Alexandre Oltramari

Alexandre Oltramari

Número da OAB: OAB/RS 036699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Oltramari possui 170 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TRT4, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRF5, TRT4, TRF1, TRF2, TRF4, TRF6, TJRS, TRF3
Nome: ALEXANDRE OLTRAMARI

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020260-55.2022.5.04.0531 RECLAMANTE: CLESI ELENA FRANCA RECLAMADO: HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS Fica V.Sa. ciente de que o(s) alvará(s) retro foi(foram) remetido(s) à CEF para cumprimento.   HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS FARROUPILHA/RS, 04 de julho de 2025. ROGERIO FERRET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BENEFICENTE SAO CARLOS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 0073667-48.2014.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem. Defiro a dilação do prazo por 15 dias. Datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031233-15.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031233-15.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA MONTEIRO PESCUMA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031233-15.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ANA LÚCIA MONTEIRO PESCUMA FERREIRA DA SILVA, em face da sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação ordinária tributária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aplicação do regime de competência sobre valores recebidos acumuladamente, e, no que concerne à pretensão de afastar a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, que a tributação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente fere os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que a verba trabalhista não representa, naquele momento, sua real renda mensal. Alega que tal tributação penaliza o trabalhador que recebeu os valores com atraso, submetendo-o a uma carga tributária superior àquela que incidira caso os pagamentos tivessem ocorrido nos períodos corretos. Defende, ainda, que os juros de mora incidentes sobre tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, não poderiam integrar a base de cálculo do imposto de renda. Quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a apelante aduz ser valor excessivo, especialmente diante da simplicidade da causa, ausência de dilação probatória e natureza eminentemente de direito da demanda. Pugna, dessa forma, pela redução da verba honorária ou pela sua fixação em percentual mínimo, caso a sucumbência seja revertida. Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) aduz que a sentença deve ser integralmente mantida. Sustenta que a legislação de regência determina que os rendimentos recebidos acumuladamente sejam tributados no mês do recebimento e sobre o montante total. Reforça que, no caso concreto, a adoção do regime de competência não traria qualquer benefício à autora, já que seus rendimentos mensais, à época, já estavam submetidos à alíquota máxima do imposto. Relativamente aos juros de mora, argumenta que, segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, salvo exceções não aplicáveis ao caso dos autos, tais valores integram a base de cálculo do imposto de renda por possuírem natureza remuneratória. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, sustenta que a fixação da verba em valor inferior ao percentual de 10% é plenamente possível e adequada, principalmente em demandas repetitivas e de baixa complexidade, como a presente, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031233-15.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente em virtude de decisão da Justiça do Trabalho, sobre os juros de mora respectivos e sobre a possibilidade de dedução das despesas e honorários advocatícios pagos na ação trabalhista. No que concerne à tributação das verbas recebidas acumuladamente, entendo que assiste razão à parte apelante. De fato, a submissão do total recebido em parcela única à alíquota máxima do imposto de renda, desconsiderando que tais verbas referem-se a rendimentos mensais pretéritos que deveriam ter sido adimplidos oportunamente, afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, insculpidos nos artigos 150, inciso II, e 145, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RE 614.606/RS — Tema 368 — fixou a seguinte tese jurídica: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Tal orientação foi reafirmada posteriormente no julgamento do RE 855.091/RS — Tema 808 do STF — que fixou o entendimento vinculante de que: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Com isso, resta claro que tanto as verbas remuneratórias pagas em atraso quanto os juros de mora decorrentes da mora no pagamento não podem sofrer a tributação de forma generalizada e agravada. Ainda sobre os juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.470.443/PR, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 878: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda — Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 — RS, REsp. n. 1.089.720 — RS e REsp. n.º 1.138.695 — SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes — Precedente: RE n. 855.091 — RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR — Precedente: REsp. n. 1.089.720 — RS." Portanto, tanto pela interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como também pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento do direito da apelante à não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora relativos aos valores recebidos em atraso. Em relação à dedução das despesas com a reclamação trabalhista, inclusive honorários advocatícios, igualmente deve ser acolhida a pretensão recursal. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.058/PR, é possível a dedução da parcela correspondente aos rendimentos tributáveis para a determinação da base de cálculo do imposto de renda: "Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto." Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à dedução das despesas processuais tidas na reclamatória trabalhista, inclusive honorários advocatícios pagos, que deverão ser excluídos da base de cálculo do imposto. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da inversão da sucumbência ora reconhecida e considerando a singeleza da causa e a ausência de instrução probatória complexa, fixo a verba honorária devida pela União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, quantia esta que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Ante o exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer que o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente deverá observar o regime de competência, com a aplicação das alíquotas correspondentes aos valores mensais que deveriam ter sido pagos; b) reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão do atraso no adimplemento das verbas remuneratórias, e; c) declarar a possibilidade de dedução das despesas processuais da ação trabalhista, inclusive honorários advocatícios pagos. Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios devidos pela União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031233-15.2012.4.01.3400 APELANTE: ANA LUCIA MONTEIRO PESCUMA FERREIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEDUÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aplicação do regime de competência sobre valores recebidos acumuladamente e improcedente o pedido para afastar a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. 2. A parte apelante sustenta que a tributação integral de rendimentos recebidos acumuladamente afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva. Defende também a natureza indenizatória dos juros de mora e a dedução das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios pagos na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia abrange: (i) a legalidade e constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente com base no regime de caixa; (ii) a natureza indenizatória dos juros de mora incidentes sobre tais valores e a consequente exclusão de sua base de cálculo do imposto de renda; (iii) a possibilidade de dedução das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios pagos, para a apuração do imposto devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.606/RS (Tema 368), fixou entendimento de que os rendimentos recebidos acumuladamente devem observar o regime de competência para aplicação das alíquotas do imposto de renda. 5. Em relação aos juros de mora, o STF, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), consolidou que não incide imposto de renda sobre tais valores quando oriundos de verbas remuneratórias pagas com atraso. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.470.443/PR (Tema 878), ratificou a não incidência do imposto sobre juros de mora que possuam natureza indenizatória e sobre verbas alimentares. 7. Quanto às despesas com a ação trabalhista, inclusive honorários advocatícios pagos, é admitida a dedução da parcela correspondente aos rendimentos tributáveis, conforme o REsp 1.141.058/PR. 8. Em face da procedência do recurso, inverte-se a sucumbência e fixa-se a verba honorária devida pela União em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para: a) determinar a aplicação do regime de competência para fins de incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente; b) reconhecer a natureza indenizatória dos juros de mora e sua exclusão da base de cálculo do imposto de renda; c) admitir a dedução das despesas processuais e honorários advocatícios pagos na ação trabalhista. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a aplicação do regime de competência para a apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente." "2. Os juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do imposto de renda." "3. As despesas processuais e honorários advocatícios pagos em reclamatória trabalhista podem ser deduzidos para a determinação da base de cálculo do imposto de renda." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 145, § 1º; CF/1988, art. 150, II; Lei nº 7.713/1988, art. 12; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.606/RS, Tema 368; STF, RE 855.091/RS, Tema 808; STJ, REsp 1.470.443/PR, Tema 878; STJ, REsp 1.141.058/PR. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000980-68.2024.4.04.7113/RS AUTOR : GLORIA MARIA LORENZI MEZZOMO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região: Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias a parte autora, conforme requerido na petição acostada no evento 46, PET1 . Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292956-19.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50224892220218210010/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : GABRIEL MULLER AGRELO LUSQUINOS ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) AGRAVADO : JUAREZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ADVOGADO(A) : ANITA TORMEN (OAB RS025120) ADVOGADO(A) : Alexandre Oltramari (OAB RS036699) INTERESSADO : ERIK VASCONCELLOS MAYRINK ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO OLIVIERI INTERESSADO : VICAR PROMOCOES DESPORTIVAS S.A. ADVOGADO(A) : TAIS BORJA GASPARIAN INTERESSADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO ADVOGADO(A) : FELIPPE ZERAIK ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 03/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001692-82.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CRISLEI AUGUSTA GOBO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699, RODRIGO AMARO PEDRON - RS78036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036770-72.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034590-03.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTINA APARECIDA SPOSITO ZANICHELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA APARECIDA SPOSITTO ZANICHELLI contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 1618200275). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: 1) “O juízo de origem julgou correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Contudo, merece reforma a R. Decisão de 1º Grau, pois, como exaustivamente demonstrado pela Exequente Agravante, o cálculo elaborado pela Contadoria apresenta incorreção no que diz respeito ao valor do imposto retido/pago sobre o crédito trabalhista”; 2) “O cálculo da Contadoria está incorreto porque considerou o valor de R$47.101,13 como imposto pago/retido na Reclamatória Trabalhista. Para fins de apuração do indébito deve ser considerado o valor efetivamente pago a título de imposto de renda na Reclamatória Trabalhista, representado na DARF de fls. 352 dos autos físicos (ID 115244357, pág. 28 – fls. 401 da rolagem única), o qual corresponde a R$60.847,86 (sessenta e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), em 25/06/2012”; e 3) “A Contadoria não utilizou o valor total do imposto de renda pago na Reclamatória Trabalhista; utilizou apenas o valor lançado na Declaração de IR 2008/2009, correspondente a R$46.307,12, razão pela qual o cálculo de fls. 377/379 dos autos físicos (ID 115244357, pág. 58/60 – fls. 431/433 da rolagem única) está incorreto” (ID 161812540). Com contrarrazões (ID 183790050). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente (ID 115244348 - Pág. 25) à ID 115244350 - Pág. 11, alegando que não se opõe em relação aos valores cobrados a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.201,60, porém, que inexistem valores a serem restituídos aos exequentes. As alegações das partes, bem como as planilhas de cálculos foram apreciadas pela Contadoria da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujas conclusões devem prevalecer. [...] Nunca é demais lembrar "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). Diante do exposto, rejeito a impugnação da UNIÃO e homologo o cálculo apresentado pela Contadoria, no montante de R$22.122,46 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de ID 115244357 - Pág. 58 e 115244357 - Pág. 59 (ID 161820027). Ao se manifestar sobre a discordância manifestada pelas partes aos cálculos apresentados, a Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem consignou que: 1) A exequente discorda dos cálculos desta SECAJ, alegando que deve ser considerado o montante de R$60.847,86 informado no DARF de fls. 352 (fls. 400 da rolagem única) a título de IR pago. Está incorreta a alegação, pois o valor informado no documento supramencionado está atualizado até 02/07/2012 e os cálculos devem levar em consideração os valores na data da conta apresentada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, ou seja, 05/2007 (fls. 371/381), pois todos os valores envolvidos nos cálculos devem estar posicionados/atualizados na mesma data. 2) A União – Fazenda Nacional não apontou os supostos erros existentes nos cálculos desta SECAJ, o que impossibilidade a análise por parte desta seção. Ressaltamos, ainda, que os cálculos da executada de fls. 470 estão incorretos, tendo em vista que os juros de mora não foram excluídos da base de cálculo do IR, conforme determinado pelo julgado. Assim, ratificamos os cálculos de fls. 430/432 (ID 161820024 - Pág. 2). No tocante ao método de cálculo elaborado Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza". 2. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que "É assente que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, pois a presunção de veracidade da manifestação do aludido setor contábil decorre de sua imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes" (ID 150883554 pág. 3 fl. 543 dos autos digitais); e que, na hipótese, "A Contadoria apurou que não há valores de imposto de renda a serem restituídos aos exequentes, sob o seguinte fundamento: "(...) não há valores de IR a serem restituídos aos autores, uma vez que estes resgataram todas as suas contribuições de todo o período contributivo, de uma só vez, e no momento do resgate, as contribuições de 01/1989 até 12/1995, atualizadas até a data do levantamento, foram excluídas da base de cálculo de incidência do IR" (ID 150883554 pág. 3 fl. 543 dos autos digitais). 3. Deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade e de correção. 4. Apelação dos exequentes/embargados desprovida (AC 0044547-43.2003.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 08/05/2024). Destaco que: “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (TRF1, AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/08/2015). Da mesma forma, entende esta colenda Sétima Turma, conforme os seguintes termos: “Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa” (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 05/05/2017). Ademais, no caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o equívoco alegado nos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar as conclusões da contadoria judicial. Desta feita, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1036770-72.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA SPOSITO ZANICHELLI Advogado da AGRAVANTE: ALEXANDRE OLTRAMARI – OAB/RS 36699-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. No tocante ao método de cálculo elaborado Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza’. 2. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que ‘É assente que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, pois a presunção de veracidade da manifestação do aludido setor contábil decorre de sua imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes’ [...] Deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, mormente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade e de correção” (AC 0044547-43.2003.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 08/05/2024). 2. “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (TRF1, AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/08/2015). 3. Da mesma forma, entende esta colenda Sétima Turma: “Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa” (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 05/05/2017). 4. Ademais, no caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o equívoco alegado nos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais do juízo de origem, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar as conclusões da contadoria judicial. 5. Desta feita, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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