Alexandro Da Silva Manzini
Alexandro Da Silva Manzini
Número da OAB:
OAB/RS 053721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandro Da Silva Manzini possui 121 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT4, STJ, TJPR, TST, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ALEXANDRO DA SILVA MANZINI
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002041-63.2025.8.21.0050/RS AUTOR : SALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : INGRIDY GATTI BRUSTOLIN (OAB RS138929) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas aquelas que estão por pagar, sendo que as demais despesas processuais são devidas pela parte autora, nos termos do acordo (evento 19, ACORDO1, subtítulo "CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS").
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020493-86.2020.5.04.0025 RECLAMANTE: EDISON LEANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença de ID 10f8bf7 proferida nos autos do processo DESTINATÁRIO: EDISON LEANDRO DOS SANTOS PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. GABRIEL LAZZARI MIOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LEANDRO DOS SANTOS
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947539/RS (2025/0190981-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PECCIN SA ADVOGADO : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - RS022735 AGRAVADO : FABRICIO DE ALMEIDA NASILOWSKI ADVOGADOS : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI - RS053721 MICHEL CENTOFANTE - RS094017 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: MARCIA MOURA LAMEIRA PROCURADOR: João Elpídio de Almeida Neto Recorrida: MARIELI NAZIAZENO SAUCEDO ADVOGADO: CELSO SIMÕES DA CUNHA ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA DE NUNES Recorrido: RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA MANZINI GVPMGD/lcc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004402-87.2024.8.21.0050/RS (originário: processo nº 50008597620248210050/RS) RELATOR : DANIELA CONCEICAO ZORZI SUSCITANTE : LUCAS PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 12/06/2025 - Decorrido prazo Evento 22 - 21/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (REPRESENTANTE LEGAL - JULIANE SOFIA KLINKOSKI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 22/05/2025 00:00:00 Data final: 11/06/2025 23:59:59
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004359-24.2022.8.21.0050/RS AUTOR : LUCIANA DA ROSA BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : LAUREEN SUELEN NORONHA (OAB RS085075) ADVOGADO(A) : JULIA LANGE NEUMEISTER (OAB RS126423) RÉU : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se, desde já, alvará automatizado conforme requerido ( evento 48, PET1 ), mais as devidas correções legais, em favor da parte autora, observando a procuração constante nos autos, bem como os dados para depósito informados na manifestação supramencionada. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, baixa-se.