Patricia Nascimento De Moura
Patricia Nascimento De Moura
Número da OAB:
OAB/RN 018045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRN
Nome:
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0103315-23.2017.8.20.0129 VÍTIMA: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: JANIERE CANDIDO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação penal em face de JANIERE CÂNDIDO DA COSTA. Inquérito policial nos ids. 82378778 e seguintes. Termo de apreensão de um aparelho celular no id. 82378778 - pág. 8. Documento de identificação do acusado no id. 82378778 - pág. 28. Despacho no id. 92045016 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e o Delegado de Polícia. Laudo de exame necroscópico da vítima no id. 112635528 - pág. 1-3. Relatório do inquérito policial no id. 112637581. Denúncia no id. 119721048. Narra que no dia 29 de janeiro de 2017, por volta das 20h30min, em via pública da RN 60, em frente ao Ginásio Esportivo Senador Luiz de Barros, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, JANIERE CÂNDIDO DA COSTA matou Diego Jefferson Lucas de Souza mediante disparos de arma de fogo, utilizando recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. Recebimento da denúncia em 02/11/2024, no id 134973612 Pesquisas processuais no id 136659879 a 136659886, sem outros registros Citação no Num. 145508441 - Pág. 15 Defesa preliminar no id 144496090 negando autoria É o relato. Decido. 01. Na defesa preliminar apresentada o acusado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP. 02. Aprazo audiência de instrução para o dia 15/09/2025 às 09:20 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Ana Paula Abath Dantas, Michel Jadson Lucas de Souza e Ana Cláudia Abath Pereira e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga 03. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia, caso o réu esteja preso por outra motivação. Junte-se pesquisa SIAPEN Intime-se o acusado pessoalmente Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802456-54.2024.8.20.5129 REQUERENTE: G. D. N. V., E. D. N. V. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução provisória de alimentos movida por G. D. N. V. e ELOÁ DO NASCIMENTO VICTOR, representados pelo genitor MARCELO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DAS DORES VICTOR DA SILVA, pelo rito da prisão civil. Requer que o INSS informe sobre a existência vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome da demandada, com o valor respectivo, para fins de desconto em folha Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no id. 122245913 - pág. 2-3, proferida no processo 0801014-25.2024.8.20.5300. Intimação da alimentante da decisão liminar no id 116001048 Planilha de débito no id. 122245885 - pág. 3. Declínio de competência no id. 122315950 da 1a Vara de São Gonçalo para esta 3a Vara por ser o juízo do processo de conhecimento. Recebimento da inicial da execução no id. 122361695. O INSS no Num. 123496982 informa que não localizou benefício previdenciário em nome da demandada. Diligência negativa de citação em execução no id. 123576052. A parte autora no id. 126490738 indicou novo endereço da demandada para citação. Citação em execução no id. 146255061. Certidão de decurso de prazo no id. 147049956, sem pagamento e sem apresentação defesa. O Ministério Público no id. 147103325 opinou pela intimação do exequente para juntar planilha de débitos atualizada. A parte exequente no id. 151779887 relata que a demandada pagou parte da dívida, no valor de R$ 2.000,00, mas continua inadimplente. Apresenta planilha atualizada de débito id. 151779890. É o relatório. Decido. 01. Considerando a alteração da obrigação alimentar no processo principal, determino que o valor das parcelas seja calculado de forma retroativa de conformidade com a sentença. A parte autora deverá apresentar nova planilha de débito em 15 dias, com o valor de cada parcela desde a citação no processo principal e com o abatimento do pagamento já realizado 02. Com a planilha de débito atualizada na forma desta decisão, intime-se a executada, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias 03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801235-02.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 25/08/2025 ás 9h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0804648-19.2025.8.20.5001 Impetrante: MATHEUS AUGUSTO ROCHA DE SOUZA Advogado: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Impetrado: FREDERICO EDUARDO ELLERY SANTOS Procuradora: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Matheus Augusto Rocha de Souza, qualificado na inicial e representado por advogada, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Auditor do Fisco Estadual, Frederico Eduardo Ellery Santos, alegando, em síntese, que: a) é portador de visão monocular, logo, nos termos referendados pela Lei nº 14.126/2021, em especial o Parágrafo único do seu art. 1º, o Impetrante é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e tem direito à prioridade na tramitação do processo, por ser pessoa com deficiência reconhecida; b) é proprietário do veículo automotor TOYOTA, MODELO CCROSS XRE 2.0, placa RQG2I02, RENAVAM 01418469758, conforme documento de propriedade em anexo, que foi adquirido com isenção de IPI reconhecida judicialmente, em decisão favorável nos autos do processo nº 0001705-37.2024.4.05.8400, pela comprovação de sua condição de pessoa com deficiência; c) possui visão