Magnaldo Silva De Jesus

Magnaldo Silva De Jesus

Número da OAB: OAB/RO 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magnaldo Silva De Jesus possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJMG, TJDFT, TJRO, TJSP
Nome: MAGNALDO SILVA DE JESUS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7011493-23.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCIA GIZELE LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE DEMISSÃO, com pedido de antecipação de tutela em medida de urgência, proposta por MARCIA GIZELE LIMA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. A parte autora pretende declaração de nulidade do ato administrativo, que culminou em sua demissão do cargo de Agente de Combate às Endemias, bem como sua reintegração ao serviço público municipal, com o consequente pagamento dos valores vencidos desde o desligamento. Alega que fora aprovada em concurso público e regularmente empossada no cargo de Agente de Combate às Endemias no ano de 2012, junto ao Município de Porto Velho. Sustenta que, posteriormente, também foi aprovada e tomou posse em cargo estadual, de Técnica em Laboratório, em 2017, ambos exercidos com compatibilidade de horários, sendo a função estadual desempenhada em regime de plantão noturno. Narra que foi instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar nº 04.0053/CD/SPPD/PGM/2020, no qual lhe foi imputada a prática de acumulação ilícita de cargos públicos, em afronta ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Ao final da instrução, o Município entendeu que o cargo de Agente de Combate às Endemias não configuraria profissão regulamentada, motivo pelo qual determinou sua demissão em janeiro de 2022. Aduz a autora, contudo, que tanto a Lei Federal nº 11.350/2006 quanto a Lei Federal nº 14.536/2023 reconhecem expressamente o cargo de Agente de Combate às Endemias como profissão regulamentada da área da saúde, sendo, portanto, compatível com a cumulação permitida pela alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da CF/88. Ressalta, ainda, que houve injustiça no processo administrativo, uma vez que apresentou defesa administrativa demonstrando a legalidade da acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, não sendo acolhidas suas razões. Sustenta que a Lei nº 14.536/2023, embora posterior ao ato administrativo, deve retroagir para beneficiar o servidor público, nos termos dos princípios gerais do Direito e da jurisprudência pátria. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da demissão e sua imediata reintegração ao cargo, com a suspensão do processo administrativo até julgamento final da demanda. No mérito, requer a declaração de nulidade da demissão, com a reintegração ao cargo e o pagamento retroativo das parcelas salariais suprimidas desde janeiro de 2022. Juntou documentos, inclusive comprovando a compatibilidade de horários e os vínculos em ambas as esferas. Pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita. Decisão – id 102753874. Fora deferida a gratuidade de justiça, exceto para eventual perícia; bem como indeferida a tutela provisória. O Município de Porto Velho apresentou contestação – id 105426935. Em preliminar, argui a inexistência de ilegalidade na penalidade de demissão aplicada à autora, decorrente da acumulação indevida dos cargos de agente de combate a endemias (município) e técnico de laboratório (estado), situação apurada no Processo Administrativo Disciplinar n.º 04.0053/CD/SPPD/PGM/2020. Defende que, à época dos fatos (2017 a 2021), a legislação vigente – em especial, a Lei n.º 11.350/2006 – não incluía os agentes de combate a endemias no rol de profissões privativas da área de saúde, motivo pelo qual não se aplicava a exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Alega que a Lei Federal n.º 14.536/2023, que passou a reconhecer a referida categoria como profissional de saúde, não possui efeitos retroativos, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º, §1º, da LINDB. Sustenta, ainda, que o procedimento disciplinar respeitou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido regularmente conduzido e concluído com base na legislação vigente à época, inexistindo vício capaz de ensejar a anulação da penalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil. Réplica – id 106739355. Aduz a parte autora que, ao contrário do que sustenta o Município de Porto Velho na contestação, restou amplamente comprovado nos autos que exerceu o cargo de Agente de Combate a Endemias desde 2012, mediante aprovação em concurso público, não havendo irregularidade na acumulação com o cargo estadual de Técnica em Laboratório. Ressalta que os horários de ambos os vínculos são compatíveis, exercendo as funções municipais no período diurno e as estaduais no período noturno, circunstância comprovada por documentos já acostados aos autos. Sustenta que a atividade de agente de endemias sempre esteve vinculada à área da saúde, mesmo antes da edição da Lei Federal nº 14.536/2023, que apenas conferiu clareza normativa ao reconhecer expressamente tais agentes como profissionais da saúde para fins do art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Defende, ainda, a aplicação retroativa dessa nova legislação, por ser mais benéfica, com fundamento no princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benigna, aplicável também no âmbito do Direito Administrativo. Alega, por fim, que outros entes, como o Estado de Rondônia, vêm readmitindo servidores em situação análoga, citando inclusive o caso de servidora recontratada após exoneração por motivo idêntico. Reitera o pedido de procedência da demanda, para anulação do ato de demissão e reintegração ao cargo, com os consectários legais. Intimadas em termos de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental. O Município, por sua vez, disse não ter provas a produzir. