Magnaldo Silva De Jesus

Magnaldo Silva De Jesus

Número da OAB: OAB/RO 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magnaldo Silva De Jesus possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJRO, TJSP
Nome: MAGNALDO SILVA DE JESUS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7045796-63.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADELICIA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB Nº RO3485A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/03/2025 13:08 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de gratificação de desempenho. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso - Requerente: Argumenta que presta serviços essenciais de saúde em condições que justificam a gratificação, trabalhando em horários extraordinários e utilizando recursos próprios. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à gratificação e ao pagamento retroativo. Contrarrazões: Não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos a título de gratificação de Desempenho prevista no art. 20 da Lei Municipal n. 145/2020. Alega a parte autora que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Itapuã do Oeste, e que por laborar em regime extraordinário, atendendo a comunidade em período integral, inclusive em finais de semana e feriados, e assim tem direito ao recebimento da referida gratificação e recebimento dos valores retroativos. Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona que: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13a. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.) A respeito da revelia da Fazenda Pública, importa mencionar que seus efeitos materiais a ela não se aplicam, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Como visto, não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos contra ela delineados, isso porque os bens e direitos a ela inerentes são considerados indisponíveis. É a síntese do necessário. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Inicialmente, vejamos o que dispõe a Lei Municipal n. 145/2020 acerca do direito vindicado pela parte autora: Art. 20° Além da remuneração os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde. Art. 21° Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas que poderão receber gratificação de desempenho são os seguintes: I – servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria, II – servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III – servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica. IV – servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. Art. 22° A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao percentual máximo de até 10% (dez por cento) do subsídio recebido pelo Chefe do Executivo Municipal. Pois bem, ao que consta dos autos a parte autora, apesar de alegar que se enquadra no inciso IV do art. 21 da sobredita norma, não comprova que exerce atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, pois alega de forma genérica que presta serviços em período integral para a comunidade do seu local de residência, que seria zona rural do Município de Itapuã do Oeste, mas não traz nenhuma prova desse fato. Ademais, como dito acima, a gratificação é uma possibilidade dada ao chefe do executivo, para concessão aos profissionais que prestarem serviços nas condições de excepcionalidade e temporariedade descritas na norma, e ao que alega a autora, realiza suas atividades de forma ordinária, motivo pelo qual, inclusive, pleiteia valores retroativos ao ano de 2020, de forma absolutamente incompatível com a finalidade da gratificação. Outrossim, não há nenhuma comprovação de que o labor da autora possui a finalidade de manter o funcionamento do atendimento público, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados, o que aliás seria impossível de ser realizado de forma individual como alegado. Por fim, importa rememorar que nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como é cediço, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Diante de todo o exposto, não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos do direito pleiteado, de modo estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, em que somente é possível a realização de um ato com fundamento na legislação de regência, o pleito autoral não merece a procedência. [...]” Em que pese a irresignação da recorrente, de fato, não há comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação de desempenho prevista na Lei Municipal n. 145/2020. A norma exige, de forma expressa, a comprovação de exercício de atividades em condições excepcionais, temporárias e de comprovada necessidade do serviço, mediante designação formal por portaria, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, a alegação genérica de prestação de serviços em zona rural, sem qualquer prova robusta, não se coaduna com os critérios objetivos fixados pela legislação, tampouco se compatibiliza com a natureza excepcional e transitória da vantagem pleiteada. Ressalte-se, ainda, que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, o que não foi observado, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por ADELICIA CORDEIRO DOS SANTOS, para manter a sentença integralmente. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores retroativos referentes à gratificação de desempenho prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 145/2020, proposta por servidora pública municipal que alega exercer suas funções em regime extraordinário na zona rural, inclusive em finais de semana e feriados. A sentença reconheceu a revelia do ente municipal, mas concluiu pela improcedência do pedido por ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratificação, especialmente a demonstração de condição excepcional e designação formal por portaria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a gratificação de desempenho prevista na Lei Municipal nº 145/2020 à servidora pública que alega trabalhar em condições extraordinárias, mas não apresenta prova efetiva do exercício em situação de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, tampouco comprova designação formal por portaria. III. Razões de decidir A gratificação prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 145/2020 exige condições específicas, inclusive a existência de designação por portaria e atuação em situação de necessidade excepcional, temporária e comprovada, o que não foi demonstrado nos autos. A alegação genérica de trabalho em período integral e em finais de semana, sem provas robustas ou demonstração de vínculo com programas excepcionais da administração pública, não se coaduna com os critérios legais fixados. