Camilla Della Vecchia Marques

Camilla Della Vecchia Marques

Número da OAB: OAB/RO 014715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Della Vecchia Marques possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063777-08.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MAURO MATSUMOTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7002604-83.2025.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADI CARNEIRO CORREIA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7063777-08.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 12.013,20 (doze mil, treze reais e vinte centavos). Polo Ativo: MAURO MATSUMOTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que MAURO MATSUMOTO demanda em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. A parte executada requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei que não há qualquer valor bloqueado (espelho em anexo). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento, impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008729-66.2021.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: P. H. C. B. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REQUERIDO: L. C. B. Advogado do(a) REQUERIDO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento, conforme decisão de ID 121527276.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006328-89.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. D. S. Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: P. H. C. B. e outros Advogados do(a) REU: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada do inteiro teor do(a) ID 122441017.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003114-50.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Requerente DAVI PERES ROZENIR DA SILVA DE SOUZA PERES PEDRO BASILIO DE SOUZA MARIA GENOVEVA DA SILVA DE SOUZA Advogado(a) MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715 Requerido(a) STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS YURI CAMPOS OLIVEIRA 49.274.225 STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO A SER DESIGNADA PELA CPE Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por DAVI PERES, ROZENIR DA SILVA DE SOUZA PERES, PEDRO BASILIO DE SOUZA, MARIA GENOVEVA DA SILVA DE SOUZA em face de STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS, YURI CAMPOS OLIVEIRA, 49.274.225 STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS . Recebo a ação para processamento. Verifico que a parte recolheu as custas iniciais em 1% (ID n. 122800233). Vincule-se a guia anexa ao ID n. 122800233 a estes autos. Considerando a possibilidade de não composição amigável na Audiência de Conciliação, a parte deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais adiadas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte requerente ante a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 6, VIII do CDC. I – Citação e Audiência de Conciliação ou Mediação. CITE-SE a Parte REQUERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO a ser realizada no CENTRO DE CONCILIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CEJUSC, por chamada de vídeo através do aplicativo Whatsapp. A Audiência será designada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE). A citação da Parte Requerida deverá ser realizada com antecedência mínima de vinte dias da data da Audiência. A intimação da Parte Autora será realizada na pessoa de seu advogado, a quem caberá informar sobre a audiência e fornecer o link de acesso. Se a Parte Autora for representada pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser pessoal. As partes deverão comparecer à Audiência no dia e hora marcados. A ausência injustificada pode levar à extinção do processo (para a autora) ou à revelia (para a requerida). Na Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituírem representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Caso não haja acordo na Audiência, a Parte Requerida terá o prazo de 15 dias, contados da data da Audiência, para contestar o pedido. II – Observações e advertências para a Audiência de Conciliação ou Mediação no CEJUSC. Para a realização da Audiência de Conciliação ou Mediação no CEJUSC ambas as partes deverão: a) Informar o número de telefone com WhatsApp ao CEJUSC, em até 48h antes da Audiência, ligando para (69) 3416-1740 ou enviando e-mail para cejuscopo@tjro.jus.br; b) Comunicar ao CEJUSC qualquer mudança de endereço, e-mail ou telefone ou problemas para acessar a Audiência; c) Testar a conexão de internet, manter o celular carregado e estar em local adequado para a Audiência; d) Ter em mãos seus documentos de identificação. Se pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de preposto até o início da Audiência; e) Baixar e/ou atualizar o aplicativo WhatsApp em seu celular ou computador; f) Manter seu telefone ou computador carregado e em local com bom sinal; g) Estar em um ambiente tranquilo e silencioso e com bom acesso à internet no horário da audiência. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002604-83.2025.8.22.0021 AUTOR: JADI CARNEIRO CORREIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por JADI CARNEIRO CORREIA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese, ser trabalhador em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias o requerente sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitado para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa do autor, em sede de cognição sumária. Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 25/07/2025, às 09h00min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr. Danilo de Noronha Nunes CRM/RO 5569, (periciasdrdanilo@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Ortoclínica, Rua Barretos, 1690, Setor 3, ao lado do fórum, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais) . Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte Requerente possui alguma lesão, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional. O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar ad perícia designada. Conforme ofício já citado acima, não é necessária a intimação do requerido da perícia designada. Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. 2. Fica a parte autora intimada via DJe, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. 2.1 Registra-se que, o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 dias, após à data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 3. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AGJ da Justiça Federal. 4. Após os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da perícia, no prazo de 15 dias. 5. Somente com a juntada da perícia, CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. 6. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. 6.1 Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. 7. Sem prejuízo, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 8. Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA (responder somente nestes casos específicos) a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão por ventura verificada se enquadra em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
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