Alexandre Oltramari
Alexandre Oltramari
Número da OAB:
OAB/RS 036699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Oltramari possui 163 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRF4, TRF6, TJRS, TRF3, TRF5, TRT4
Nome:
ALEXANDRE OLTRAMARI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003033-05.2022.4.03.6342 AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO AMARO PEDRON - RS78036 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007200-66.2025.4.04.7107/RS AUTOR : TERESINHA MARILENE PACHECO ADVOGADO(A) : RODRIGO AMARO PEDRON (OAB RS078036) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE HOFFMANN HENZ (OAB RS050996) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLTRAMARI (OAB RS036699) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Suspensão ADPF 1236 Nos autos da ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal é postulada a declaração de inconstitucionalidade das decisões que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 . Nessa ação foi firmado acordo entre a União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e Conselho Federal da OAB, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos benefícios previdenciários. O acordo foi homologado em 02 de julho de 2025, pelo Ministro DIAS TOFFOLI, Relator, consignando: É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Referida decisão também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 . Igualmente manteve a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da ADPF, até o término da ação, objetivando resguardar os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos e evitar a onda de judicialização. Portanto, tratando a presente ação da responsabilização do INSS por descontos associativos indevidos, deve ser suspensa sua tramitação até o término da ADPF 1.236/DF, conforme determinado. Intimem-se e suspenda-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027749-26.2011.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SEBASTIAO SIDNEI AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CARRA OLMI - RS77470-A e ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO SIDNEI AVELINO ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) CAMILA CARRA OLMI - (OAB: RS77470-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439474125) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0087504-73.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA CAUSA: R$ 45.000,00 DECISÃO Acolho os embargos de declaração 2169649975 - Embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão 2143268561 - Decisão, por abordar matéria estranha à lide. Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria 980505690 - Parecer e/ou Cálculos judiciais (Parecer e cálculos judiciais 087504 73.2014.4.01.3400), não vieram aos autos matéria de fato ou de direito, aptas a demonstrar erro metodológico ou fundamentos legais aptos a afastar a acurácia da planilha alternativa, apresentada pelo Setor de Cálculos do Juízo. Ausentes fatos ou fundamentos aptos a afastar a exatidão do parecer da SECAJ, os cálculos judiciais devem ser prestigiados pelo Juízo. Segundo o entendimento consagrado pela 1ª Turma da egrégia Corte Revisora da 1ª Região, a análise dos cálculos da Contadoria, além de equidistante das partes e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o contador merece a confiança absoluta do juízo (AC nº 1998.01.00.050981-4/DF, Rel Des. Federal LINDOVAL MARQUES DE BRITO). Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação da Fazenda Nacional, para firmar como devido o valor de R$ 46.351,30, atualizado até 11/2019 - 980505690 - Parecer e/ou Cálculos judiciais (Parecer e cálculos judiciais 087504 73.2014.4.01.3400) Considerando os valores defendidos pela PGN a posteriori, 1958539185 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tem-se que ambas as partes devem suportar sucumbência, a ser calculada no patamar mínimo e termos do art. 85 § 3º do CPC, sobre a diferença entre os valores defendidos pelas partes e o ora homologado, valores a serem executados em autos apartados, dependentes a estes. Intimem-se as partes eletronicamente, prazo recursal. Ficam as partes advertidas de que NÃO SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, nem mesmo na modalidade "bloqueio/alvará", se houver recurso pendente/controvérsia, especialmente se a insurgência partir da Fazenda Pública, conforme art. 100 da CF e conforme Despacho PRESI 23036259, proferido no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000. Sem recurso, minute-se a requisição de pagamento. Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Descabe retenção de PSS; Defiro requisição de honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados, se requerido; e destaque de honorários contratuais, caso juntado instrumento nesse sentido – porém, diante do determinado na RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 o credor deverá, também no tocante ao valor de honorários contratuais, trazer planilha desse valor com indicação INDIVIDUALIZADA dos valores relativos a (1) PRINCIPAL (2) JUROS e (3) SELIC. Ante o exposto, se necessário, deverá a parte ser intimada a EMENDAR a inicial, para adequar a planilha ao exigido pela RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025, em 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO do decotamento da verba contratual. Esclareço, também, que na ausência de pedido expresso para direcionamento dos honorários sucumbenciais, a requisição será expedida em nome de qualquer dos advogados com poderes outorgados nos autos. Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias. Havendo recurso, aguarde-se o deslinde pelo Tribunal e seu trânsito em julgado, conforme orientação 01/2024 da COGER/TRF1. Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento. Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
-
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0001329-43.2012.5.04.0405 RECLAMANTE: LUIZ BRUNELSON DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSIT DO BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4c9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO JOAO FRANZOI JUNIOR - LUIZ BRUNELSON DA SILVA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0001329-43.2012.5.04.0405 RECLAMANTE: LUIZ BRUNELSON DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSIT DO BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4c9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIT DO BRASIL S.A.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020159-06.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: PATRICK ROMOLO DE JESUS HENKE RECLAMADO: CHICO TORNEARIA INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca1e10 proferido nos autos. bbd DESPACHO Vistos etc. De início, chamo a atenção das partes e dos peritos para que observem os prazos para manifestação definidos abaixo, visando desta forma maior celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Saliento, também, que havendo requerimento que exija apreciação urgente, após sua veiculação por petição, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria pelos meios oficiais de comunicação para permitir a pronta apreciação pelo Juízo. Ciência às partes acerca da data e local designados pelo perito para realização da inspeção pericial. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Fica o perito ciente de que terá até o dia 03/10/2025 para entregar o laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 17/10/2025, independentemente de nova notificação. O prazo da parte autora para manifestação sobre os documentos e demonstração de diferenças por amostragem será concomitante com o prazo de vista do laudo pericial. Neste mesmo prazo, as partes poderão falar, querendo, sobre eventual laudo apresentado por assistente técnico. Havendo quesitos complementares, o perito deverá respondê-los até 27/10/2025, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. As partes terão até 04/11/2025, independentemente de nova notificação, para tomar ciência da resposta de eventuais quesitos complementares. Neste mesmo prazo, as partes poderão informar se há possibilidade de acordo e deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação, o que ensejará o encerramento da instrução com razões finais remissivas. O presente despacho serve como autorização judicial para o ingresso do perito no local da perícia, sendo que qualquer oposição deve ser relatada pelo perito nos autos. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de julho de 2025. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHICO TORNEARIA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Página 1 de 17
Próxima