monocular, condição esta considerada como deficiência visual para efeitos legais, conforme entendimento consolidado por jurisprudência e dispositivos normativos, como também laudo médico emitido por profissional habilitado confirma esta condição e consubstanciado pelos presentes elementos probatórios, faz jus a aquisição de veículos automotores isentos de tributação sobre mencionados bens; d) apesar de sua deficiência, o requerente enfrentou negativa do Detran/RN para o registro de sua condição na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que não desqualifica sua condição de pessoa com deficiência, e a negativa administrativa não afasta o direito à isenção tributária, uma vez que a deficiência visual é amplamente reconhecida por dispositivos legais e já foi confirmada judicialmente para outros fins tributários; e) protocolou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Estadual para concessão da isenção do IPVA referente ao veículo mencionado, contudo, o referido pedido foi indeferido, sob o argumento de que a deficiência visual do requerente não seria suficiente para o benefício, o que contraria frontalmente a legislação e jurisprudência aplicáveis; f) o direito à isenção do IPVA sem a incidência desses tributos, está assegurado pela legislação estadual atual sobre a temática, contudo tal pretensão foi desacolhida pelo Auditor Fiscal, que figura como ora a autoridade coatora sob a seguinte justificativa; g) o direito à isenção do IPVA está assegurado pela legislação estadual, que prevê o benefício para pessoas com deficiência, além disso, o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88, veda a instituição de tributos que atentem contra garantias tributárias legalmente previstas, e o Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, classifica a visão monocular como deficiência visual, entendimento corroborado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); h) a Lei nº 8.989/1990, alterada pela Lei nº 14.287/2021, dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como para pessoas com deficiência, logo, lhe foi concedido o direito de isenção do imposto acima, isso com base na legislação supracitada, conforme decisão judicial que ora anexamos, assim como a autorização de isenção de IPI igualmente acostada; i) o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Decreto nº 30.675/2021, que alterou o Regulamento do IPVA (RIPVA), passou a proceder de maneira mais simples o procedimento de isenção desses impostos a pessoas com deficiência, dentre as quais estão inclusas as pessoas portadoras de visão monocular (deficiente visual); j) é incontroverso nestes autos a condição de deficiente visual do Impetrante, seja essa constatação realizada por intermédio dos laudos acostados, ou seja, pelo reconhecimento desta condição pela Receita Federal do Brasil, e, por fim, pelo reconhecimento de tal condição pelos regulamentos do IPVA supracitados. Dessa maneira, para fins de isenção de IPVA, resta configurado o direito aqui pleiteado; l) seu direito é legítimo, pois o direito de isenção de IPVA é medida a se impor, conforme demonstrados neste mandamus, de modo que deve ser concedida a segurança para reconhecer o direito do Requerente a isenção dos tributos acima citados, uma vez que é considerado pessoa com deficiência do tipo visão monocular, prevista em lei, atestada por laudos médicos, decisão judicial que autorizou no âmbito federal a isenção de IPI; m) a recusa da Secretaria da Fazenda Estadual viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, uma vez que o requerente preenche todos os requisitos previstos em lei para a isenção de IPVA, conforme já reconhecido judicialmente no âmbito do ICMS; Ao final, pugnando pela justiça gratuita e prioridade processual, requer a concessão da segurança para fins de declarar seu direito à isenção do pagamento do IPVA referente ao veículo descrito, e determinar que o requerido exclua o veículo do requerente da base de cobrança do IPVA nos anos subsequentes, enquanto perdurar a condição que ampara a isenção, e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Junta à inicial documentos de IDs 141174711 a 141176044. Proferida decisão, deferindo a medida liminar para fins de suspender a exigibilidade da cobrança do IPVA incidente sobre o veículo automotor TOYOTA, MODELO CCROSS XRE 2.0, placa RQG2I02, RENAVAM 01418469758, de propriedade do Impetrante, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação (ID 141798843). Defesa do Ente Público ao ato coator, Estado do Rio Grande do Norte (ID 143122175), nos seguintes termos: a) em se tratando da via especialíssima do Mandado de Segurança, toda a prova tem que ser carreada aos autos logo com a inicial, e a certeza do direito se dá pela indiscutível prova pré-constituída, haja vista a impossibilidade de atos instrutórios em sede de mandado de segurança, e no caso dos autos, vê-se que o Impetrante não apresentou, nem na via administrativa, muito menos nesta via judicial, documento público, elaborado por uma junta médica comprovando ser, portador de cegueira para fins da isenção pretendida, o que se revela indispensável para o reconhecimento da isenção; b) diante dessa conjuntura, reputa-se imprescindível a realização de prova pericial para comprovação de ser o Impetrante portador de cegueira nos termos da lei, medida absolutamente incompatível com mandado de segurança, pois o mandado de segurança, trata-se de via especialíssima