Camilla Della Vecchia Marques

Camilla Della Vecchia Marques

Número da OAB: OAB/RO 014715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Della Vecchia Marques possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012533-03.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 5.173,93 (cinco mil, cento e setenta e três reais e noventa e três centavos) Parte autora: ELISANGELA DOS SANTOS DINIZ, RUA FALCÃO s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, RUA ITAIPAVA 6272 JARDIM RIO DE JANEIRO - 76871-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , RUA GETÚLIO VARGAS 1941, - DE 1679 A 2099 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTOVÃO - 76804-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Vistos 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida providencie, em 48 horas, A EXCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 173,93, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 10 dias. Ao analisar os documentos trazidos pela parte autora, ficou demonstrado pela negociação Id.123227649 e pelo comprovante de pagamento Id. 123227650 que houve a quitação do débito em aberto do contrato, contudo o nome da parte autora continua negativado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação restou demonstrado face a restrição imposta que impõe limites e constrangimentos na realização de negócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízos ao réu, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pela via judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador no âmbito dos Juizados Especiais. A medida, ainda, sobrevém das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO. 4. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado ou carta precatória cumpridos. Caso a parte requerida tenha interesse em conciliar, deverá juntar aos autor concomitante à contestação, a proposta de acordo, com vistas à análise da parte autora. Caso não tenha interesse na conciliação, deverá informar na contestação, para evitar cerceamento ao direito de conciliar. O silêncio importará no reconhecimento tácito do desinteresse em conciliar. 4.1 - Caso a parte requerida tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na resposta, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na manifestação, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 6. Ficam as partes advertidas que nas demandas cuja prova for exclusivamente documental e/ou que exista acervo probatório capaz de formar o convencimento judicial, o feito será julgado antecipadamente. 7. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, caso constituído. Na hipótese da causa não exigir a assistência de advogado ou a parte for assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos das Faculdades, intime-se-a pessoalmente, hipótese que o presente servirá de carta/mandado de intimação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Ariquemes, sexta-feira, 11 de julho de 2025sexta-feira, 11 de julho de 2025. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011976-16.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REU: 49.274.225 STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS, STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS, YURI CAMPOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/08/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: Vide orientação na certidão id. 123250614.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019528-66.2024.8.22.0002 Classe : AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: C. H. C. D. A. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 INTERESSADO: C. H. C. D. A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, acerca da sentença ID 123224150.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7005961-92.2025.8.22.0014 Requerente: AUTOR: CRISTIANO REGIS CRUZ Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES - RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A. Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, a ser realizada por videoconferência (via Google Meet ou WhatsApp), conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 01/09/2025 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo Google Meet ou WhatsApp, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: +55 69 99973-8743 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7012547-84.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ILDA MARIA SOBRINHO, LINHA C60, RO 257 Gleba 08, LOTE 5/D DO DESMEMBRAMENTO NOVA CANAÃ ÁREA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. Trata de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ILDA MARIA SOBRINHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte requerente alega, em síntese, que estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas referentes a dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira requerida. O primeiro contrato, de nº 010018827802, foi averbado em maio de 2021, no valor de R$ 1.107,47. O segundo, de nº 010114950678, foi averbado em junho de 2022, no valor de R$ 9.381,24. Em relação ao primeiro contrato, sustenta que desconhece sua existência e contratação, não tendo autorizado ou firmado qualquer acordo com tais características. Quanto ao segundo contrato, afirma ter sido vítima de fraude. Relata que foi contatada, supostamente, por representantes do banco requerido sob o pretexto de realizar uma "verificação de dados". No entanto, sem seu consentimento efetivo, o empréstimo foi contratado em 17 de maio de 2022, e os valores foram rapidamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos por ela. Diante disso, a parte autora sustenta a nulidade de ambos os contratos, razão pela qual propôs a presente demanda. Requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela e consequente o reconhecimento da inexistência dos débitos, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É a síntese. Decido. 1. Recebo a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise da tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, as alegações encontram apoio nos elementos probatórios até então acostados, o que atribui verossimilhança à versão autoral. Os extratos bancários comprovando as transferências (IDs 123236754 e 123236753), a presença dos descontos das parcelas dos empréstimos em seu benefício (ID 123236752), bem como a narrativa fática desenham um cenário típico de fraude aplicada contra consumidor hipervulnerável. Portanto, a probabilidade do direito, nesse momento processual, resta suficientemente demonstrada. Nesse passo, o perigo na demora é evidente, pois a manutenção dos descontos relacionados ao empréstimo questionado no benefício previdenciário da parte autora compromete sua renda alimentar. Sem prejuízo disso, sua permanência consiste incremento do risco de que o dano ao patrimônio venha a ser considerado de difícil reparação pelo réu, caso a pretensão seja acolhida apenas ao final. Por outro lado, a antecipação da tutela para suspender os descontos não acarreta risco irreparável à parte requerida, uma vez que eventual prejuízo seria de natureza meramente patrimonial e passível de recomposição futura. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência: a) DETERMINO que a parte requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/intimação, suspenda os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, NB. 180.938.291-0, referente aos contratos nº 010018827802 e 010114950678, objetos desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º, do CPC. 3. Em se tratando de relação de consumo em que a autora é hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII do CDC), e pautada na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1° do CPC), considerando ainda a dificuldade do requerente em produzir prova negativa, DEFIRO o pedido da parte autora e, via de consequência, INVERTO o ônus da prova, devendo o réu demonstrar a existência/inexistência da dívida e a regularidade do serviço que a originou. 4. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase judicial seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.1. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 344 e 345 do CPC) com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 6. Vinda a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Na oportunidade, deverão indicar, ainda, os pontos controvertidos na demanda. 8. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ILDA MARIA SOBRINHO, LINHA C60, RO 257 Gleba 08, LOTE 5/D DO DESMEMBRAMENTO NOVA CANAÃ ÁREA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Ariquemes-RO, 11 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018081-43.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 70.000,00 Última distribuição:21/10/2024 AUTOR: FABIO APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715 REU: ASSOCIACAO DOS SEM TETO DE ARIQUEMES Advogado do(a) RÉU: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 DECISÃO Vistos. ASSOCIACAO DOS SEM TETO DE ARIQUEMES OU FABIO APARECIDO FERREIRAASSOCIACAO DOS SEM TETO DE ARIQUEMES opõe Embargos de Declaração da Sentença prolatada retro, argumentando que coligiu Certidão de matrícula individualizada sob ID 118171182. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o recurso atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade, concernente à tempestividade, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em inadmiti-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Noutras palavras, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Compulsando os autos, não vislumbro configurada quaisquer dessas hipóteses na decisão embargada, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004). Com efeito, não procede a alegação de haver error in judicando na decisão vergastada, uma vez que, à luz dos argumentos invocados, o que se busca é rediscussão de questão já decidida. É cediço que a isso não se prestam os declaratórios, eis que constituem instrumento para aperfeiçoar decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais. Assim sendo, não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, pois estes resultam direta e imediatamente na alteração do decisum, que, em tese, até poderia ocorrer em decorrência de omissão ou contradição, não sendo, no entanto, a situação do caso dos autos. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PURA E SIMPLES REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. 2. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (STF - RE: 576283 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (RE 637002 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 10-05-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART. 1.015, DO CPC - TAXATIVIDADE - AUSÊNCIA DO VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausente qualquer vício na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não há o que se falar em omissão e contradição do julgado que expressamente fundamenta os motivos para o não conhecimento do agravo de instrumento. (TJMG - ED: 10000191703644005 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - DF 0730978-15.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em , em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03 /2024) Nada obstante isso, por amor à argumentação anoto que a Certidão angariada não se refere especificamente a unidade do imóvel que se pretende adjudicar, mas a totalidade do empreendimento, consoante pontuou a Sentença: "No caso sub judice, como não há desmembramento da matrícula (consoante CERTIDÃO DE REGISTRO de ID 118171182 - "[...] está registrado juntamente com a área total do loteamento, sob o nº 4-3.853 [...]"), eventual sentença substitutiva de declaração de vontade do alegado proprietário não poderia ser transcrita no registro de imóveis. [...]" Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, NÃO CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face a ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019528-66.2024.8.22.0002 Classe: Autorização judicial REQUERENTES: ROSELI CAROLINO TENORIO, CARLOS HENRIQUE CAROLINO DE ANDRADE ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715 INTERESSADOS: CARLOS HENRIQUE CAROLINO DE ANDRADE, FRANCINEIS DE ANDRADE ADVOGADO DOS INTERESSADOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730 SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização de viagem, formulado por CARLOS HENRIQUE CAROLINO DE ANDRADE. Aduz que pretende realizar a emissão de passaporte e viagem internacional em companhia de sua avó, contudo exigiu-se a autorização materna e paterna, contudo, alega a desnecessidade eis que a sua avó é detentora da guarda definitiva. A tutela para emissão de passaporte e autorização de viagem foram concedidas (ID 113852423 e ID 116086672). O genitor se manifestou nos autos concordando com os pedidos iniciais (ID 122797461). Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não interesse na demanda eis que a parte atingiu a maioridade (ID 122928806). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de autorização judicial para autorizar a emissão de passaporte e viagem. Acerca da viagem internacional, traz o ECA: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; Ainda, o presente tema é regulamentado pelo CNJ através da RESOLUÇÃO N° 131, DE 26 DE MAIO DE 2011. Na citada resolução há expresso que, guardião por prazo indeterminado poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados como se pais fossem, vejamos: Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem. Dessa forma, considerando que o requerente reside sob os cuidados de sua avó materna, Sra. Roseli Carolino Tenório, a quem foi atribuída a guarda legal por força da sentença proferida nos autos nº 7003642-66.2020.8.22.0002 (ID 113570408), e em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a procedência é a medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a emissão de passaporte e viagem internacional do requerente na companhia de sua guardiã legal. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo as tutelas ID 113852423 e ID 116086672. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Intime-se. P. R. I. Após, arquive-se. Ariquemes,10 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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