Alexandre Oltramari
Alexandre Oltramari
Número da OAB:
OAB/RS 036699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Oltramari possui 162 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF5, TRF6, TRF1, TRF2, TJRS, TRT4
Nome:
ALEXANDRE OLTRAMARI
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SUELI ALVES GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A, CAMILA CARRA OLMI - RS77470-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0032564-66.2011.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052093-02.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA DE FATIMA GOULART Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresentem as partes as suas alegações finais (15 dias). Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020867-56.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: ANDRE PAULO PINGUELLA RECLAMADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b32de proferido nos autos. bbd DESPACHO Vistos etc. De início, chamo a atenção das partes e dos peritos para que observem os prazos para manifestação definidos abaixo, visando desta forma maior celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Saliento, também, que havendo requerimento que exija apreciação urgente, após sua veiculação por petição, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria pelos meios oficiais de comunicação para permitir a pronta apreciação pelo Juízo. Ciência às partes acerca da data e local designados pelo perito para realização da inspeção pericial. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Fica o perito ciente de que terá até o dia 14/11/2025 para entregar o laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 28/11/2025, independentemente de nova notificação. O prazo da parte autora para manifestação sobre os documentos e demonstração de diferenças por amostragem será concomitante com o prazo de vista do laudo pericial. Neste mesmo prazo, as partes poderão falar, querendo, sobre eventual laudo apresentado por assistente técnico. Havendo quesitos complementares, o perito deverá respondê-los até 09/12/2025, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. As partes terão até 16/12/2025, independentemente de nova notificação, para tomar ciência da resposta de eventuais quesitos complementares. Neste mesmo prazo, as partes poderão informar se há possibilidade de acordo e deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação, o que ensejará o encerramento da instrução com razões finais remissivas. O presente despacho serve como autorização judicial para o ingresso do perito no local da perícia, sendo que qualquer oposição deve ser relatada pelo perito nos autos. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 11 de julho de 2025. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PAULO PINGUELLA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020867-56.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: ANDRE PAULO PINGUELLA RECLAMADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b32de proferido nos autos. bbd DESPACHO Vistos etc. De início, chamo a atenção das partes e dos peritos para que observem os prazos para manifestação definidos abaixo, visando desta forma maior celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Saliento, também, que havendo requerimento que exija apreciação urgente, após sua veiculação por petição, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria pelos meios oficiais de comunicação para permitir a pronta apreciação pelo Juízo. Ciência às partes acerca da data e local designados pelo perito para realização da inspeção pericial. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Fica o perito ciente de que terá até o dia 14/11/2025 para entregar o laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 28/11/2025, independentemente de nova notificação. O prazo da parte autora para manifestação sobre os documentos e demonstração de diferenças por amostragem será concomitante com o prazo de vista do laudo pericial. Neste mesmo prazo, as partes poderão falar, querendo, sobre eventual laudo apresentado por assistente técnico. Havendo quesitos complementares, o perito deverá respondê-los até 09/12/2025, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. As partes terão até 16/12/2025, independentemente de nova notificação, para tomar ciência da resposta de eventuais quesitos complementares. Neste mesmo prazo, as partes poderão informar se há possibilidade de acordo e deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação, o que ensejará o encerramento da instrução com razões finais remissivas. O presente despacho serve como autorização judicial para o ingresso do perito no local da perícia, sendo que qualquer oposição deve ser relatada pelo perito nos autos. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 11 de julho de 2025. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021065-02.2025.5.04.0402 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301297900000170047039?instancia=1
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007939-39.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARINES RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO AMARO PEDRON (OAB RS078036) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o endereço indicado no comprovante do marido da autora (evento 10.2 ), muito embora na mesma cidade, é diverso daquele indicado por ela na inicial e documentos acostados, tais como procuração e declaração de hipossuficiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, atender ao disposto no evento 6.1 apresentando declaração por escrito do titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular. Cumprido ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007174-68.2025.4.04.7107/RS AUTOR : EVERSON ALBERY POMNITZ ADVOGADO(A) : RODRIGO AMARO PEDRON (OAB RS078036) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) DESPACHO/DECISÃO Do acordo firmado na ADPF 1236 e da suspensão das ações em face do inss 1. Na ADPF 1236, o Presidente da República, dentre outros temas, almeja seja excluída a responsabilidade civil solidária do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros. Liminarmente, requereu "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Por via de consequência, também requereu a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação". 2. No âmbito dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 02/07/2025, por decisão do Min. Dias Toffoli, acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, acordo este firmado pela Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece as seguintes consequências jurídicas sobre as ações individuais: Portanto, a adesão administrativa aos termos do acordo - que repercutirá na devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez atendidos os requisitos para tanto - ocasionará a extinção das ações individuais, eximindo-se o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. 4. É preciso dizer que, quando da homologação do acordo, o STF determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Ademais, determinou a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Assim sendo, todas as ações aforadas em face do INSS e pertinentes ao tema restaram suspensas, independentemente da adesão dos lesados aos termos do acordo firmado na ADPF 1236. 5. A competência para o processamento e julgamento das demandas como a presente justifica-se exclusivamente pela presença do INSS no polo passivo (art. 109, I, da Constituição). A suspensão da demanda em face do INSS, ocorrida por determinação do STF, inviabiliza, desse modo, o prosseguimento desta demanda na Justiça Federal neste momento. É preciso, contudo, sublinhar que o STF, na decisão de homologação de lavra do Min. Dias Toffoli, em atendimento ao disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo, afirmou que "eventuais direitos que entendam [os beneficiários] lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, ... poderão ser demandados no foro estadual competente". 6. Ante o exposto, SUSPENDA-SE esta demanda até que o STF defina a responsabilidade civil do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, no âmbito da ADPF 1236 . Intimem-se. Caso haja adesão aos termos do acordo - uma vez realizada a devolução administrativamente , caberá ao INSS disso informar o Juízo, sem prejuízo de que a parte autora assim o faça. Noticiada a criação da CAPDAB da SJRS, prevista pelo art. 4º da Resolução Conjunta TRF4 nº 67, de 18/06/2025, redistribua-se, oportunamente, o presente feito à referida Unidade de Apoio. Cumpra-se.