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido. A ausência de contestação pelo réu (Fazenda Pública) não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, em virtude da indisponibilidade dos interesses públicos. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é devida a gratificação de desempenho prevista em lei municipal ao servidor público que não comprova o exercício em condições excepcionais, temporárias e de comprovada necessidade do serviço, nem a existência de designação formal por portaria. 2. A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, diante da indisponibilidade dos interesses públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 145/2020, arts. 20 a 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.170.170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.10.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004530-72.2024.8.22.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRIOLLI BRUNO GOMES DA SILVA ADVOGADO: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB Nº RO3485A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 11/02/2025 12:54 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças e valores retroativos referentes ao piso da categoria e adicional de insalubridade. Sentença: Julgou improcedente os pedidos iniciais. Razões do recurso - autor: Aduz que a sentença contraria a Constituição Federal e a Lei Federal nº 7.394/85, que deveriam ser aplicadas ao seu caso, pois não existe legislação municipal específica que regule a matéria. Argumenta que, conforme a ADPF 151/DF, o piso salarial dos técnicos em radiologia deve ser calculado com base no valor de dois salários mínimos da época da medida cautelar. Pede a reforma da decisão para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões: Pleiteia pela manutenção da sentença proferida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco trechos da sentença que interessam ao julgamento: “[...] Consiste a controvérsia em saber se é cabível a parte demandante, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia no Município - o piso salarial previstos nos arts. 14 e 16, da Lei Federal nº. 7.394/85: Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF). Passada esta questão, têm-se que a Constituição Federal estabelece autonomia política, administrativa e orçamentária dos municípios brasileiros, nela incluída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, de forma a suplementar a legislação federal ou estadual (artigos. 18 e 30, inciso I, da CF). Sob essa perspectiva, se aos municípios é conferida plena independência para legislar sobre assuntos de interesse local, exsurge que somente será aplicada a legislação federal quando inexistir lei municipal regulando referida matéria. Com efeito, em regra, as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, porquanto cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal segundo suas conveniências administrativas e orçamentárias. Sobre a questão, é pacífico o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, entendendo que a Lei Federal 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia e dá outras providências, não vincula os Entes públicos, dotados de autonomia política e administrativa, prevalecendo o regime jurídico próprio fixado em Lei Municipal, em virtude do princípio federativo, consagrado na Constituição Federal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EMRADIOLOGIA. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não subsiste direito líquido e certo em favor do servidor público municipal técnico em radiologia à percepção do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85, posto que a norma em comento não vincula os entes públicos, dotados de autonomia política e administrativa, prevalecendo o regime jurídico próprio fixado em Lei municipal, em virtude do princípio federativo, consagrado na Constituição Federal. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500985-32.2015.8.05.0078, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018). No caso concreto, a parte autora integra a carreira do Município, o qual instituiu regime jurídico próprio através das Lei Municipal nº 2.844/2021, Plano de Cargos, Carreiras e Salários do município e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais para o cargo de Técnico em Radiologia. Nesta linha de raciocínio, existente norma local sobre o tema, resta incabível a aplicação dos artigos 14 e 16 da Lei Federal nº 7.394/85 ao caso dos autos. Em casos análogos, eis os entendimento jurisprudencial externado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia. No julgamento de mérito (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4. O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5. A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206. Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022). Desse modo, constatada a existência de norma local regendo a carreira da parte autora, bem como a autonomia municipal concedida pela Constituição Federal, a ação merece ser julgada improcedente. Prejudicada as demais questões. [...]” Quanto ao adicional de insalubridade de 40%, fixado na parte final do art. 16 da Lei 7.394/1985, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 151, o Supremo Tribunal Federal (STF) assim decidiu: “Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo.” O Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção da indexação de salário mínimo, tendo em vista ser o tema tão pacífico que já editou a Súmula Vinculante N. 