobreveio notícia da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, assim, diante da correspondência dos peticionantes com o que restou declarado na certidão de óbito da autora, resta deferir o pedido. Homologo, portanto, a habilitação de CENIRA DA ROSA (CPF 033.151.650-09), DIONATAN DA ROSA (CPF 039.704.830-00), FÁTIMA DA ROSA, (CPF 010.679.420-50), LEONIR DA ROSA (CPF 034.499.810-05), MARCIANO DA ROSA (CPF 021.790.880-27), ROSELI DA ROSA (CPF 014.822.470-97), SIDEMAR DA ROSA (CPF 034.686.810-62) E UBIRATAN DA SILVA DE SOUZA (CPF não informado), os quais deverão figurar no polo ativo na condição de sucessores. Retifique-se a autuação. Contudo, antes disso, intime-se a requente para que informe o CPF do sucessor Ubiratã acompanhado de documento de identificação . No que tange à responsabilidade, incabível o resguardo pretendido pela autarquia através de decisão, uma vez que os dependentes da falecida já são responsáveis pela declaração ora prestada, cabendo deliberação somente no caso eventual superveniência de dependente habilitado diverso, competindo à autarquia adotar as medidas que entender necessárias no âmbito de sua atuação. 2. Após remetam-se os autos à Contadoria para que elabore o cálculo de liquidação e expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020687-36.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: WILLIAN TOMAZ SCHMITZ RECLAMADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8184f3c proferido nos autos. pcs O reclamante peticiona para requerer expressamente a tramitação do feito pela modalidade "Juízo 100% Digital" (Id. f494c5f). Indefiro o requerimento, uma vez que o reclamante não informou os dados necessários, conforme previsão do art. 3º, § 2º da Resolução 345/2020 do CNJ. Em face do acima exposto e dos termos do despacho do Id. 127bd1b, aos quais me reporto, mantenho a tramitação do feito pelo modo convencional adotado por esta Justiça especializada. Intime-se. Aguarde-se o prazo em curso. PASSO FUNDO/RS, 04 de julho de 2025. ODETE CARLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN TOMAZ SCHMITZ
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020476-41.2025.5.04.0521 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300772600000169685572?instancia=1
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006463-53.2017.4.04.7104/RS AUTOR : CELITA MIRANDA MEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) AUTOR : JORGE MEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias , indique os dados dos confinantes Miguel Orides da Silva e José Leonço da Silva e sua esposa Loreci Souza Costa (CPF, endereço, etc), a fim de dar cumprimento à decisão do evento 152, DESPADEC1 . Sem prejuízo, certifique a secretaria o decurso de prazo sem manifestação de Zulmira da Silva Costa , que restou citada no evento 176, CERT2 . Informados os dados, citem-se .
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016782-16.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50008597620248210050/RS) RELATOR : SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : LUCAS PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001401-04.2022.8.21.0135/RS AUTOR : ROBERTO FRANCISCO MEIRA ADVOGADO(A) : LAUREEN SUELEN NORONHA (OAB RS085075) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) RÉU : AUTO POSTO COMPARIN LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO POZZER (OAB RS121960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Liminar de Cancelamento de Protesto ajuizada por ROBERTO FRANCISCO MEIRA em desfavor de AUTO POSTO COMPARIN LTDA , ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a intimação de um protesto referente à duplicata mercantil no valor de R$ 260,31, levado a efeito pela parte ré. Sustenta que o débito em questão é inexistente, uma vez que teria sido regularmente quitado em data anterior ao protesto, conforme a sistemática de pagamentos mensais estabelecida entre as partes. Postulou, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração definitiva de inexistência da dívida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. A inicial foi instruída com documentos. No Evento 9, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e concedida a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 24. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir, ao argumento de que o protesto foi cancelado administrativamente em 24/06/2022, antes do deferimento da medida liminar, o que tornaria os pedidos de sustação e de declaração de inexistência de débito carentes de objeto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e impugnou o pedido de repetição de indébito. Houve réplica no Evento 28, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Por meio de Ato Ordinatório (Evento 29), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em resposta, as partes requereram o julgamento do feito. É o breve relato. Decido . Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a pretensão autoral carece de causa de pedir e interesse processual, uma vez que o protesto que originou a presente demanda teria sido cancelado administrativamente antes mesmo do deferimento da tutela de urgência. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido à luz da situação fática e jurídica existente no momento da propositura da demanda ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 09 de junho de 2022, data em que, incontroversamente, o protesto em nome do autor estava ativo e produzindo seus efeitos legais, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. O fato de a parte ré ter, supostamente, procedido ao cancelamento do protesto em 24 de junho de 2022, após o ajuizamento da ação, não tem o condão de tornar a petição inicial inepta retroativamente. Tal conduta, se comprovada, pode ser interpretada como um reconhecimento da procedência do pedido no que tange à inexigibilidade do débito, mas não elimina o interesse processual do autor em obter uma decisão judicial declaratória definitiva, tampouco afasta a análise do pleito indenizatório, que tem como causa de pedir o próprio ato do protesto indevido e os transtornos dele decorrentes, ainda que por um período limitado. A lesão ao direito da personalidade, se ocorrida, consumou-se com o apontamento do título, independentemente de seu cancelamento posterior. Dessa forma, estando presentes a causa de pedir e o interesse processual no momento da propositura da ação, afasto a preliminar de inépcia da inicial . Intimem-se da presente decisão. Após, conclua-se para julgamento.