Magnaldo Silva De Jesus

Magnaldo Silva De Jesus

Número da OAB: OAB/RO 003485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magnaldo Silva De Jesus possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJRO, TJSP
Nome: MAGNALDO SILVA DE JESUS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003263-03.2025.4.01.4100 AUTOR: ROSANGELA SANTINA SERGIO PERIN REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC). Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018421-24.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BEATRIZ EMANUELLE SANTANA DA LUZ ADVOGADO DO APELANTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ EMANUELLE SANTANA DA LUZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 106 do Código Tributário Nacional; e Lei n. 14.536/23. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍCIOS DE VONTADE NÃO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.536/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública estadual visando à anulação de sua exoneração do cargo de Agente Comunitário de Saúde e à consequente reintegração, sob alegação de vícios de vontade (erro e coação) e aplicação retroativa da Lei nº 14.536/2023, que reconhece os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de exoneração da apelante foi viciado por erro e coação; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.536/2023, que conferiu aos Agentes Comunitários de Saúde o status de profissionais de saúde, possui aplicabilidade retroativa para validar a acumulação de cargos declarada irregular à época da exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exoneração formulado pela apelante não apresenta vícios de vontade, pois não se verifica, nos autos, prova de coação psicológica ou erro que invalide o ato, sendo inviável afastar a presunção de legitimidade que ampara os atos administrativos, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. A notificação administrativa para manifestação sobre a acumulação de cargos seguiu os trâmites regulares, garantindo ampla defesa e contraditório à apelante, que optou, de forma expressa, pela manutenção do cargo estadual. 5. A Lei nº 14.536/2023, que incluiu os Agentes Comunitários de Saúde no rol de profissionais de saúde regulamentados, não possui aplicabilidade retroativa, em conformidade com o art. 6º, § 1º, da LINDB. À época da exoneração, a acumulação de cargos era vedada pela Constituição Federal, art. 37, XVI, alínea "c". 6. A aplicação retroativa da Lei nº 14.536/2023 violaria o princípio da segurança jurídica, configurado pela proteção ao ato jurídico perfeito, conforme entendimento doutrinário de Maria Helena Diniz e previsão constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 7. Não restou comprovada a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que inexistem nos autos elementos que demonstrem disparidade de tratamento em relação a outros servidores em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de exoneração de servidor público é válido e não comporta nulidade por vícios de vontade quando ausente prova de erro ou coação, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. A Lei nº 14.536/2023, que reconhece os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde, não possui aplicação retroativa para regularizar acumulação de cargos declarada irregular à luz da norma constitucional vigente à época. 3. O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de norma mais benéfica que implique violação do ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL, e 37, XVI, alínea "c"; CPC, art. 373, I; LINDB, art. 6º, § 1º. Em suas razões, sustenta: I) violação à Lei n. 14.536/2023, ao negar sua aplicação retroativa para validar a acumulação de cargos, sustentando que a nova lei apenas confirmou um entendimento já implícito nas legislações anteriores; II) violação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF, argumentando que tal princípio deve ser aplicado também ao Direito Administrativo Sancionador; e III) violação ao art. 106 do CTN, utilizado como reforço para demonstrar que o ordenamento jurídico admite a retroatividade da norma mais benéfica em diversos ramos do direito. Contrarrazões do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XL, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Em relação ao art. 106 do CTN, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). No tocante à violação à Lei n. 14.536/2023, a parte não particularizou o seu artigo/inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7002074-04.2023.8.22.0004 EXEQUENTE: GILVAN GOMES DA SILVA, RUA OCLARINDO ZANETT 510 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 EXECUTADO: M. D. O. P. D. O., AV: DANIEL COMBONI 1156 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, expeça-se ofício de requisição de pagamento adequada ao órgão competente, sendo incabíveis neste caso a fixação de honorários em fase de execução, por se tratar de processo em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7024854-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA, THIAGO CARDOSO RIBAS, ADINEIA SILVA BORGES ADVOGADO DOS RECORRENTES: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/07/2024 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ LUIZ SOUZA DA SILVA e outros, contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do Tema 660/STF e, em outra parte, não o admitiu, por óbice à Súmula 284/STF (id. 27302994). Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de “natureza híbrida” e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em Recurso Extraordinário), do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral no Tema 660/STF não fazem menção específica ao direito adquirido, mas a outros princípios e institutos jurídicos, de modo que não se revela conveniente interpretação extensiva, notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema admitindo a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido, inclusive relacionados a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Precedentes. 3. O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra decisão em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal. (STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp: 1319232 DF 2012/0077157-3, Relator: JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/04/2023 - Destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral e, concomitantemente, interpor o Agravo em Recurso Extraordinário como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o Recurso Extraordinário por carência de algum dos requisitos processuais. No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o Recurso Extraordinário por óbice sumular - e, compulsando o teor das razões do Agravo em Recurso Extraordinário, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do tema de repercussão geral, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno. A rigor, portanto, tem-se que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto no processo é recurso hábil a ser conhecido pelo e. STF - ao menos em parte. Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário é exclusiva do e. Supremo Tribunal de Federal, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Suprema Corte. Pelo exposto, subam os autos ao e. Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do §7º do art. 1.042, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
  6. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0212396-63.2005.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: HERICA JACKELINE LOBATO AMORIM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485, MARCELO XAVIER DA SILVA, OAB nº RO1958 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Conforme despacho ID 118371818, foi determinado que a Exequente informasse se os exames necessários antes seja realizad a perícia já foram agendados/realizados. Em resposta, a Exequente espelho de triagem, demonstrando exames agendados até o mês 11 de 2026. Assim, intime-se o Estado de Rondônia para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, digam as partes sobre a possibilidade de suspensão do processo enquanto se aguarda a realização de todos os exames agendados. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de maio de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7068541-71.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Parte exequente: EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Parte executada: EXECUTADO: COOPERATIVA DE PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS DE AGRICULTORES FAMILIARES DO ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte executada: ADVOGADO DO EXECUTADO: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 SENTENÇA A parte executada apresentou manifestação (ID 11945878) pugnando pelo parcelamento do débito nos temos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 916 do CPC, para fazer jus ao parcelamento, há requisitos a serem preenchidos. Vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A parte executada foi intimada quanto à execução em 24/07/2024 e o prazo para embargos decorreu em 11/09/2024, porém, manifestou-se somente em 10/04/2025 pedindo o parcelamento do débito, portanto fora do prazo legal. Assim, indefiro o parcelamento requerido. Ante a manifestação de ID n. 120063937 da parte exequente e o pagamento total do débito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença movido por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da COOPERATIVA DE PRODUTOS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS DE AGRICULTORES FAMILIARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos. Fica a parte executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, conforme dados bancários de ID n. 117304639, para levantamento do valor depositado em conta judicial. Ressalto que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Por fim, com base na preclusão lógica, o feito transita em julgado na data da assinatura desta sentença, de modo que a CPE fica autorizada a arquivar os presentes autos, após o recebimento dos valores e pagamento das custas finais ou inscrição da parte em dívida ativa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7020150-17.2025.8.22.0001 AUTOR: RUTH VIEIRA NUNES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de maio de 2025.
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