Alexandro Da Silva Manzini
Alexandro Da Silva Manzini
Número da OAB:
OAB/RS 053721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandro Da Silva Manzini possui 109 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT4, STJ, TJRS, TJSC, TJPR, TST, TRF4
Nome:
ALEXANDRO DA SILVA MANZINI
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR: Verônica Carramão Mello Recorrido: F & S GESTÃO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRO DA SILVA MANZINI ADVOGADO: MICHEL CENTOFANTE Recorrido: THYELLE DA COSTA XAVIER ADVOGADO: VITOR AUGUSTO GUERINI ADVOGADO: MARCELA FERNANDES DORNELLES ADVOGADO: MARCIO RUSCHEL GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001871-96.2022.8.21.0050/RS (originário: processo nº 50027755320218210050/RS) RELATOR : DANIELA CONCEICAO ZORZI AUTOR : MARCIA CERON ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) AUTOR : JOSE RENATO BOMBANA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021072-24.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL PRUDENCIO JANUARIO RECLAMADO: COMERCIO DE CEREAIS ANTONIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bfbf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Porque cumprido o acordo e satisfeitas as obrigações acessórias, declaro extinta a execução / cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Registro no sistema o movimento processual correspondente. 2. Arquive-se o processo definitivamente. 3. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CEREAIS ANTONIOLLI LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021072-24.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL PRUDENCIO JANUARIO RECLAMADO: COMERCIO DE CEREAIS ANTONIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bfbf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Porque cumprido o acordo e satisfeitas as obrigações acessórias, declaro extinta a execução / cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Registro no sistema o movimento processual correspondente. 2. Arquive-se o processo definitivamente. 3. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL PRUDENCIO JANUARIO
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020476-41.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: JOSE OSVALDO DA ROSA RECLAMADO: PAVISIL - INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa908f proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a petição inicial. Incluo o feito na pauta Inicial por videoconferência do dia 08/09/2025 15:00. Na data e hora marcados, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal do '01ª Vara do Trabalho de Erechim – JT', através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim01jt ou do ID da reunião 249 740 0930 e aguardar orientações. Acessado o link ou código da reunião (ID), partes e procuradores automaticamente ingressarão na sala de espera virtual da 1ª Vara do Trabalho de Erechim e deverão aguardar conectados até a sua efetiva admissão para ingressar na sala de audiência, o que irá ocorrer somente quando iniciar a respectiva solenidade. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesas e documentos pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. Intime-se o procurador da parte autora, ficando este responsável pela ciência de seu constituinte, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 19, § 4º, da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s). No caso de ser necessária a(s) notificação(ões) da(s) ré(s) para apresentar defesa(s) escrita(s), por meio dos correios, determino que tal(is) notificação(ões) ocorra(m) por meio de carta registrada com aviso de recebimento. O processo poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: 25070710312896900000169711872. Caso ocorram dificuldades de conexão antes ou durante a audiência, a parte poderá entrar em contato com a secretaria pelos telefones (54) 3520-7610 ou (54) 98405-7003 (plantão). i.s ERECHIM/RS, 07 de julho de 2025. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DA ROSA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021053-55.2023.5.04.0661 RECLAMANTE: IVAN ELIANDRO BRASIL RECLAMADO: LEANDRO DUARTE MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed5b185 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a petição Id aa57c50, reporto-me ao despacho Id 42e9e82. Intime-se. De outra forma, proceda-se à consulta da ordem Id cfbc804. PASSO FUNDO/RS, 07 de julho de 2025. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ELIANDRO BRASIL