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito, registro o deferimento da produção da prova documental, requerida pela parte autora, consistente no documento de id núm. 113841190, pelo qual a parte requerida já se manifestou. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo, que resultou na exoneração da autora do cargo de Agentes de Combate às Endemias, sob o fundamento de acumulação indevida com o cargo de Técnica em Laboratório, exercido simultaneamente no âmbito do Município de Porto Velho. Inicialmente, cumpre destacar que a acumulação remunerada de cargos públicos encontra-se disciplinada no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que, como regra geral, veda a cumulação, salvo em três hipóteses expressamente previstas: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Na hipótese em exame, é incontroverso que, à época da exoneração (ocorrida em janeiro de 2022), a autora exercia cumulativamente os cargos de Técnica em Laboratório e de Agente Comunitário de Saúde. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de se reconhecer o cargo de agente comunitário de saúde, na data da exoneração, como compatível com a exceção constitucional prevista na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da CF/88. A resposta é negativa. Somente com o advento da Lei Federal n.º 14.536/2023, publicada em 20 de janeiro de 2023, é que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias passaram a ser considerados, para os fins constitucionais, profissionais de saúde com profissão regulamentada. Assim dispõe o art. 2º-A da Lei n.º 11.350/2006, acrescido pela nova norma: “Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.” Dessa forma, antes da edição da Lei nº 14.536/2023, não se admitia a acumulação entre o cargo de ACS e o de técnico em laboratório, por ausência de previsão legal que qualificasse o primeiro como profissão da saúde com regulamentação própria. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL EXONERADO A PEDIDO – ATO ADMINISTRATIVO QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ATO DE EXONERAÇÃO – MUNICÍPIO QUE APENAS ACATOU O PEDIDO DA REQUERENTE – RAZÕES DO PEDIDO QUE NÃO FORAM EXPOSTAS PELA REQUERENTE AO REFERIDO ENTE FEDERADO – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO ESTADO DE SERGIPE, EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE CARGOS, QUE LEVOU À DETERMINAÇÃO PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS EXERCIDOS – DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE CARGOS QUE NÃO PODE SER REALIZADA NESTES AUTOS – ESTADO DE SERGIPE QUE NÃO COMPÔS O POLO PASSIVO DA DEMANDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 201900730461 Nº único: 0001317-38.2017.8.25.0043 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 17/02/2020) (TJ-SE - AC: 00013173820178250043, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PAD. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 37, VI DA CF/88. DOIS CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação cível 0837988-64.2019.8.14.0301 20900737 - 1ª Turma de Direito Público – Relator (a) Elvina Gemaque Taveira – Julgado em 22/07/24). Portanto, o ato administrativo de exoneração da autora observou os ditames constitucionais e legais vigentes à época. Não há como reconhecer qualquer vício de legalidade ou de consentimento no pedido de exoneração formulado pela própria servidora, o qual foi apresentado voluntariamente em razão de orientação administrativa correta, baseada em norma constitucional em vigor à época dos fatos. A superveniência da Lei nº 14.536/2023 não tem o condão de gerar efeitos retroativos para alcançar atos administrativos consumados, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade administrativa. A retroatividade benigna, invocada pela autora com base no art. 5º, XL, da CF/88, aplica-se exclusivamente ao Direito Penal e, por analogia, a outros ramos em hipóteses excepcionais, desde que não haja prejuízo à estabilidade das relações jurídicas. De igual modo, o fato de outros servidores em situação análoga terem sido eventualmente reintegrados por ato discricionário da Administração não vincula o Judiciário à concessão idêntica, sendo certo que a ausência de direito adquirido à acumulação vedada à época impede o acolhimento do pedido. Destarte, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois não demonstrado pela autora a ilegalidade, mantendo-se hígido o ato administrativo que resultou na exoneração da autora do cargo de Agente Comunitário de Saúde. RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade conferida. PRIC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCELLO REUS KOCH Advogado do(a) APELANTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005777-05.2009.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7000326-76.2024.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIVALDO DE BARROS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7045814-84.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA REGINA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO DO RECORRENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A RECORRIDO: M. D. I. D. O. ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pretendendo a requerente a condenação do requerido a pagar valores retroativos (R$52.038,52) referentes a Gratificação de Desempenho. