Alexandre Oltramari

Alexandre Oltramari

Número da OAB: OAB/RS 036699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Oltramari possui 163 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRF2, TRF1, TRF6, TRF4, TRT4, TRF5, TJRS, TRF3
Nome: ALEXANDRE OLTRAMARI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008007-86.2025.4.04.7107/RS AUTOR : ALVARO PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO AMARO PEDRON (OAB RS078036) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que , no prazo de 10 (dez) dias , providencie a adequação da inicial para que, nos termos do art. 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda, devendo anexar o comprovante de residência, emitido há, no máximo, um ano, com indicação visível e legível do município e do proprietário; Para tal fim, admite-se faturas/boletos de concessionárias de água, luz, telefone ou ainda contratos de locação. Apresentando em nome de terceiro, deverá haver, adicionalmente, declaração por escrito do titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular. Cumprido ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007999-12.2025.4.04.7107/RS AUTOR : VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO AMARO PEDRON (OAB RS078036) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042270-93.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : PEDRO DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) EXEQUENTE : JONES RUBISMAR CECHETT ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) EXEQUENTE : DELVAIR FATIMA ZORTEA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) EXEQUENTE : CLAUDIA ELIZABETH RECH ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) EXEQUENTE : ADRIANA RHODEN ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) EXEQUENTE : TORMEN E OLTRAMARI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) SENTENÇA Inicialmente, acolho os embargos opostos pelos exequentes (evento 166). Isso porque, assim como apontado pela parte, o juízo deixou de fixar os honorários advocatícios devidos no processo de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença. No entanto, primeiramente, deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A partir do que aplica o Código de Processo Civil (art. 85, §7º), os honorários no cumprimento de sentença não seriam devidos se não fosse apresentada impugnação. No caso, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença regularmente (evento 27), motivo pelo qual os honorários advocatícios fixados quando da impugnação já servem para tanto. Outrossim, entendo que, por ora, o juízo resta impossibilitado de fixar os honorários de sucumbência devidos no processo de conhecimento. Apesar da determinação constante do Acórdão do Agravo Interno n. 70083075804, bem como da decisão proferida por este juízo (evento 17), o feito ainda não foi liquidado, sendo certo que, quando da sentença da impugnação ao cumprimento (e, registre-se, nesta decisão), foram verificadas novas circunstâncias que, por sua vez, implicam em novo cálculo, a ser apurado pelo perito nomeado nos autos, nos termos do que constou ao final do dispositivo sentencial. Desse modo, a fixação dos honorários pendentes deverá ser objeto de posterior decisão judicial. Outrossim, acolho em parte os embargos opostos pelo executado. Primeiramente, afasto a irresignação do ente público quanto à incidência do FAPS sobre o adicional de insalubridade, uma vez que o juízo enfrentou a problemática em questão e dispôs claramente a respeito do ponto. Não há que se falar, portanto, em omissão/contradição da sentença. No entanto, tenho como certo acolher a alegação de omissão sobre os juros aplicados em duplicidade, já que o juízo deixou de se manifestar sobre o ponto. A respeito, apesar do entendimento que anteriormente adotava sobre a matéria, tenho como certo rever o posicionamento envolvendo a correção monetária aplicável no caso, a partir das decisões do Tribunal de Justiça do RS sobre a matéria. No caso, observa-se que, no julgamento da ADI n. 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão ?índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança? prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, e, por arrastamento, da mesma expressão contida no art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos dessa decisão, demarcou a vigência do referido dispositivo legal até 25 de março de 2015, no julgamento da Questão de Ordem da ADI n. 4.425 QO/DF, a partir da qual passou a vigorar o IPCA-E, como índice de correção. Ainda, a matéria em questão foi objeto de tema de Repercussão Geral, fixando-se a seguinte tese: Tema n. 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nos embargos declaratórios opostos em no RE n. 870.947, em 03/10/2019, o Plenário do STF, por sua vez, deliberou pela inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/09 desde sua vigência, ou seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. Assim sendo, entendo que não há que se falar em aplicação da Taxa Referencial (TR) no período anteriormente apontado (30/06/2009 - 24/03/2015), fazendo incidir, desde junho de 2009, o índice do IPCA-E. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 22ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0023124-88.2025.4.05.8300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVSON VANDERLEI DO REGOAdvogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699 REU: FAZENDA NACIONAL (mrsc) DECISÃO Trata-se de ação cível, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, por meio da qual se objetiva, em síntese, a anulação de lançamento de débito fiscal e/ou a repetição de indébito. Em sede de tutela de urgência, almeja a parte autora a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do necessário Decido Assim prevê a norma preconizada no caput do art. 300 do CPC/2015: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" (original sem destaque) Com efeito, a concessão da antecipação de tutela requer a presença dos dois requisitos previstos no texto acima transcrito. No caso dos autos, neste momento processual, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo por que o pleito não merece acolhida, neste momento processo. Ademais, é certo que o rito célere dos juizados especiais garante que a prestação jurisdicional não tardará a ponto de trazer prejuízo a direito, concretizando o princípio constitucional da razoável duração do processo. Posto isso, por ora, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta. Intime-se também a parte ré para que, na mesma oportunidade, apresente a íntegra do processo administrativo fiscal que deu ensejo à discussão, se for o caso. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 0010491-03.2011.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE MORAES MOTTA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública proposto por Sérgio Luiz de Moraes Mota contra a Fazenda Nacional objetivando a execução do julgado que reconheceu que a incidência do imposto de renda sobre os créditos trabalhistas percebidos pelo autor deve observar o regime de competência, devendo o tributo ser calculado com base nos valores correspondentes a cada mês de referência, conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido efetivamente pagas. Foi ainda declarada a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre tais créditos trabalhistas, conforme previsto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988, e a a parte ré condenada a restituir os valores eventualmente pagos a maior, devendo a atualização monetária observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de correção ou acréscimos de juros de mora. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 63.310,60, atualizado até maio/2024 (ID 2134006625). Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a parte executada não se manifestou no prazo concedido. Homologação do valor do crédito exequendo Considerando que não há discussão sobre o crédito executado, homologo a conta do exequente no valor total de R$ 63.310,60 (sessenta e três mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos), atualizado até maio/2024. Outrossim, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença, independentemente da existência de pretensão resistida, quando a execução resultar na expedição de RPV, nos termos do Tema 1190/STJ, aplicável às ações ajuizadas até junho de 2024. Nessa linha a decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1962703 - PE (2021/0309466-2) Relator Ministro Og Fernandes, 19 de abril de 2022). Grifei. O TRF1 adota o mesmo entendimento, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve impugnação ou resistência do ente público para a expedição da requisição de pequeno valor. 2. No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o devedor não tenha apresentado impugnação. (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/03/2022; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019. 3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, apontada na decisão agravada, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente). 4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico. (TRF1, AI 1001189-93.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, julgamento 11.05.2022). Grifei. No caso concreto, o pagamento será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois o montante não excede 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante disso, e nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo. Custas, se houver, em ressarcimento pela União, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais. Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante informado. O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios. Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região. Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020260-55.2022.5.04.0531 RECLAMANTE: CLESI ELENA FRANCA RECLAMADO: HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS Fica V.Sa. ciente de que o(s) alvará(s) retro foi(foram) remetido(s) à CEF para cumprimento.   CLESI ELENA FRANCA FARROUPILHA/RS, 04 de julho de 2025. ROGERIO FERRET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLESI ELENA FRANCA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020260-55.2022.5.04.0531 RECLAMANTE: CLESI ELENA FRANCA RECLAMADO: HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS Fica V.Sa. ciente de que o(s) alvará(s) retro foi(foram) remetido(s) à CEF para cumprimento.   HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS FARROUPILHA/RS, 04 de julho de 2025. ROGERIO FERRET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS
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