Camilla Della Vecchia Marques

Camilla Della Vecchia Marques

Número da OAB: OAB/RO 014715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Della Vecchia Marques possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005961-92.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CRISTIANO REGIS CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A R$ 14.696,22 DESPACHO Emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, sob a consequência de indeferimento, anexando aos autos extrato dos serviços de proteção ao crédito que comprove efetivamente a inscrição do débito que alega indevido. Bem como anexe demais documentos que entenderem pertinentes. Após, tornem-se conclusos para decisão liminar/tutela. Vilhena, segunda-feira, 26 de maio de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7008107-45.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVANE DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de auxílio-doença ajuizada por IVANE DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora alega, em síntese, que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária perante a autarquia ré em 15 de junho de 2023. Após a realização de perícia médica, o benefício foi concedido, porém com termo inicial fixado em 22 de fevereiro de 2024. Diante disso, formulou pedido administrativo com o objetivo de corrigir a data de início do benefício para 15 de junho de 2023, com o pagamento dos valores retroativos, o qual, contudo, foi indeferido. Sustenta que a decisão administrativa foi indevida, uma vez que sua incapacidade remonta a janeiro de 2023. Assim, propõe a presente ação para que seja reconhecida sua incapacidade desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento dos valores retroativos, de 15 de junho de 2023 a 22 de fevereiro de 2024, devidamente corrigidos monetariamente. Ao analisar os pedidos formulados pela parte autora, constatei que a competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual. Cumpre destacar que a competência para processar e julgar causas previdenciárias encontra-se disciplinada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual atribui à Justiça Federal a competência para conhecer e decidir demandas em que figurem como parte a União, suas autarquias e empresas públicas federais, ressalvadas as exceções expressamente previstas no texto constitucional. No tocante às ações previdenciárias, o § 3º do referido artigo prevê a delegação de competência à Justiça Estadual nas comarcas que não sejam sede de Vara Federal, permitindo que o segurado tenha acesso ao Poder Judiciário sem restrições geográficas indevidas: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, essa delegação de competência deve ser interpretada de forma restritiva, abarcando exclusivamente as demandas que envolvam a concessão, cessação, restabelecimento de benefícios previdenciários, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COBRANÇA – PLEITO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO – VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATUANDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. Recurso não conhecido. Determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de reexame necessário. (TJ-SP - AC: 10019348620168260366 SP 1001934-86.2016.8.26.0366, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 20/07/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020). Diante disso, a matéria em debate transcende os limites da competência delegada prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição, envolvendo temas que, por sua natureza, são de competência exclusiva da Justiça Federal. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente ação e DECLINO a competência em favor de uma das Vara Federais da Sessão Judiciária do Estado de Rondônia. Considerando que, por ora, os sistemas entre a Justiça Estadual (PJe) e a Justiça Federal não se comunicam, deverá a parte requerente protocolizar seu pedido perante a Vara Federal competente. No mais, JULGO EXTINTA a presente ação sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. Isento de custas. Intime-se via DJe. Ariquemes, quinta-feira, 22 de maio de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006075-67.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 20.716,85 (vinte mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) Parte autora: MARIA DA GLORIA DE JESUS, RUA CAXETA 4597 POLO MOVELEIRO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, RUA ITAIPAVA 6272 JARDIM RIO DE JANEIRO - 76871-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação consumerista ajuizada por MARIA DA GLORIA DE JESUS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Na ação busca a parte autora que seja declarada indevida a cobrança da fatura, a título de recuperação de consumo. Embora seja uma relação de consumo, onde é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a autora ainda precisa fornecer uma prova mínima de seu direito, mesmo em situação de vulnerabilidade. Este caso não é diferente de muitos outros já julgados neste Juízo ou pelo Poder Judiciário de Rondônia. A jurisprudência costuma invalidar perícias realizadas pela requerida devido à unilateralidade e à dificuldade de acompanhamento pelo consumidor, já que são feitas em laboratórios distantes. A requerida tem buscado alternativas para solucionar o problema, analisando os medidores por órgãos acreditados. Além disso, a concessão de energia elétrica pressupõe o pagamento. A parte autora alega ilicitude da cobrança, pois não consumiu o valor cobrado e porque não foi observada a legalidade no procedimento de constituição da dívida. Disse que a requerida fez uma vistoria no medidor e depois a cobrou por valores passados, sem informar os parâmetros usados para o cálculo, que seriam altos demais para pagar. A requerida alega que encontrou irregularidades na vistoria e, seguindo a Resolução da Aneel, cobrou com base nos três maiores consumos regulares e apurou a diferença de 11/2023 a 11/2024 - 13 meses, conforme Carta de Recuperação de Consumo (ID 120194910), fatura no valor de R$ 12.144,75 (ID 120194915) e fatura no valor de R$ 3.572,10 (ID 120194914). A parte autora pede que a cobrança seja considerada indevida. A vistoria mostrou que o medidor estava com "PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR", não registrando parte do consumo. Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor, senão vejamos: Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Irregularidade. Dívida existente. Parâmetros para apuração de débito. Dano moral. Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor. Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019). Portanto, restou comprovada a irregularidade, consequentemente, o consumo registrado não refletiu o consumo real, permitindo um pagamento menor pela autora. Não se discute aqui quem adulterou o medidor, mas quem se beneficiou economicamente e se o cálculo da compensação foi correto conforme a agência reguladora. A autora foi beneficiada pela medição incorreta. A requerida cumpriu o ônus de provar, rejeitando o pleito autoral. Desse modo, constatada a medição irregular, é possível recuperar a receita conforme a Resolução da ANEEL, 414/2010 (vigente à época) e a atual Resolução 1.000/2021. Em que pese as alegações da parte autora, verifico que a requerida seguiu todas as etapas do procedimento de recuperação (vistoria, emissão do TOI, notificação do cliente, documentos juntados), não havendo óbices ao procedimento. Contudo, o critério utilizado para recuperação, com base nos três maiores consumos em 12 meses, é considerado abusivo pelo STJ (REsp 1.412.433-RS - Tema 699). Assim, a forma correta é a média de consumo dos três meses após a substituição do medidor, por até um ano. Este entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, conforme transcrevo a ementa: TJRO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. No mesmo sentido: Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos Existentes. Novos cálculos. Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 15.716,85 apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros. Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado. No concernente à indenização por danos morais, verifica-se que o pleito é procedente. Como a dívida lançada em nome da parte autora foi declarada inexistente, todos os seus consectários são ilícitos. Consequentemente, o corte no fornecimento de energia, claramente embasado em débito inexistente, também foi indevido, situação essa que de per si justifica a indenização do dano moral. Afinal, configura defeito que viola os direitos da personalidade do consumidor, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Na hipótese, vê-se plenamente caracterizada a falha no serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, já que foi a parte ré a responsável pelo corte no fornecimento de energia baseado em fatura de recuperação de consumo, sem justificativa plausível. Outrossim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A reparação deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande abrangência, enquanto que a parte autora é simples consumidor. O corte foi desprovido de licitude e decorrente da ingerência da parte ré. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em razão do corte no fornecimento de energia realizado de forma indevida, mostrando-se apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por MARIA DA GLORIA DE JESUS em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apenas para DECLARAR nulos os cálculos realizados pela requerida, em que se apurou o débito na ordem de R$ 15.716,85, fatura no valor de R$ 12.144,75 (ID 120194915) e fatura no valor de R$ 3.572,10 (ID 120194914), vinculadas à UC 20/559041-9, podendo, contudo, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. RATIFICO a decisão de ID 119796447, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida. DECLARO inexistente a dívida lançada pela requerida no nome da parte autora, no valor de R$ 15.716,85, fatura no valor de R$ 12.144,75 (ID 120194915) e fatura no valor de R$ 3.572,10 (ID 120194914), vinculadas à UC 20/559041-9. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE CARTA/MANDADO /INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ariquemes quinta-feira, 22 de maio de 2025 às 13:11 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002671-08.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 43.041,49 (quarenta e três mil, quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) Parte autora: LUANA DOS REIS GUNDIM, RUA MATO GROSSO 3450, - DE 3427/3428 A 3573/3574 SETOR 05 - 76870-640 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983, CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, RUA ITAIPAVA 6272 JARDIM RIO DE JANEIRO - 76871-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1.374, 16ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos. 1- Altere-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2- Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, conforme comprovante anexo. 3- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito por pagamento. 4- Caso silente, o processo será extinto. Ariquemes quarta-feira, 21 de maio de 2025 às 12:25 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7004833-73.2025.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: EDINALDO APARECIDO VIDIGAL, E. APARECIDO VIDIGAL - EPP ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: CAMILLA DELLA VECCHIA MARQUES, OAB nº RO14715, MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 EMBARGADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, MAYZA GALDINO RODRIGUES ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797, MAYZA GALDINO RODRIGUES, OAB nº RO13942 SENTENÇA As partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação (ID. 120869834). DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isto, homologo o acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (artigo 8º, III, Lei 3.896/2016). P. R. I. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Arquive-se. Ariquemes/RO, 20 de maio de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br
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