Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 014920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erijessica Pereira Da Silva Araujo possui 136 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPE, TRF3, TJSP, TRT21, TJRN, TRF5, TJCE
Nome:
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (16)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0810138-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: H. E. A. M. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0810814-14.2023.8.20.5106) e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Alega que houve manifesto excesso de execução nos cálculos homologados, sustentando que o valor de R$ 17.539,41 estaria incorreto e que o montante efetivamente devido seria de R$ 12.458,90. Argumenta que a cobrança a maior configura enriquecimento sem causa e que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios legais previstos no art. 85 do CPC, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma ter realizado o pagamento voluntário do valor que entende incontroverso e defende que a rejeição da impugnação viola os preceitos legais aplicáveis. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, a cassação da decisão interlocutória que homologou os cálculos impugnados. Relatado. Decido. O pedido de efeito suspensivo encontra respaldo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A insurgência da parte agravante dirige-se, essencialmente, contra a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Alega-se excesso de execução, com destaque para suposta aplicação indevida de juros compostos e encargos em desconformidade com os limites do título executivo. Contudo, a própria exequente, ao se manifestar nos autos, reconheceu parcialmente a razão da impugnação e apresentou nova planilha com a devida retificação, adotando os parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo acórdão. A planilha atualizada, que embasa atualmente a execução, prevê a aplicação de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença. Não consta a aplicação de juros compensatórios ou capitalização composta. O valor apurado, de R$ 15.151,11, foi expressamente homologado pelo juízo de origem, em consonância com os limites do título executivo judicial. Nesse contexto, não subsiste a alegação de excesso de execução. Quanto à aplicação da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não suspende o prazo legal para pagamento voluntário. No presente caso, restou certificado que a executada foi intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sem que o valor tivesse sido quitado ou garantido no prazo legal, nem mesmo em relação à quantia que a agravante reputava incontroversa. A aplicação das penalidades legais, portanto, foi adequada. Ademais, a parte agravante não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A execução versa sobre valor líquido, certo e fundado em título executivo judicial já transitado em julgado, sendo conduzida conforme os critérios definidos na própria decisão exequenda. A possibilidade abstrata de constrição patrimonial não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão impugnada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, no prazo legal. Conclusos após a manifestação. Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0809803- 81.2022.8.20.5106 Partes: MARIA DE FATIMA ALVES x MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Em atenção a certidão de ID 154143264 e a petição de ID 155484645, salienta-se que permanecendo o interesse no rateio dos honorários, o alvará não será liberado, implicando no cancelamento da requisição já expedida (ID 136045136), devolução do valor bloqueado ao ente (ID 148095316), e na necessidade de elaboração de nova RPV, a fim de viabilizar a expedição de alvará pelo sistema integrado – SISPAG no modo pretendido. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id 154143264 , bem como ao novo requerimento, notadamente quanto ao rateio dos honorários. Caso seja mantido o pedido de rateio dos honorários, proceda-se o desbloqueio da verba com a devolução do valor ao ente público e o cancelamento da RPV atual, com posterior confecção de nova requisição, novos prazos, incluindo os ajustes solicitados no sistema SISPAG. Não havendo manifestação ou sendo mantida a situação atual, dê-se prosseguimento aos atos necessários à liberação dos valores em favor do da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró pessoa EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RN 14.407, mencionada na decisão e posterior arquivamento do feito. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0809803- 81.2022.8.20.5106 Partes: MARIA DE FATIMA ALVES x MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Em atenção a certidão de ID 154143264 e a petição de ID 155484645, salienta-se que permanecendo o interesse no rateio dos honorários, o alvará não será liberado, implicando no cancelamento da requisição já expedida (ID 136045136), devolução do valor bloqueado ao ente (ID 148095316), e na necessidade de elaboração de nova RPV, a fim de viabilizar a expedição de alvará pelo sistema integrado – SISPAG no modo pretendido. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id 154143264 , bem como ao novo requerimento, notadamente quanto ao rateio dos honorários. Caso seja mantido o pedido de rateio dos honorários, proceda-se o desbloqueio da verba com a devolução do valor ao ente público e o cancelamento da RPV atual, com posterior confecção de nova requisição, novos prazos, incluindo os ajustes solicitados no sistema SISPAG. Não havendo manifestação ou sendo mantida a situação atual, dê-se prosseguimento aos atos necessários à liberação dos valores em favor do da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró pessoa EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RN 14.407, mencionada na decisão e posterior arquivamento do feito. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000722-20.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: ADRYAN VICTOR FRANCA LOPES RECLAMADO: TERCERIZZA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9853b77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e139 do CPC. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Além disso, nesta primeira vara tem-se enfrentado todo tipo de problema com a realização de audiência telepresencial sem qualquer critério, desde necessidade de reaprazamento em razão de problemas de conexão de partes e testemunhas até testemunhas que comparecem sem camisa, ou em locais públicos de grande movimento e alto teor de barulho, além de testemunhas lendo documentos e/ou mensagens furtivamente, pessoas adentrando no mesmo ambiente das testemunhas furtivamente, dentre inúmeros outros transtornos, que dificultam ou mesmo inviabilizam a coleta da prova, além de aviltar a própria dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência virtual/híbrida, ficando mantida a audiência designada para o dia 17/07/2025 08:20 horas, que será realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, ficando mantidas as advertência anteriores em caso de ausência das partes. As partes e advogados deverão comparecer de forma presencial. As testemunhas que residem na jurisdição deste juízo também deverão comparecer de forma presencial. Outrossim, as testemunhas que residem fora da jurisdição deste juízo poderão comparecer de forma telepresencial através do link: https://zoom.us/j/96329460591?pwd=SVhxV25nVEFlRzZxbTFEanVIQWo4UT09 ID da reunião: 963 2946 0591 - Senha de acesso: Xa61Lu Fica deferido prazo de 48 horas para apresentação de comprovante de residência da testemunha que participará de forma telepresencial, ficando as partes responsáveis por todas as condições de participação da mesma com qualidade e sem prejudicar a prova, tais como: manter-se em local isolado com internet capaz de suportar a videoconferência, devendo ingressar na sessão por meio de link próprio devidamente vestida, permanecendo parada e com a câmera ligada e direcionada à sua face ao longo de toda a audiência. Não será permitida a participação na audiência de pessoas com o torso desnudo, que estejam dirigindo, que estejam deitados (salvo condição de doença) ou que estejam se dedicando a atividade diversa, tal como compras, atendimento a clientes, praticando atividade física ou em conversas com terceiros. Caracterizando-se quaisquer dessas hipóteses, será derrubada a conexão do participante e o usuário será removido da audiência, arcando a parte com as consequências jurídicas de tal remoção, ficando registrado o incidente em ata de audiência. Intimem-se. MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRYAN VICTOR FRANCA LOPES
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000722-20.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: ADRYAN VICTOR FRANCA LOPES RECLAMADO: TERCERIZZA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9853b77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e139 do CPC. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Além disso, nesta primeira vara tem-se enfrentado todo tipo de problema com a realização de audiência telepresencial sem qualquer critério, desde necessidade de reaprazamento em razão de problemas de conexão de partes e testemunhas até testemunhas que comparecem sem camisa, ou em locais públicos de grande movimento e alto teor de barulho, além de testemunhas lendo documentos e/ou mensagens furtivamente, pessoas adentrando no mesmo ambiente das testemunhas furtivamente, dentre inúmeros outros transtornos, que dificultam ou mesmo inviabilizam a coleta da prova, além de aviltar a própria dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência virtual/híbrida, ficando mantida a audiência designada para o dia 17/07/2025 08:20 horas, que será realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, ficando mantidas as advertência anteriores em caso de ausência das partes. As partes e advogados deverão comparecer de forma presencial. As testemunhas que residem na jurisdição deste juízo também deverão comparecer de forma presencial. Outrossim, as testemunhas que residem fora da jurisdição deste juízo poderão comparecer de forma telepresencial através do link: https://zoom.us/j/96329460591?pwd=SVhxV25nVEFlRzZxbTFEanVIQWo4UT09 ID da reunião: 963 2946 0591 - Senha de acesso: Xa61Lu Fica deferido prazo de 48 horas para apresentação de comprovante de residência da testemunha que participará de forma telepresencial, ficando as partes responsáveis por todas as condições de participação da mesma com qualidade e sem prejudicar a prova, tais como: manter-se em local isolado com internet capaz de suportar a videoconferência, devendo ingressar na sessão por meio de link próprio devidamente vestida, permanecendo parada e com a câmera ligada e direcionada à sua face ao longo de toda a audiência. Não será permitida a participação na audiência de pessoas com o torso desnudo, que estejam dirigindo, que estejam deitados (salvo condição de doença) ou que estejam se dedicando a atividade diversa, tal como compras, atendimento a clientes, praticando atividade física ou em conversas com terceiros. Caracterizando-se quaisquer dessas hipóteses, será derrubada a conexão do participante e o usuário será removido da audiência, arcando a parte com as consequências jurídicas de tal remoção, ficando registrado o incidente em ata de audiência. Intimem-se. MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERCERIZZA FACILITIES LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0635373-98.2023.8.06.0000. 50001 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO INTERNO ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: H. A. M. S. AGRAVADO: B. E. D. S. S. R. P. A. L. D. S. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por H. A. M. S., adversando Decisão Monocrática (Id nº 21927942) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926 c/c 932 do CPC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em razão do julgamento do mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno. Expedientes necessários. Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso (Id nº 21928102), onde pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento no sentido de reformar a decisão interlocutória de origem. Contrarrazões apresentadas na Id nº 21927957. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso. Explico. A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0263807-62.2023.8.06.0001, através do sistema PJe, verifico que o juízo primevo prolatou sentença, julgando procedente o pedido, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 157449306 dos autos de origem): Por todo o exposto, (I) rejeito a preliminar da contestação para negar a conexão com o processo nº 0253196-50.2023.8.06.0001, (II) ratifico a decisão liminar proferida no ID 116777339 para confirmar o dever da requerida efetue o tratamento domiciliar do requerente, conforme prescrição médica constante no ID 116781911, ressaltando apenas que o técnico de enfermagem deve prestar serviço de 6 horas e (III) julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Ceará, comunicando o inteiro teor da presente decisão, para fins de conhecimento nos autos dos agravos de instrumentos interpostos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via publicação no DJe. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada. Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória. Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado". No caso em tela, foi indeferida a concessão da tutela recursal para determinar a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória agravada e em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente recurso que perdeu o seu objeto. No mesmo sentido apresento precedentes deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2. Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento. Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta. Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3. A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). Comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso por estar prejudicada a sua análise. Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO deste recurso por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800943-18.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os. Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício. Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos. Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)