Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 014920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erijessica Pereira Da Silva Araujo possui 166 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJPE, TRF3, TRF5, TRT21, TJCE
Nome:
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0802488-60.2024.8.20.5161 AUTOR: SEBASTIANA PAIVA EVANGELISTA MOREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se o feito AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, em que a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação e juntou aos autos cópia do contrato que supostamente subsidia os descontos hostilizados no id nº 136372393. Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação, tendo requerido a realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes apenas para o ''processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade''. Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):''A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material''. Em casos como o dos autos não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se as assinaturas constantes no instrumento contratual partiram da própria demandante ou de um terceiro fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. Seguindo estritamente o comando do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, caberia a este juízo a extinção do processo pela inadmissibilidade do procedimento, no entanto, tal medida atuaria na contramão dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que as peças defensivas já foram apresentadas, estando pendente tão somente a produção de prova técnica para resolução do mérito. Assim, considerando ainda que este juízo se trata de vara única, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à vara única, para prosseguimento da instrução e posterior prolação de sentença. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.H. A. S. Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB RN014920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98. Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470 Sentença A. H. A. D. S., representado por GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, ajuizou ação judicial de repetição de indébito por inaplicabilidade de coparticipação c/c pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir. Na exordial, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, nos meses de julho e agosto de 2024, passou a ser cobrado de valores considerados abusivos a título de coparticipação, os quais inviabilizam a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Afirma que tais cobranças não possuem respaldo contratual, tampouco encontram amparo na legislação vigente, especialmente na Resolução Normativa nº 433 da ANS. Pleiteia, assim: a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; b) declaração de nulidade da cobrança e devolução em dobro dos valores pagos; c) indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID nº 126961342 a 126961366). Na decisão de ID nº 127656729, o juízo: (a) deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; (b) concedeu a inversão do ônus da prova; (c) designou audiência de conciliação; (d) determinou a citação da ré. Decisão agravada (ID nº 130284210), mantida em sede recursal. Devidamente citada (ID nº 130637162), a parte ré apresentou contestação (ID nº 136653013) arguindo que: (i) o exercício regular de direito e a inexistência de conduta ilícita, ante a previsão contratual das regras e valores de coparticipação e adequação do contrato às leis vigentes; (ii) a proporcionalidade dos valores cobrados à título de coparticipação em relação aos serviços prestados; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob justificativa de ausência de verossimilhança nas alegações do autor e não caracterização da hipossuficiência do consumidor; (iv) por fim, defendeu o não cabimento da indenização por danos morais, dada a inexistência do nexo causal e do dano indenizável. Juntou documentos (ID’s nº 134319987 a 134319990). Em réplica à contestação (ID nº 137145256), a parte autora reiterou a abusividade da conduta da ré, bem como os pedidos iniciais, ao passo que requereu improcedência das teses de defesa. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs n° 138611678 e 141592591). No Id 144863879, o juiz proferiu despacho de saneamento do processo, no qual: (i) adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; (ii) considerou que o quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide; (iii) declarou o processo saneado; e (iv) determinou que, após o prazo comum de 5 dias, os autos fossem conclusos para sentença. O processo foi saneado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes. Trata-se de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende declaração da nulidade de cláusula contratual que versa sobre ausência de limites para cobrança de coparticipação em pagamento de plano de saúde, com a fixação dessa ao valor máximo de uma mensalidade do plano de saúde do autor, além de pleitear pela indenização por danos morais, em face da alegação de conduta abusiva. Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: informações do plano de saúde (ID nº 126961361); os comprovantes de pagamento do plano (ID nº 126961366); o laudo médico (ID n° 126961360); o termo de declaração de ciência das condições gerais do contrato (ID nº 126961363). Quanto à parte ré, juntou: documentos contratuais (ID nº 127583769 e 134319989) e a ficha médica do usuário (134319990). Percebe, então, que a atividade fornecida pela parte ré corresponde ao serviço de plano de saúde, no qual a ANS é a autoridade supervisora - responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas - sob o ditames da lei nº 9.656/98, conhecida como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”. Logo, é de se aferir que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros. É sabido que a saúde constitui serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização. Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, de modo que o caso deve ser analisado de acordo também à luz das normas garantidoras dos direitos dos consumidores. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar: a abusividade de cláusula contratual que estabelece a não limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação e a consequente responsabilidade pelo dano moral acarretado. Da análise do caso concreto, tem-se que as partes assinaram um contrato de adesão, que assim se classifica quanto à negociação do conteúdo entre os contratantes, de forma que um deles adere o conteúdo enquanto o outro o estipula, impondo assim seus termos. No contrato sob vergasta, havia previsão do pagamento de coparticipação pelos procedimentos realizados pelo plano de saúde, com a descrição dos valores para tipo de serviço e a limitação de cada cobrança, todavia estipulando que não haveria limitação para cobrança. Acerca disso, a referida Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos. Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, "b", regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. Importante consignar que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado, tampouco impor desrazoável restrição à utilização dos serviços, conforme preceitua Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;” grifo nosso. Havia outras normas limitadoras da cobrança de coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde, como a RN/433, da ANS, que exercia importante papel como balizador valorativo de tal incidência em função do tempo, ou seja, o quanto poderia ser cobrado mensalmente e anualmente à título de copartipação; mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema. Embora a revogação da referida norma, não há no que se falar na inexistência de parâmetros de limitação mensal dessa cobrança, de modo que se torna ainda mais imprescindível a atuação do Judiciário em prol de estabelecer um juízo de razoabilidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como critério de orientação para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade. Faz-se elucidativa breve transcrição do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.” Comungando de tal entendimento, tem-se que os demonstrativos dos valores de coparticipação cobrados entre os meses de julho e agosto de 2024 (ID nº 126961365 - Pág. 7 e 8) denotam o desequilíbrio da relação contratual, extrapolando o referido parâmetro, de maneira a constituir evidente óbice à continuidade da relação e ao acesso do beneficiário, ora autor, aos tratamentos necessários a sua condição, sob os quais não há indícios de abuso de direito. Nessa toada, é imperativo o reconhecimento da abusividade da cláusula em apreço, o que implica a ilicitude da conduta da parte demandada/ em cobrar os valores excessivos. Todavia, no que tange à repetição do indébito, não se aplica ao caso em apreço a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”; isto porque, em que pese as cobranças indevidas, não houve a comprovação do efetivo pagamento delas. Observa-se que a parte autora colacionou aos autos apenas os boletos de cobrança referentes ao meses de julho e agosto de 2024, deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que aqueles apresentados são do período entre dezembro de 2023 até junho de 2024. Outrossim, não há nos autos a comprovação de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, isto é, de um significativo agravo moral decorrente da conduta capaz de afetar os direitos de personalidade da demandante. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser proporcionalmente distribuídas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, entre as partes. Daí que lhes imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência para cada uma. Condeno a parte ré, na proprorção acima fixada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora, do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.H. A. S. Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB RN014920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98. Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470 Sentença A. H. A. D. S., representado por GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, ajuizou ação judicial de repetição de indébito por inaplicabilidade de coparticipação c/c pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir. Na exordial, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, nos meses de julho e agosto de 2024, passou a ser cobrado de valores considerados abusivos a título de coparticipação, os quais inviabilizam a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Afirma que tais cobranças não possuem respaldo contratual, tampouco encontram amparo na legislação vigente, especialmente na Resolução Normativa nº 433 da ANS. Pleiteia, assim: a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; b) declaração de nulidade da cobrança e devolução em dobro dos valores pagos; c) indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID nº 126961342 a 126961366). Na decisão de ID nº 127656729, o juízo: (a) deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; (b) concedeu a inversão do ônus da prova; (c) designou audiência de conciliação; (d) determinou a citação da ré. Decisão agravada (ID nº 130284210), mantida em sede recursal. Devidamente citada (ID nº 130637162), a parte ré apresentou contestação (ID nº 136653013) arguindo que: (i) o exercício regular de direito e a inexistência de conduta ilícita, ante a previsão contratual das regras e valores de coparticipação e adequação do contrato às leis vigentes; (ii) a proporcionalidade dos valores cobrados à título de coparticipação em relação aos serviços prestados; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob justificativa de ausência de verossimilhança nas alegações do autor e não caracterização da hipossuficiência do consumidor; (iv) por fim, defendeu o não cabimento da indenização por danos morais, dada a inexistência do nexo causal e do dano indenizável. Juntou documentos (ID’s nº 134319987 a 134319990). Em réplica à contestação (ID nº 137145256), a parte autora reiterou a abusividade da conduta da ré, bem como os pedidos iniciais, ao passo que requereu improcedência das teses de defesa. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs n° 138611678 e 141592591). No Id 144863879, o juiz proferiu despacho de saneamento do processo, no qual: (i) adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; (ii) considerou que o quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide; (iii) declarou o processo saneado; e (iv) determinou que, após o prazo comum de 5 dias, os autos fossem conclusos para sentença. O processo foi saneado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes. Trata-se de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende declaração da nulidade de cláusula contratual que versa sobre ausência de limites para cobrança de coparticipação em pagamento de plano de saúde, com a fixação dessa ao valor máximo de uma mensalidade do plano de saúde do autor, além de pleitear pela indenização por danos morais, em face da alegação de conduta abusiva. Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: informações do plano de saúde (ID nº 126961361); os comprovantes de pagamento do plano (ID nº 126961366); o laudo médico (ID n° 126961360); o termo de declaração de ciência das condições gerais do contrato (ID nº 126961363). Quanto à parte ré, juntou: documentos contratuais (ID nº 127583769 e 134319989) e a ficha médica do usuário (134319990). Percebe, então, que a atividade fornecida pela parte ré corresponde ao serviço de plano de saúde, no qual a ANS é a autoridade supervisora - responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas - sob o ditames da lei nº 9.656/98, conhecida como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”. Logo, é de se aferir que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros. É sabido que a saúde constitui serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização. Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, de modo que o caso deve ser analisado de acordo também à luz das normas garantidoras dos direitos dos consumidores. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar: a abusividade de cláusula contratual que estabelece a não limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação e a consequente responsabilidade pelo dano moral acarretado. Da análise do caso concreto, tem-se que as partes assinaram um contrato de adesão, que assim se classifica quanto à negociação do conteúdo entre os contratantes, de forma que um deles adere o conteúdo enquanto o outro o estipula, impondo assim seus termos. No contrato sob vergasta, havia previsão do pagamento de coparticipação pelos procedimentos realizados pelo plano de saúde, com a descrição dos valores para tipo de serviço e a limitação de cada cobrança, todavia estipulando que não haveria limitação para cobrança. Acerca disso, a referida Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos. Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, "b", regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. Importante consignar que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado, tampouco impor desrazoável restrição à utilização dos serviços, conforme preceitua Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;” grifo nosso. Havia outras normas limitadoras da cobrança de coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde, como a RN/433, da ANS, que exercia importante papel como balizador valorativo de tal incidência em função do tempo, ou seja, o quanto poderia ser cobrado mensalmente e anualmente à título de copartipação; mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema. Embora a revogação da referida norma, não há no que se falar na inexistência de parâmetros de limitação mensal dessa cobrança, de modo que se torna ainda mais imprescindível a atuação do Judiciário em prol de estabelecer um juízo de razoabilidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como critério de orientação para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade. Faz-se elucidativa breve transcrição do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.” Comungando de tal entendimento, tem-se que os demonstrativos dos valores de coparticipação cobrados entre os meses de julho e agosto de 2024 (ID nº 126961365 - Pág. 7 e 8) denotam o desequilíbrio da relação contratual, extrapolando o referido parâmetro, de maneira a constituir evidente óbice à continuidade da relação e ao acesso do beneficiário, ora autor, aos tratamentos necessários a sua condição, sob os quais não há indícios de abuso de direito. Nessa toada, é imperativo o reconhecimento da abusividade da cláusula em apreço, o que implica a ilicitude da conduta da parte demandada/ em cobrar os valores excessivos. Todavia, no que tange à repetição do indébito, não se aplica ao caso em apreço a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”; isto porque, em que pese as cobranças indevidas, não houve a comprovação do efetivo pagamento delas. Observa-se que a parte autora colacionou aos autos apenas os boletos de cobrança referentes ao meses de julho e agosto de 2024, deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que aqueles apresentados são do período entre dezembro de 2023 até junho de 2024. Outrossim, não há nos autos a comprovação de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, isto é, de um significativo agravo moral decorrente da conduta capaz de afetar os direitos de personalidade da demandante. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser proporcionalmente distribuídas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, entre as partes. Daí que lhes imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência para cada uma. Condeno a parte ré, na proprorção acima fixada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora, do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802344-86.