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. Decisão recente sobre o tema: ARE 1398124 PE EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia. No julgamento de mérito (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4. O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5. A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206. Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022) Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL E INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVALECENDO SOBRE FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de um técnico em radiologia do município, que pleiteava a aplicação do piso salarial e adicional de insalubridade conforme Lei Federal nº 7.394/1985. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a legislação federal sobre piso salarial e insalubridade a técnicos em radiologia vinculados ao regime jurídico municipal. III. Razões de decidir 3. Constatou-se a existência de norma municipal regulando especificamente a matéria, o que confere autonomia ao município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, conforme princípio federativo estabelecido na Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a vinculação de vencimentos de servidores municipais a pisos salariais federais é indevida, salvo as exceções constitucionalmente previstas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A autonomia dos municípios para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores prevalece sobre a legislação federal, não sendo aplicável o piso salarial e adicional de insalubridade previstos na Lei Federal nº 7.394/1985 a técnicos em radiologia vinculados a regimes jurídicos municipais". ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 18 e 30, inciso I; Lei nº 7.394/1985, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 151; STF - ARE: 1398124 PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7056740-03.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7056740-03.2019.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Sebastiana Tavares dos Santos Advogado(a) : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Apelado(a) : Geap Autogestão em Saúde Advogado(a) : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24923) Advogado(a) : Letícia de Amorim Pereira (OAB/DF 67364) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 13/05/2024 DECISÃO: ‘’PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela operadora, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer referente ao fornecimento de sessões de hidroterapia, afastou a incidência de multa cominatória e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão judicial, com consequente incidência da multa cominatória; e (ii) definir se é válida a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da concessão tácita do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória fixada na decisão de 14/07/2023 é devida, pois restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer no período de 10/08/2023 a 28/09/2023, com comunicação de cumprimento fora do prazo judicial. 4. A segunda multa cominatória, fixada em 18/09/2023, não incide, pois o cumprimento da obrigação se deu dentro do novo prazo fixado, não havendo fundamento legal para aplicação de penalidade adicional com marcos distintos. 5. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial configura deferimento tácito do benefício, cujos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença. 6. A condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve limitar-se à parte em que foi vencida (R$ 5.000,00), com suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação de fazer no prazo judicial atrai a incidência da multa cominatória nos termos fixados na decisão. 2. A fixação de nova multa por ordem reiterativa não afasta a validade da penalidade anterior, nem justifica cumulação de sanções com marcos distintos. 3. O deferimento tácito da justiça gratuita impede a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais, que devem ser proporcionalmente arbitrados em caso de sucumbência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 1º; 537, § 4º; 924, II; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013230-27.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RUTH VIEIRA NUNES DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não apresentou documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Assim colocado, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do beneplácito que pretende obter. Desde já, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, faço advertir à parte recorrente de que deverão ser juntados, pelos menos, declaração de próprio punho, comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros. Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 11 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7033517-45.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEIDIANE CRISPIM DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A Polo Passivo: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLEIDIANE CRISPIM DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes o pedido cominatório de obrigação de fazer e o indenizatório por danos morais formulados em desfavor do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Em suas razões recursais, aduz ter concluído o curso de biomedicina junto à instituição de ensino superior recorrida. Verberou o sumiço de dados relativos a disciplinas cursadas, o que tentou resolver administrativamente junto à instituição tão logo percebido. Destaca ter direito à colação de grau. Requer a reforma da sentença para cominação da obrigação de fazer consistente na outorga de grau em seu favor, bem como para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço referente a contrato educacional de bacharelado do curso em Biomedicina. DA REVELIA: Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação sob pena de confesso, a parte requerida não compareceu à solenidade, tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Quanto