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000088-40.2020.8.21.0050/RS AUTOR : CELESTINO KACZANOSKI ADVOGADO(A) : PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELESTINO KACZANOSKI (evento 33) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 38) contra a sentença proferida no evento 71. O embargante CELESTINO KACZANOSKI alega omissão na sentença quanto à fixação da data de início do benefício (DIB), requerendo que seja sanado o vício para que conste expressamente a data de 24/11/2010 como termo inicial do benefício. Por sua vez, o embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a existência de omissão na sentença quanto à análise da coisa julgada, alegando que o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0006280-21.2013.8.21.0050) com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente. Intimado para comprovar a alegação de coisa julgada, o INSS juntou cópia integral do processo anterior (evento 90). A parte autora manifestou-se no evento 93, argumentando que o processo anterior não teve análise de mérito, pois não foi realizada perícia médica judicial, o que configuraria cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Analisada a tempestividade do recurso, passo ao exame do pedido declaratório. Para José Carlos Barbosa Moreira (in O Novo Processo... 22ª ed. p. 155) caberão embargos de declaração, segundo a dicção da lei, quando na decisão houver obscuridade ou contradição, assim compreendida a dúvida, que jamais pode existir na decisão judicial, mas que por vezes vem a ser gerada por ela. Os embargos de declaração assumem, com efeito, papel relevante no sentido de aclarar a decisão contraditória, dissipando a dúvida por ela gerada para qualquer das partes. Assim, o recurso tem, em regra, caráter aclaratório apenas, de modo a não servir de apoio à parte descontente que tenta substituir o julgado por meio da petição singela e não do recurso apropriado no grau jurisdicional superior. Não têm os embargos o condão de rediscutir razões de convencimento (mérito da causa) e com supressão de grau jurisdicional. No caso dos autos, assiste razão ao embargante CELESTINO KACZANOSKI . De fato, a sentença foi omissa quanto à fixação expressa da data de início do benefício (DIB), embora tenha determinado a concessão do benefício " desde a data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal ". Conforme consta dos autos, o requerimento administrativo foi realizado em 24/11/2010 (NB 543.695.488-6), data que deve ser fixada como termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão apontada, fixando expressamente a data de 24/11/2010 como termo inicial do benefício (DIB). II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS Quanto aos embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , verifico que a sentença foi omissa quanto à análise da coisa julgada, questão que, embora não tenha sido suscitada na contestação, poderia ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Da análise dos documentos juntados pelo INSS (evento 90), constato que o autor, de fato, ajuizou ação anterior (processo nº 0006280-21.2013.8.21.0050) com o mesmo pedido de concessão de auxílio-acidente, a qual foi julgada improcedente. Contudo, verifico que a sentença proferida no processo anterior fundamentou-se exclusivamente na ausência de comprovação do recolhimento de contribuições facultativas pelo segurado especial, sem adentrar na análise da existência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo autor. Além disso, não foi realizada perícia médica naquele feito, o que impossibilitou a adequada instrução probatória quanto à existência de sequelas e redução da capacidade laborativa, elementos essenciais para a análise do direito ao auxílio-acidente. Nesse contexto, entendo que não se configura a coisa julgada material, pois a causa de pedir da presente ação é diversa daquela analisada no processo anterior. Enquanto na ação anterior a improcedência baseou-se na suposta necessidade de recolhimento de contribuições facultativas pelo segurado especial, na presente demanda a análise centrou-se na existência de sequelas e redução da capacidade laborativa, devidamente comprovadas por perícia médica judicial. Ademais, o entendimento jurisprudencial atual, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 627, firmou a tese de que " O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. " Portanto, não há que se falar em coisa julgada material, pois a causa de pedir é diversa e, além disso, houve alteração no entendimento jurisprudencial sobre a matéria após o julgamento da ação anterior. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para sanar a omissão quanto à análise da alegação de coisa julgada, rejeitando-a pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por CELESTINO KACZANOSKI para sanar a omissão apontada, fixando expressamente a data de 24/11/2010 como termo inicial do benefício (DIB); b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apenas para sanar a omissão quanto à análise da alegação de coisa julgada, rejeitando-a pelos fundamentos acima expostos. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Decisão publicada a registrada eletronicamente. Intimação eletrônica agendada.