Alexandro Da Silva Manzini

Alexandro Da Silva Manzini

Número da OAB: OAB/RS 053721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandro Da Silva Manzini possui 121 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT4, STJ, TJPR, TJSC, TST
Nome: ALEXANDRO DA SILVA MANZINI

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020051-81.2020.5.04.0523 RECLAMANTE: DARION VINICIOS SCHAFER RECLAMADO: NORBERTO ANTONIO SANDRI 48933090053 E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para ciência do inteiro teor da Sentença Id ca24ba5, que declara extinta a execução do presente feito, em razão do cumprimento total da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na fase executiva, por força do artigo 889 da CLT, combinado com o artigo 1º, in fine, da Lei Federal 6.830/80. DESTINATÁRIO: IMPERATRIZ COMERCIO DE HORTIFRUTI E MINIMERCADO LTDA. ERECHIM/RS, 08 de julho de 2025. ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPERATRIZ COMERCIO DE HORTIFRUTI E MINIMERCADO LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR: Verônica Carramão Mello Recorrido: F & S GESTÃO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA MANZINI ADVOGADO: MICHEL CENTOFANTE Recorrido: THYELLE DA COSTA XAVIER ADVOGADO: VITOR AUGUSTO GUERINI ADVOGADO: MARCELA FERNANDES DORNELLES ADVOGADO: MARCIO RUSCHEL GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR: Verônica Carramão Mello Recorrido: F & S GESTÃO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA MANZINI ADVOGADO: MICHEL CENTOFANTE Recorrido: THYELLE DA COSTA XAVIER ADVOGADO: VITOR AUGUSTO GUERINI ADVOGADO: MARCELA FERNANDES DORNELLES ADVOGADO: MARCIO RUSCHEL GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001871-96.2022.8.21.0050/RS (originário: processo nº 50027755320218210050/RS) RELATOR : DANIELA CONCEICAO ZORZI AUTOR : MARCIA CERON ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) AUTOR : JOSE RENATO BOMBANA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021072-24.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL PRUDENCIO JANUARIO RECLAMADO: COMERCIO DE CEREAIS ANTONIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bfbf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Porque cumprido o acordo e satisfeitas as obrigações acessórias, declaro extinta a execução / cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Registro no sistema o movimento processual correspondente.  2. Arquive-se o processo definitivamente. 3. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CEREAIS ANTONIOLLI LTDA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021072-24.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL PRUDENCIO JANUARIO RECLAMADO: COMERCIO DE CEREAIS ANTONIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bfbf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Porque cumprido o acordo e satisfeitas as obrigações acessórias, declaro extinta a execução / cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Registro no sistema o movimento processual correspondente.  2. Arquive-se o processo definitivamente. 3. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL PRUDENCIO JANUARIO
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020476-41.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: JOSE OSVALDO DA ROSA RECLAMADO: PAVISIL - INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa908f proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a petição inicial.  Incluo o feito na pauta Inicial por videoconferência do dia 08/09/2025 15:00.  Na data e hora marcados, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal do '01ª Vara do Trabalho de Erechim – JT', através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim01jt ou do ID da reunião 249 740 0930 e aguardar orientações. Acessado o link ou código da reunião (ID), partes e procuradores automaticamente ingressarão na sala de espera virtual da 1ª Vara do Trabalho de Erechim e deverão aguardar conectados até a sua efetiva admissão para ingressar na sala de audiência, o que irá ocorrer somente quando iniciar a respectiva solenidade. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesas e documentos pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. Intime-se o procurador da parte autora, ficando este responsável pela ciência de seu constituinte, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 19, § 4º, da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s). No caso de ser necessária a(s) notificação(ões) da(s) ré(s) para apresentar defesa(s) escrita(s), por meio dos correios, determino que tal(is) notificação(ões) ocorra(m) por meio de carta registrada com aviso de recebimento. O processo poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: 25070710312896900000169711872. Caso ocorram dificuldades de conexão antes ou durante a audiência, a parte poderá entrar em contato com a secretaria pelos telefones (54) 3520-7610 ou (54) 98405-7003 (plantão). i.s ERECHIM/RS, 07 de julho de 2025. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DA ROSA
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