aos efeitos da revelia, ressalta-se que não importam em procedência automática da inicial, posto que não são absolutos. Cabendo ao juízo o exame das circunstâncias apresentadas nos autos hábeis a embasar a pretensão. DAS PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Ademais, pugnou a parte autora no ID 111498698, pelo julgamento antecipado da lide. Na inicial, alega a parte autora que no ano de 2020 realizou a matrícula no curso de bacharelado em Biomedicina junto a requerida, tendo cursado no primeiro semestre entre outras, as matérias de Saúde Coletiva; Desenvolvimento Pessoal e Trabalhabilidade; e, Comunicação e Expressão, todavia, posteriormente verificou que as matérias não constavam mais do portal do aluno e ao questionar a requerida, foi informada sobre a necessidade de refazer as respectivas disciplinas para conseguir colar grau e ter acesso ao diploma. Contudo, afirma que já cursou regularmente as referidas matérias, bem como foi aprovada, devendo a requerida ser compelida a disponibilizar sua Colação de Grau e fornecer o Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso, bem como indenização por danos morais. No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC. O que se depreende dos autos, conforme e-mail de ID 107621829, é que inicialmente houve uma inconsistência sistêmica em razão da migração dos alunos de um módulo para outra, provavelmente por ausência de formação de turma, o que acarretou na exclusão e bloqueio das disciplinas. Todavia, ainda que existente falha no sistema, no mesmo e-mail foi claramente informado à autora sobre a necessidade de se cursar novamente as matérias de 'Desenvolvimento Pessoal e Trabalhabilidade' e 'Comunicação e Expressão' em razão da reprovação da autora. Nesse contexto, o que se evidencia pela documentação de ID 107621827, é que a parte autora, de fato, teve acesso as mencionadas disciplinas, todavia, não comprova as conclusões das matérias, realização de todas as atividades e avaliações disponibilizadas, tampouco as notas obtidas relativas as disciplinas. E, pelo print da conversa de WhatsApp – ID 107621827 – p. 11, a ré informou a autora sobre as pendências na realização de “Av2” em Comunicação e Expressão e a necessidade de cursar integralmente a matéria de Desenvolvimento Pessoal e Trabalhabilidade. Assim sendo, não há como compelir a requerida a fornecer a Colação de Grau e o Diploma à autora, sendo que sequer a demandante demonstra nos autos de forma hábil, a conclusão e aprovação em todas as disciplinas que compõem o curso em questão. Nesse contexto, não se evidencia ato ilícito perpetrado pela ré que justifique a responsabilidade civil na forma pleiteada. No mesmo sentindo, não restou comprovado nos autos situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos da personalidade. Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso. No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação.” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. A relação jurídica material existente entre os litigantes enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõe: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Isso implica dizer que para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva e, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, incido VIII do CDC. Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. Embora alegue ter cursado as disciplinas, não há evidências fáticas da conclusão com aprovação de todas elas. Antes há, conforme destacado pelo julgador na origem, resposta da coordenação do curso relatando a reprovação em duas das disciplinas pendentes. A declaração de outro aluno não é elemento de prova suficiente para atestar a aprovação nas disciplinas, porquanto não responsável pela avaliação dos discentes. Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode renunciar à segurança jurídica e olvidar o ônus de o consumidor provar minimamente o que alega. Dessa forma, inexiste fundamento para a cominação de obrigação de fazer pleiteada tampouco para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alegava falha na prestação de serviço educacional por ter sido informada da necessidade de refazer disciplinas já cursadas e aprovadas para obter diploma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a conclusão e aprovação nas disciplinas requeridas para a obtenção do diploma, e se há fundamento para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A autora não comprovou a conclusão e aprovação nas disciplinas, conforme necessário para a obtenção do diploma. 4. Não se configurou ato ilícito ou dano moral indenizável, pois não houve prova de violação dos atributos da personalidade da autora. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A falta de comprovação pelo aluno da conclusão e aprovação em todas as disciplinas do curso impede a obrigatoriedade da instituição de ensino em outorgar grau e fornecer diploma, bem como não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7003434-80.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LISLIE LEANDRO ARANDA ADVOGADO DO AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, LAPTOP INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA - EPP, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ACR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ., GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A ADVOGADOS DOS REU: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, CELSO NOBUYUKI YOKOTA, OAB nº PR33389, SILVIA SIMONE TESSARO, OAB nº PR26750, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Vistos. Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito ID 122854305, determino a imediata INTIMAÇÃO da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se, praticando o necessário. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1009100-39.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDSON CORTEZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485 REU: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
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