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que retorno da carta retro de ID 156870944, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias informar nos autos o atual endereço da parte ré. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara, 8 de julho de 2025. IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803919-58.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31894474) dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814380-34.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: I. D. S. M. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: H. A. M. L. Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817208-71.2022.8.20.5106 Polo ativo R. A. D. S. S. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0817208-71.2022.8.20.5106. Apelante/Apelada: R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva. Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo. Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA INTEGRAL. MEDICAMENTOS ORAIS. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer movida por R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva, contra Hapvida Assistência Médica, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente com grave quadro neurológico decorrente de microcefalia por Zika vírus, incluindo medicamentos de administração oral e alimentação enteral. A paciente apresenta encefalopatia crônica, paralisia cerebral, tetraplegia espástica, disfagia e desnutrição secundária, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, necessitando de internação domiciliar de 12 horas como substituta da internação hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito, incluindo medicamentos administrados por via oral, para paciente com grave quadro neurológico decorrente de microcefalia por Zika vírus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, nos termos da Súmula nº 29 do TJRN. 5. O laudo pericial atestou a necessidade de internação domiciliar de 12 horas como substituta da internação hospitalar, caracterizando média complexidade segundo os escores ABEMID e NEAD. 6. A exclusão de medicamentos orais revela-se manifestamente desarrazoada, pois se a paciente estivesse internada em hospital, todos os medicamentos prescritos seriam custeados pelo plano sem distinção quanto à via de administração. 7. A integralidade do tratamento exige que todos os medicamentos prescritos sejam fornecidos, independentemente da forma de administração, sob pena de comprometer a eficácia terapêutica. 8. O home care possui natureza substitutiva em relação à internação hospitalar, devendo a assistência ser completa e equivalente à hospitalar, não podendo haver exclusões arbitrárias de medicamentos. 9. O fornecimento de alimentação enteral é obrigatório, considerando que a paciente apresenta disfagia e desnutrição secundária, sendo alimentada exclusivamente por sonda de gastrostomia. 10. A alimentação enteral prescrita integra o rol de coberturas obrigatórias, conforme art. 12, II, 'c' da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, art. 22, X, 'e'. 11. A negativa inicial de cobertura caracteriza dano moral, considerando a situação de vulnerabilidade extrema da paciente e a angústia gerada à família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Hapvida desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde, devendo abranger todos os insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar. 2. A cobertura de medicamentos orais prescritos em regime de home care é obrigatória quando este funciona como substituto da internação hospitalar. 3. O fornecimento de alimentação enteral é obrigatório para paciente em home care quando medicamente necessário e prescrito como suporte nutricional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI e 12, II, 'c'; RN-ANS nº 338/2013, art. 19, § 1º, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; RN-ANS nº 387/2015, art. 22, X, 'e'; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Súmula nº 29; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/3/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde. Em contrapartida, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva e pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE, o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care, de acordo com o laudo médico, à exceção das despesas com fraldas, lenços umedecidos e medicamentos de uso domiciliar, sem ser ministrados de forma intravenosa. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva alega que: A internação domiciliar foi estabelecida como substituição à internação hospitalar, sendo indispensável para viabilizar sua continuidade de cuidado em ambiente residencial; Os medicamentos orais são indispensáveis ao seu tratamento contínuo, especialmente em casos de patologias graves, como encefalopatia crônica e disfagia; Os fármacos prescritos para o manejo clínico de sua condição, sejam administrados por via intravenosa ou oral, devem ser fornecidos pela operadora de saúde; Ao final, requer o provimento do recurso. A Hapvida Assistência Médica Ltda, por sua vez, afirma que: A sentença merece reforma integral por ter acolhido pedido adverso contra legem, ignorando que agiu em observância às normas legais e contratuais; O Home Care não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não estando inserido no Rol de Procedimentos da ANS como cobertura obrigatória; Existem substitutos terapêuticos eficazes já incorporados ao rol da ANS, como disponibilização de equipe multidisciplinar em clínicas e na rede hospitalar, além do Programa de Gerenciamento de Crônicos; A responsabilidade pelos cuidados diários jamais poderá ser transferida para uma operadora de planos de saúde, sendo responsabilidade dos familiares e/ou responsáveis legais; A alimentação enteral industrial pode ser substituída por alimentação artesanal/caseira, que possui os mesmos benefícios nutricionais; Inexiste dano moral indenizável ante a ausência de ato ilícito, tendo a operadora agido com base no contrato e na legislação vigente. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora e pela ré (Id. 29341973 e 29341974). A 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso do plano de saúde e pelo parcial provimento do recurso da parte autora (Id. 29701932). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recursos. O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente com grave quadro neurológico decorrente de microcefalia por Zika vírus, incluindo medicamentos administrados por via oral. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Hapvida Assistência Médica demonstrou resistência ao custeio integral do home care, argumentando que: (i) o atendimento domiciliar não consta expressamente no rol da ANS como cobertura obrigatória; (ii) medicamentos de uso oral não estariam incluídos na modalidade home care; (iii) caberia à família os cuidados básicos do paciente; e (iv) não haveria dano moral configurado por ter agido conforme o contrato e a legislação. Por sua vez, R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva alegou que: (i) o home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva sua exclusão; (ii) os medicamentos orais são indispensáveis ao tratamento integral prescrito; (iii) a exclusão compromete a eficácia terapêutica; e (iv) a negativa causou danos morais pela aflição e angústia geradas. A Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” A autora apresenta quadro clínico grave e irreversível - encefalopatia crônica, paralisia cerebral, tetraplegia espástica, disfagia e desnutrição secundária decorrentes de microcefalia congênita pelo Zika vírus -, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária. O laudo pericial atestou a necessidade de internação domiciliar de 12 horas como substituta da internação hospitalar, caracterizando média complexidade segundo os escores ABEMID e NEAD. Quanto aos medicamentos orais, a exclusão revela-se manifestamente desarrazoada. Se a paciente estivesse internada em hospital, todos os medicamentos prescritos - orais e intravenosos - seriam custeados pelo plano sem qualquer distinção. Não há justificativa técnica ou jurídica para criar diferenciação entre vias de administração quando o home care funciona como substituto direto da internação hospitalar. A integralidade do tratamento exige que todos os medicamentos prescritos sejam fornecidos, independentemente da forma de administração, sob pena de comprometer a eficácia terapêutica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Além disso, a natureza substitutiva do home care em relação à internação hospitalar é elemento fundamental para sua compreensão. Como bem observado pelo perito, "essa modalidade de internação vem a substituir as internações hospitalares de longa permanência, na qual a assistência completa será prestada em domicílio". Ora, se a assistência deve ser completa e equivalente à hospitalar, não pode haver exclusões arbitrárias de medicamentos que seriam naturalmente fornecidos no ambiente hospitalar. No que toca à alimentação enteral, o fornecimento é igualmente obrigatório, considerando que a paciente apresenta disfagia e desnutrição secundária, sendo alimentada exclusivamente por sonda de gastrostomia. O art. 12, II, 'c' da Lei nº 9.656/98 expressamente determina que os planos hospitalares devem garantir "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação" quando incluir internação hospitalar. Ora, se o home care constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar - como já pacificado pela jurisprudência -, a alimentação enteral prescrita integra necessariamente o rol de coberturas obrigatórias. Ademais, a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, em seu art. 22, X, 'e', inclui expressamente a "nutrição parenteral ou enteral" entre os procedimentos especiais de cobertura obrigatória relacionados à continuidade da assistência em nível de internação hospitalar. Não se trata, portanto, de alimentação comum, mas de suporte nutricional medicamente necessário para paciente com grave comprometimento neurológico, cuja supressão comprometeria gravemente sua condição clínica. A alegação da operadora sobre responsabilidade familiar também não prospera. O home care prescrito não visa transferir à família responsabilidades médicas, mas sim proporcionar tratamento técnico qualificado em ambiente domiciliar por equipe multidisciplinar especializada. A presença de técnicos em enfermagem e demais profissionais de saúde é essencial para o manejo adequado de paciente com tal complexidade clínica. Assim, a cobertura do home care como substituto da internação hospitalar deve abranger todos os insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, incluindo medicamentos orais quando prescritos como parte integrante do tratamento. Quanto aos danos morais, a negativa inicial de cobertura, ainda que posteriormente revista por decisão judicial, caracteriza dano moral, considerando a situação de vulnerabilidade extrema da paciente e a angústia gerada à família. O valor de R$ 10.000,00 fixado em primeira instância mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Portanto, a operadora deve custear integralmente o home care prescrito, incluindo medicamentos orais, por constituir desdobramento legítimo do tratamento hospitalar. A exclusão de fraldas e lenços umedecidos, contudo, mantém-se válida por não se equipararem a insumos médico-hospitalares propriamente ditos. No que diz respeito aos honorários advocatícios, matéria de ordem pública, entendo que a obrigação deve ser fixada sobre o valor da causa, pois o tratamento é contínuo, logo, não é possível mensurar o proveito econômico da demanda. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Face ao exposto, nego provimento ao recurso da Hapvida e dou parcial provimento ao recurso da autora, a fim de determinar que a operadora forneça também os medicamentos de administração oral prescritos para o tratamento domiciliar, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.