que não comporta dilação probatória: os autos têm de vir suficientemente instruídos com todos os elementos necessários à demonstração do direito que se postula; c) ao analisar os documentos colacionados aos autos, juntamente com a inicial desta ação mandamental, verificou-se que o impetrante não comprovou ser portador de cegueira para fins da isenção pretendida, todavia, o laudo particular acostado aos autos não atesta que o impetrante seja portador de cegueira legal, e ao analisar à documentação apresentada no requerimento verificou-se que as especificações contidas no art. 16, §§ 8º, 9º e 23º do Anexo 001 do RICMS não foram atendidas; d) o laudo apresentado, emitido em 26/11/2024, informa que a paresia do requente é VISÃO MONOCULAR, deficiência esta que não faz parte do rol taxativo da legislação vigente, o deficiente visual tem que atender aos requisitos do art. 16, §7º Iten II do Anexo 1 do Decreto Nº 31.825/2022; e) em que pese a visão de um dos olhos do impetrante estar comprometida irremediavelmente, a visão do outro não o está havendo, no caso do olho esquerdo, que apresenta acuidade visual de 20/20, ou seja, visão normal, e a conclusão foi de cegueira em apenas um dos olhos (olho direito), sendo a doença classificada no código H54.4 e H53.0 da Classificação Internacional de Doenças – CID-10; f) é de se registrar que o Código H54 da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, traz diversos subcódigos, com variadas patologias, que não se relacionam necessariamente à cegueira mas, também, à redução da visão, nos mais variados graus e o entendimento expresso pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia acerca dessa temática, como bem pontuado na publicação intitulada “As Condições da Saúde Ocular no Brasil; g) O impetrante, assim, não possui “cegueira” de acordo com os critérios da medicina especializada, haja vista que, no melhor olho, possui uma acuidade visual igual a 20/20 na escala Snellen, correspondente a uma acuidade visual de 1,0 na escala Decimal (visão normal), sendo apenas comprometida a visão de um dos olhos, não podendo ser legalmente enquadrado como portador de cegueira; h) Examinando o caso em apreço, percebe-se que a base legal da isenção pretendida está no inciso VI, do artigo 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências e art. 7º VI cumulado com o §12º do Decreto nº 29.270/2019; i) o Decreto nº 29.270/2019 alterou o Regulamento do IPVA para fixar e homogeneizar a aplicação das normas tributárias, especialmente no tocante à concessão de benefícios fiscais, pela utilização do conceito único de deficiência, com o escopo de uma política fiscal justa, coerente e impessoal, compatível com o objeto, com as características do benefício e com equilíbrio fiscal, sobretudo quanto ao limite financeiro da renúncia de arrecadação suportada pelo Estado. j) qualquer interpretação que implique em ampliar o conceito legal de cegueira previsto na legislação já apontada implicará não só na violação ao art. 111 do CTN, mas também na afronta ao art. 37 da CF/88, já que não pode o Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar isenção tributária nem mesmo para suprir – se fosse o caso – eventual lacuna na lei, sob pena de grave ofensa ao postulado da separação e independência dos Poderes e ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária; l) a Administração Pública não pode e nem deve se afastar jamais da legalidade de seus atos, sob pena de invalidá-los, e a discricionariedade do agente é ditada pela lei e nos parâmetros, por esta, traçados, deve se ater, e se a norma concede maior margem ao administrador para este balizar os seus atos, este assim poderá agir, mas se a norma literalmente indica-lhe um só caminho a tomar ante determinada realidade, não caberá atuar de outra maneira; m) o inciso II do art. 111 do CTN não concede ao agente da Administração margem nenhuma de exegese para agir de outra forma que não seja a esculpida em seu teor. Releva assim afirmar que em questões de reconhecimento de isenção, este só poderá ser deferido se satisfeitos os exatos e restritos termos da lei que a preveja; n) o inciso II do art. 111 do CTN não concede ao agente da Administração margem nenhuma de exegese para agir de outra forma que não seja a esculpida em seu teor, e em questões de reconhecimento de isenção, este só poderá ser deferido se satisfeitos os exatos e restritos termos da lei que a preveja; o) ao administrador só cabe cumpri-la, pois o princípio da legalidade assim lhe obriga, por mais que, em muitos casos, sinta, o agente, vontade em desrespeitá-la, por nem sempre a norma lhe parecer ser dotada de justiça, mas este é ciente de que mais injustiça seria a decorrência da ausência normativa, pois a história da humanidade confirma tal afirmativa, em que os maiores absurdos atentatórios à dignidade do homem foram cometidos quando não vigia o imperativo da lei e do estado de direito; p) a cada renúncia fiscal in concreto, o Estado está deixando de arrecadar recursos que seriam usados para promover saúde, educação, segurança, alimentação à população, em especial, a sua parcela mais carente; q) as previsões hipotéticas de isenção, a sua feitura e a aplicação, têm que levar em consideração esta realidade, de um Estado com recursos limitados que necessita atender múltiplas demandas sociais, e assim só poderá atuar se tiver as condições financeiras para tanto, devendo, neste intuito, arrecadar eficientemente e dentro da legalidade e, concomitantemente, gastar sempre com razoabilidade e zelo, elegendo prioridades dentro de uma hierarquia de necessidades de sua gente Por fim, requer requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da preliminar anteriormente suscitada, ou, em se adentrando no exame de mérito, a denegação da segurança por não haver direito líquido e certo a ser protegido. Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 143687388). Réplica à contestação (ID 151632941). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique (artigo 493 do CPC) (ID 151995946). É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante. Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito. Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente. Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 No presente caso, como visto, pretende a Parte Impetrante, como mérito da demanda, que seja declarada em definitivo a isenção da obrigação do pagamento de IPVA do veículo automotor TOYOTA, MODELO CCROSS XRE 2.0, placa RQG2I02, RENAVAM 01418469758 adquirido com isenção de IPI reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0001705-37.2024.4.05.8400, diante da comprovação de sua condição de pessoa com deficiência, pois possui visão monocular, considerada deficiência visual para efeitos legais. Em razão disto, protocolou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Estadual para concessão da isenção do IPVA, contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que sua deficiência visual não seria suficiente para o benefício, o que contraria frontalmente a legislação e jurisprudência aplicáveis. Inicialmente, acerca da isenção debatida nestes autos, cabe inicialmente enfatizar que a Lei Estadual nº 6.967/96, ao tratar do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, estabelece que: "Art. 8º São isentos de imposto: (…) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (...) § 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado." Por seu turno, com relação ao ICMS, o Decreto Estadual nº 32.375/2022, possui a seguinte disposição legal: "Artigo 15 - São isentas do ICMS as seguintes operações: I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas; III - se o adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 32.375, de 2022) a) estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa; b) possuir apenas 1 (um) veículo em seu nome por ocasião do requerimento; c) declarar disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação; d) possuir autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, cujo benefício ainda não tenha sido utilizado para aquisição de veículo; e) possuir laudo, conforme previsto no § 8º deste artigo; f) possuir CNH com indicação das restrições inerentes à deficiência, quando condutor; g) instruir requerimento com demais documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Tributação." (grifado) No caso dos autos, conforme relatado acima, a parte impetrante protocolou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Estadual para concessão da isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor TOYOTA, MODELO CCROSS XRE 2.0, placa RQG2I02, RENAVAM 01418469758 adquirido com direito à isenção do IPI reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 0001705-37.2024.4.05.8400, diante da comprovação de sua condição de pessoa com deficiência, senão vejamos: Ocorre que, em que pese o reconhecimento judicial da isenção do tributo federal com suporte na comprovação da enfermidade, o pedido de isenção do imposto estadual restou indeferido pela Autoridade Impetrada, sob o argumento de que sua deficiência visual não seria suficiente para o benefício, nos seguintes termos: Ademais, como se vê da documentação acostada, a Parte Impetrante anexou laudo emitido por profissional médico especializado (Oftalmologista - CRM RN 6210), no qual foi constatada deficiência física de caráter permanente - CID 10: H54.4 (ID 141176042 - Pág. 2), hipótese que atende ao preenchimento dos requisitos do art. 15-F, §5º e, consequentemente, do pedido de isenção, ao contrário do que decidiu o auditor fiscal. Destes modo, e havendo comprovação mediante perícia médica quanto ao enquadramento da Parte Impetrante para os fins ora pretendidos, há que ser atendida a pretensão quanto ao não pagamento dos tributos estaduais. Em situações similares, seguem os julgados exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805383-93.2020.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 02/08/2021). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. PARTE QUE É PORTADORA DE ESPONDILITE. DECRETO Nº 18.773/2005 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso concreto, verifica-se a apelada foi diagnosticada com espondilite anquilosante e sacroilite crônica com limitação funcional (CID10 como M06.9 e M45), necessitando de restrições para dirigir com segurança, necessitando de uso de lentes corretivas e veículo com transmissão automática, conforme laudo emitido pelo DETRAN/RN (Id. 9832862).2. Precedente do TJPE (Agravo Interno Cível 307619-30008304-72.2011.8.17.0480, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809277-85.2020.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021).” "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM FAVOR DE DEFICIENTE. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DECRETO Nº 32.375/22. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVADA DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR). LAUDO ATESTADOR DO ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS. IDENTIDADE DOS REQUISITOS ENTRE OS TRIBUTOS FEDERAL E ESTADUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809635-37.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023). Em sendo assim, diante dos fatos relatados, bem como, da documentação acostada, e com base na legislação de regência aplicável ao caso concreto, e ainda, ao entendimento jurisprudencial acerca do tema posto, há que ser concedida a segurança pugnada na inicial, sendo a procedência do pedido autoral a medida que ora se impõe. Diante do exposto, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança pretendida para reconhecer, em definitivo, o direito líquido e certo à Impetrante quanto à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Marca/Modelo TOYOTA, MODELO CCROSS XRE 2.0, placa RQG2I02, RENAVAM 01418469758. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 06 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802135-82.2025.8.20.5129 REQUERENTE: K. S. D. S., I. M. D. S. REQUERIDO: F. D. S. B. DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC). O vínculo de filiação está comprovado. Assim, imponho liminarmente a(o) ré(u) Fabricio dos Santos Bezerra o dever de prestar alimentos para I. M. D. S.. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês e serão devidos a partir da citação. O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo. Caso a parte autora tenha informado conta para depósito do valor, esta deverá ser usada para o pagamento. Caso a parte ré possua vínculo empregatício ou administrativo, oficie-se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da parte autora. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado ou defensor público (§4º, art. 695, CPC). Imponho para a parte ré o dever de comparecer à audiência de conciliação com todos os seus comprovantes de renda (carteira de trabalho, contra-cheque etc.) Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802218-98.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/09/2025 ás 10h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802218-98.2025.8.20.5129 AUTOR: M. L. D. M. P., L. M. D. M. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. S. D. M. REU: E. N. P. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA LUDMILLA DE MORAIS e L. M. D. M. P., representados pela genitora A. S. D. M. em face de em face de E. N. P. Petição inicial no id. 153795247. A parte autora relata que os demandantes são filhos do requerido, LUDMILLA DE MORAIS, nascida em 26/02/2013 e L. M. D. M. P., nascido em 14/02/2022. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos do demandado. Diz que o demandado tem vínculo empregatício com a empresa Casa do Caminhão. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação dos menores no id. 153795252 - pág. 1 e 2 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 153795252 - pág. 5 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA LUDMILLA DE MORAIS e L. M. D. M. P. em 30% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. N. P. com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802218-98.2025.8.20.5129 AUTOR: M. L. D. M. P., L. M. D. M. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. S. D. M. REU: E. N. P. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA LUDMILLA DE MORAIS e L. M. D. M. P., representados pela genitora A. S. D. M. em face de em face de E. N. P. Petição inicial no id. 153795247. A parte autora relata que os demandantes são filhos do requerido, LUDMILLA DE MORAIS, nascida em 26/02/2013 e L. M. D. M. P., nascido em 14/02/2022. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos do demandado. Diz que o demandado tem vínculo empregatício com a empresa Casa do Caminhão. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação dos menores no id. 153795252 - pág. 1 e 2 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 153795252 - pág. 5 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA LUDMILLA DE MORAIS e L. M. D. M. P. em 30% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. N. P. com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802218-98.2025.8.20.5129 AUTOR: M. L. D. M. P., L. M. D. M. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. S. D. M. REU: E. N. P. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA LUDMILLA DE MORAIS e L. M. D. M. P., representados pela genitora A. S. D. M. em face de em face de E. N. P. Petição inicial no id. 153795247. A parte autora relata que os demandantes são filhos do requerido, LUDMILLA DE MORAIS, nascida em 26/02/2013 e L. M. D. M. P., nascido em 14/02/2022. Diz que a genitora exerce a guarda unilateral. Requer pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos do demandado. Diz que o demandado tem vínculo empregatício com a empresa Casa do Caminhão. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação dos menores no id. 153795252 - pág. 1 e 2 comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 153795252 - pág. 5 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA LUDMILLA DE MORAIS e L. M. D. M. P. em 30% dos rendimentos do demandado ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. N. P. com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802217-16.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/09/2025 ás 09h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)