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que a requerente não comprovou que exerce atividade de forma integral perante o requerido, para manter o funcionamento do atendimento público de forma ininterrupta. A requerente apresentou recurso inominado aduzindo que as atividades que exerce se enquadram nos preceitos legais que disciplinam a concessão da Gratificação de Desempenho, porque exerce atividades fora do seu horário de trabalho, fins de semana e feriados, utilizando recursos próprios. O requerido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apesar de regularmente intimado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona que: [...] Inicialmente, vejamos o que dispõe a Lei Municipal n. 145/2020 acerca do direito vindicado pela parte autora: Art. 20° Além da remuneração os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde. Art. 21° Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas que poderão receber gratificação de desempenho são os seguintes: I – servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria, II – servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III – servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica. IV – servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. Art. 22° A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao percentual máximo de até 10% (dez por cento) do subsídio recebido pelo Chefe do Executivo Municipal. Pois bem, ao que consta dos autos a parte autora, apesar de alegar que se enquadra no inciso IV do art. 21 da sobredita norma, não comprova que exerce atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, pois alega de forma genérica que presta serviços em período integral para a comunidade do seu local de residência, que seria zona rural do Município de Itapuã do Oeste, mas não traz nenhuma prova desse fato. Ademais, como dito acima, a gratificação é uma possibilidade dada ao chefe do executivo, para concessão aos profissionais que prestarem serviços nas condições de excepcionalidade e temporariedade descritas na norma, e ao que alega a autora, realiza suas atividades de forma ordinária, motivo pelo qual, inclusive, pleiteia valores retroativos ao ano de 2020, de forma absolutamente incompatível com a finalidade da gratificação. Outrossim, não há nenhuma comprovação de que o labor da autora possui a finalidade de manter o funcionamento do atendimento público, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados, o que aliás seria impossível de ser realizado de forma individual como alegado. Por fim, importa rememorar que nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como é cediço, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Diante de todo o exposto, não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos do direito pleiteado, de modo estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, em que somente é possível a realização de um ato com fundamento na legislação de regência, o pleito autoral não merece a procedência. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme dispositivo do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A SERVIDORES MUNICIPAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de gratificação de desempenho a servidor municipal da Secretaria de Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratificação de desempenho conforme a Lei Municipal nº 145/2020. III. Razões de decidir 3. A parte autora não demonstrou exercer atividades em condições especiais que justificassem a gratificação, conforme exigido pela legislação municipal. 4. A gratificação de desempenho é concedida por ato discricionário do chefe do executivo, destinada a situações excepcionais e temporárias, não se aplicando ao caso ordinário da autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A gratificação de desempenho a servidores municipais, nos termos da legislação do Município de Itapuã d’Oeste, exige comprovação de atividade extraordinária e temporária". ___ Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 145/2020, arts. 20°, 21°, 22°. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006098-81.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 9.060,94 (nove mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: GILSON ALVES FARIAS, LINHA 110, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARMEM LUCIA E SILVA PRADO, OAB nº MT5289O Parte requerida: JHONATAN DA SILVA DOMINGUES, RUA FLORIANÓPOLIS 5251 NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS DE AGRICULTORES FAMILIARES DO ESTADO DE RONDONIA, LINHA 17 SN LOTE 05 AGROVILA CHICO MENDES SN, RUA DA BEIRA, S/N PROJETODE ASSENT JOANA DARCIII - 76840-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485, AV CAMPOS SALES, - DE 3021 A 3197 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-243 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos. 1- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 9.592,58, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal, indicando bens a penhora, em 05 dias. 4- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes quarta-feira, 2 de julho de 2025 às 09:17 . MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004839-31.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHEL MODESTO CABRAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL PORTO VELHO Despacho Em que pesem os argumentos do impetrante (ID 2190979371), mantenho a decisão ID 2183547863. Suspenda-se o feito até o julgamento da ADC nº 85. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000042-69.1994.8.26.0322 (322.01.1994.000042) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - G.C.E.L.E. - Magno Carvalho de Jesus - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 03/2025 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), MAGNALDO SILVA DE JESUS (OAB 3485/RO), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou