Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/RN 014920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erijessica Pereira Da Silva Araujo possui 188 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 188
Tribunais: TRT21, TJRN, TRF3, TRF5, TJPE, TJSP, TJCE
Nome: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (25) APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817208-71.2022.8.20.5106 Polo ativo R. A. D. S. S. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0817208-71.2022.8.20.5106. Apelante/Apelada: R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva. Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo. Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA INTEGRAL. MEDICAMENTOS ORAIS. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer movida por R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva, contra Hapvida Assistência Médica, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente com grave quadro neurológico decorrente de microcefalia por Zika vírus, incluindo medicamentos de administração oral e alimentação enteral. A paciente apresenta encefalopatia crônica, paralisia cerebral, tetraplegia espástica, disfagia e desnutrição secundária, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, necessitando de internação domiciliar de 12 horas como substituta da internação hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito, incluindo medicamentos administrados por via oral, para paciente com grave quadro neurológico decorrente de microcefalia por Zika vírus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, nos termos da Súmula nº 29 do TJRN. 5. O laudo pericial atestou a necessidade de internação domiciliar de 12 horas como substituta da internação hospitalar, caracterizando média complexidade segundo os escores ABEMID e NEAD. 6. A exclusão de medicamentos orais revela-se manifestamente desarrazoada, pois se a paciente estivesse internada em hospital, todos os medicamentos prescritos seriam custeados pelo plano sem distinção quanto à via de administração. 7. A integralidade do tratamento exige que todos os medicamentos prescritos sejam fornecidos, independentemente da forma de administração, sob pena de comprometer a eficácia terapêutica. 8. O home care possui natureza substitutiva em relação à internação hospitalar, devendo a assistência ser completa e equivalente à hospitalar, não podendo haver exclusões arbitrárias de medicamentos. 9. O fornecimento de alimentação enteral é obrigatório, considerando que a paciente apresenta disfagia e desnutrição secundária, sendo alimentada exclusivamente por sonda de gastrostomia. 10. A alimentação enteral prescrita integra o rol de coberturas obrigatórias, conforme art. 12, II, 'c' da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, art. 22, X, 'e'. 11. A negativa inicial de cobertura caracteriza dano moral, considerando a situação de vulnerabilidade extrema da paciente e a angústia gerada à família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Hapvida desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde, devendo abranger todos os insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar. 2. A cobertura de medicamentos orais prescritos em regime de home care é obrigatória quando este funciona como substituto da internação hospitalar. 3. O fornecimento de alimentação enteral é obrigatório para paciente em home care quando medicamente necessário e prescrito como suporte nutricional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI e 12, II, 'c'; RN-ANS nº 338/2013, art. 19, § 1º, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; RN-ANS nº 387/2015, art. 22, X, 'e'; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Súmula nº 29; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/3/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde. Em contrapartida, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva e pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE, o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care, de acordo com o laudo médico, à exceção das despesas com fraldas, lenços umedecidos e medicamentos de uso domiciliar, sem ser ministrados de forma intravenosa. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva alega que: A internação domiciliar foi estabelecida como substituição à internação hospitalar, sendo indispensável para viabilizar sua continuidade de cuidado em ambiente residencial; Os medicamentos orais são indispensáveis ao seu tratamento contínuo, especialmente em casos de patologias graves, como encefalopatia crônica e disfagia; Os fármacos prescritos para o manejo clínico de sua condição, sejam administrados por via intravenosa ou oral, devem ser fornecidos pela operadora de saúde; Ao final, requer o provimento do recurso. A Hapvida Assistência Médica Ltda, por sua vez, afirma que: A sentença merece reforma integral por ter acolhido pedido adverso contra legem, ignorando que agiu em observância às normas legais e contratuais; O Home Care não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não estando inserido no Rol de Procedimentos da ANS como cobertura obrigatória; Existem substitutos terapêuticos eficazes já incorporados ao rol da ANS, como disponibilização de equipe multidisciplinar em clínicas e na rede hospitalar, além do Programa de Gerenciamento de Crônicos; A responsabilidade pelos cuidados diários jamais poderá ser transferida para uma operadora de planos de saúde, sendo responsabilidade dos familiares e/ou responsáveis legais; A alimentação enteral industrial pode ser substituída por alimentação artesanal/caseira, que possui os mesmos benefícios nutricionais; Inexiste dano moral indenizável ante a ausência de ato ilícito, tendo a operadora agido com base no contrato e na legislação vigente. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora e pela ré (Id. 29341973 e 29341974). A 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso do plano de saúde e pelo parcial provimento do recurso da parte autora (Id. 29701932). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recursos. O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito para paciente com grave quadro neurológico decorrente de microcefalia por Zika vírus, incluindo medicamentos administrados por via oral. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Hapvida Assistência Médica demonstrou resistência ao custeio integral do home care, argumentando que: (i) o atendimento domiciliar não consta expressamente no rol da ANS como cobertura obrigatória; (ii) medicamentos de uso oral não estariam incluídos na modalidade home care; (iii) caberia à família os cuidados básicos do paciente; e (iv) não haveria dano moral configurado por ter agido conforme o contrato e a legislação. Por sua vez, R. A. d. S. S., representada por Ana Paula da Silva alegou que: (i) o home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva sua exclusão; (ii) os medicamentos orais são indispensáveis ao tratamento integral prescrito; (iii) a exclusão compromete a eficácia terapêutica; e (iv) a negativa causou danos morais pela aflição e angústia geradas. A Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” A autora apresenta quadro clínico grave e irreversível - encefalopatia crônica, paralisia cerebral, tetraplegia espástica, disfagia e desnutrição secundária decorrentes de microcefalia congênita pelo Zika vírus -, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária. O laudo pericial atestou a necessidade de internação domiciliar de 12 horas como substituta da internação hospitalar, caracterizando média complexidade segundo os escores ABEMID e NEAD. Quanto aos medicamentos orais, a exclusão revela-se manifestamente desarrazoada. Se a paciente estivesse internada em hospital, todos os medicamentos prescritos - orais e intravenosos - seriam custeados pelo plano sem qualquer distinção. Não há justificativa técnica ou jurídica para criar diferenciação entre vias de administração quando o home care funciona como substituto direto da internação hospitalar. A integralidade do tratamento exige que todos os medicamentos prescritos sejam fornecidos, independentemente da forma de administração, sob pena de comprometer a eficácia terapêutica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Além disso, a natureza substitutiva do home care em relação à internação hospitalar é elemento fundamental para sua compreensão. Como bem observado pelo perito, "essa modalidade de internação vem a substituir as internações hospitalares de longa permanência, na qual a assistência completa será prestada em domicílio". Ora, se a assistência deve ser completa e equivalente à hospitalar, não pode haver exclusões arbitrárias de medicamentos que seriam naturalmente fornecidos no ambiente hospitalar. No que toca à alimentação enteral, o fornecimento é igualmente obrigatório, considerando que a paciente apresenta disfagia e desnutrição secundária, sendo alimentada exclusivamente por sonda de gastrostomia. O art. 12, II, 'c' da Lei nº 9.656/98 expressamente determina que os planos hospitalares devem garantir "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação" quando incluir internação hospitalar. Ora, se o home care constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar - como já pacificado pela jurisprudência -, a alimentação enteral prescrita integra necessariamente o rol de coberturas obrigatórias. Ademais, a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, em seu art. 22, X, 'e', inclui expressamente a "nutrição parenteral ou enteral" entre os procedimentos especiais de cobertura obrigatória relacionados à continuidade da assistência em nível de internação hospitalar. Não se trata, portanto, de alimentação comum, mas de suporte nutricional medicamente necessário para paciente com grave comprometimento neurológico, cuja supressão comprometeria gravemente sua condição clínica. A alegação da operadora sobre responsabilidade familiar também não prospera. O home care prescrito não visa transferir à família responsabilidades médicas, mas sim proporcionar tratamento técnico qualificado em ambiente domiciliar por equipe multidisciplinar especializada. A presença de técnicos em enfermagem e demais profissionais de saúde é essencial para o manejo adequado de paciente com tal complexidade clínica. Assim, a cobertura do home care como substituto da internação hospitalar deve abranger todos os insumos que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, incluindo medicamentos orais quando prescritos como parte integrante do tratamento. Quanto aos danos morais, a negativa inicial de cobertura, ainda que posteriormente revista por decisão judicial, caracteriza dano moral, considerando a situação de vulnerabilidade extrema da paciente e a angústia gerada à família. O valor de R$ 10.000,00 fixado em primeira instância mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Portanto, a operadora deve custear integralmente o home care prescrito, incluindo medicamentos orais, por constituir desdobramento legítimo do tratamento hospitalar. A exclusão de fraldas e lenços umedecidos, contudo, mantém-se válida por não se equipararem a insumos médico-hospitalares propriamente ditos. No que diz respeito aos honorários advocatícios, matéria de ordem pública, entendo que a obrigação deve ser fixada sobre o valor da causa, pois o tratamento é contínuo, logo, não é possível mensurar o proveito econômico da demanda. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Face ao exposto, nego provimento ao recurso da Hapvida e dou parcial provimento ao recurso da autora, a fim de determinar que a operadora forneça também os medicamentos de administração oral prescritos para o tratamento domiciliar, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO "B") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a obtenção de benefício previdenciário/assistencial. 2. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. 3. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. 4. As partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. 5. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 6. Determino que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso. 7. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 8. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818175-48.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a)(es): A. H. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, Ré(u)(s): H. A. M. L. Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980). DEFIRO, parcialmente o pedido de ID 156503538. Providencie-se via SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), para o pagamento de 06 (seis) meses de tratamento do autor. Com o bloqueio, expeça-se alvará, via SISCONDJ, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), para o custeio do 8º mês do tratamento do autor, cuja transferência será realizada diretamente na conta corrente da prestadora Potenciale Clínica Integrada, CNPJ nº 51.846.051/0001-70, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, agencia 033-7, conta nº 000074170-2, devendo ser comprovado nos autos a prestação do serviço, em até 05 (cinco) dias da emissão da nota fiscal. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824924-18.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo M. D. M. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0824924-18.2023.8.20.5106. Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Apelada: M. D. M., representada por Acácia Camila Diógenes Costa Pinto. Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA. PATOLOGIA GENÉTICA RARA. MENOR DE IDADE. CONDUTA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Unimed Natal contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores despendidos com exame de sequenciamento completo de exoma no valor de R$ 7.015,50 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora negou cobertura do exame essencial para diagnóstico de patologia genética rara que acometia menor de idade, fundamentando a recusa na alegada ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderando expressa recomendação médica e a gravidade do quadro clínico caracterizado por atraso global do desenvolvimento, infecções recorrentes e dismorfismos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a negativa de cobertura do exame de sequenciamento completo de exoma pela operadora de plano de saúde configura conduta abusiva passível de ressarcimento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A operadora demonstrou resistência injustificada ao custear exame essencial para diagnóstico de patologia genética rara, fundamentando sua negativa exclusivamente na alegada ausência de previsão no rol da ANS. 5. Restou comprovada a necessidade da realização do exame para esclarecimento diagnóstico de quadro complexo, sendo o procedimento indicado após o insucesso de outros métodos diagnósticos convencionais. 6. O exame de sequenciamento completo de exoma encontra-se previsto no rol da ANS para investigação de deficiência intelectual de causa indeterminada, conforme demonstrado nos autos. 7. A Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não expressamente previstos quando comprovada sua eficácia e necessidade médica. 8. A alegação de ausência de vínculo contratual não prospera, pois a transferência da autora decorreu de decisão unilateral da própria ré, aplicando-se a teoria da aparência para responsabilizar solidariamente todas as cooperativas do sistema Unimed. 9. A recusa indevida à cobertura de procedimento essencial para a saúde de menor portadora de patologia grave não constitui mero dissabor, mas configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de exame de sequenciamento completo de exoma por operadora de plano de saúde, quando há expressa recomendação médica e necessidade comprovada para diagnóstico de patologia genética rara em menor de idade, configura conduta abusiva passível de ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. 2. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de procedimentos não expressamente previstos quando comprovada sua eficácia e necessidade médica, especialmente após a Lei nº 14.454/2022.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M. D. M., representada por Acácia Camila Diógenes Costa Pinto, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida. JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a promovida a restituir à autora o montante de R$ 7.015,50 (sete mil, quinze reais e cinquenta centavos), pago para a realização do "EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA", indicado no relatório médico de ID 110603361, a ser atualizado pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação (art. 405, CC). CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: À época da requisição do "EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA" e da negativa, a autora era beneficiária da Unimed Federação, não da Unimed Natal, conforme transferência ocorrida em 01.10.2020; O exame solicitado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde; A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a taxatividade do rol da ANS através dos julgamentos dos processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704; A cooperativa agiu dentro dos limites do exercício regular de direito, não praticando qualquer conduta abusiva ou ilícita; Não houve demonstração de qualquer atitude que pudesse desencadear danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 29432656). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 30384121). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura do exame de sequenciamento completo de exoma pela operadora de plano de saúde configura conduta abusiva passível de ressarcimento e indenização por danos morais. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a Unimed Natal demonstrou resistência injustificada ao custear exame essencial para o diagnóstico de patologia genética rara que acometia a menor de idade, fundamentando sua negativa exclusivamente na alegada ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderando a expressa recomendação médica e a gravidade do quadro clínico apresentado. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, comprovou a necessidade da realização do exame de sequenciamento completo de exoma para esclarecimento diagnóstico de quadro complexo caracterizado por atraso global do desenvolvimento, infecções recorrentes e dismorfismos, sendo o procedimento indicado após o insucesso de outros métodos diagnósticos convencionais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a negativa da operadora configurou conduta abusiva e contrária aos princípios que regem os contratos de plano de saúde. Primeiramente, porque o exame de sequenciamento completo de exoma encontra-se previsto no rol da ANS para investigação de deficiência intelectual de causa indeterminada, conforme demonstrado nos autos. Secundariamente, ainda que não houvesse tal previsão expressa, a jurisprudência consolidada orienta pela flexibilização da interpretação do rol quando há necessidade médica comprovada e ausência de tratamento alternativo eficaz. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não expressamente previstos quando comprovada sua eficácia e necessidade médica. No presente caso, restou amplamente demonstrada a pertinência técnica do exame solicitado, tendo em vista o quadro clínico complexo da paciente e a recomendação fundamentada do médico especialista. No que diz respeito à alegação da apelante quanto à ausência de vínculo contratual à época da negativa não merece prosperar, considerando que a transferência da autora da Unimed Federação para a Unimed Natal decorreu de decisão unilateral da própria ré, não podendo tal circunstância ser invocada em prejuízo da consumidora. Ademais, o sistema Unimed apresenta-se ao mercado como um conjunto integrado, aplicando-se a teoria da aparência para responsabilizar solidariamente todas as cooperativas do sistema. No que tange à obrigação de restituição dos valores despendidos, verifico que a apelada, diante da negativa injustificada da operadora, viu-se compelida a arcar com os custos do exame de forma particular, conforme comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos no valor total de R$ 7.015,50. Desse modo, a operadora deve efetuar o ressarcimento da quantia adimplida pela consumidora. Quanto aos danos morais, entendo configurada a responsabilidade da operadora. A recusa indevida à cobertura de procedimento essencial para a saúde de menor portadora de patologia grave não constitui mero dissabor, mas sim dano moral. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e os critérios de moderação que devem nortear a fixação da reparação moral. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected]    PROCESSO Nº: 3001026-53.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu JUIZ(A) DE DIREITO: [Nome do Juiz(a)]   AUTORAS: A. L. B. C., A. M. B. C., PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ RÉ: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO     Vistos etc.   I. RELATÓRIO   Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por A. L. B. C. e A. M. B. C., menores impúberes representadas por sua genitora PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.   Em síntese, as autoras alegam que a menor A. L. B. C. (A. L. B. C.), de 9 anos, é diagnosticada com microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus (CID Q02 + F83 + G40), necessitando de tratamento contínuo e especializado, inclusive na modalidade de internação domiciliar (home care). Afirmam que a ré cancelou unilateralmente o contrato de plano de saúde sob suposto inadimplemento, mesmo após a quitação integral dos valores em aberto, conforme comprovantes anexos à inicial (Id. 161954711 - Pág. 1). Requerem, liminarmente, a reativação imediata do plano de saúde e a manutenção do tratamento de home care, sob pena de multa diária.   Em despacho inicial (Id. 162651845), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação, postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.   Irresignadas, as autoras apresentaram "Pedido de reconsideração de decisão" (Id. 163456057), reiterando a urgência da medida e o risco iminente de agravamento do estado clínico da menor, caso o tratamento seja interrompido, pugnando pela concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1. Da Prioridade Processual   Inicialmente, cumpre analisar o pedido de prioridade na tramitação processual. As autoras A. L. B. C. e A. M. B. C. são menores impúberes, conforme documentos de identificação acostados aos autos. Além disso, a autora A. L. B. C. possui diagnóstico de Síndrome Congênita do Zika Vírus - Microcefalia (CID 10:Q-02+F83+G40), condição que a qualifica como pessoa com deficiência.   Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, estabelece o dever da família, comunidade, sociedade e poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.   Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 9º, inciso VII, preceitua que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário durante a tramitação de processos judiciais e em processos administrativos em que for parte ou interessada, inclusive em todos os atos e diligências.   Assim, a concessão da prioridade processual é medida que se impõe, em estrita observância aos direitos fundamentais das autoras.   II.2. Da Tutela de Urgência   O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robusta. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A petição inicial e os documentos que a instruem (Id. 161954689 e seguintes) demonstram que a menor A. L. B. C. é portadora de enfermidade grave e necessita de tratamento contínuo e vital, incluindo home care. As autoras alegam ter quitado os débitos pendentes, havendo comprovante de um dos pagamentos (Id. 161954711 - Pág. 1).   A conduta da operadora de plano de saúde em cancelar o contrato, mesmo diante da necessidade de tratamento essencial à sobrevivência ou incolumidade física da beneficiária, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1082 do STJ estabelece que:   STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 01/08/2022   "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."       Embora o precedente trate de plano coletivo, a sua fundamentação se estende, por analogia e pelos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, a casos como o presente, em que a interrupção do plano de saúde coloca em risco a vida e a saúde de beneficiário em tratamento essencial. A alegação de quitação dos valores, ainda que pendente de comprovação de um dos pagamentos, reforça a probabilidade do direito, pois a operadora não poderia ter cancelado o plano se os valores estivessem regularizados.   O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e iminente. A interrupção do tratamento de home care para uma criança com microcefalia e outras comorbidades neurológicas pode acarretar consequências gravíssimas e irreversíveis, comprometendo sua integridade física, psíquica e a própria vida. A espera pela formação do contraditório, neste caso, pode tornar inócua a prestação jurisdicional, dada a natureza vital do tratamento.   A medida pleiteada, qual seja, a reativação do plano de saúde, é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual prejuízo à ré, caso o mérito da demanda lhe seja favorável, é infinitamente inferior ao risco de dano à vida e à saúde da menor.   Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência, inclusive inaudita altera pars, dada a urgência e a gravidade da situação.   II.3. Da Fixação de Multa   A fixação de multa diária (astreintes) é medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial e conferir efetividade à tutela jurisdicional. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sugerido pelas autoras, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da obrigação e à capacidade econômica da ré, sem configurar enriquecimento ilícito.   III. DISPOSITIVO   Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO:   DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe.   DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars, para determinar que a ré UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO proceda à reativação imediata do plano de saúde nº 8101900492, mantendo todos os dependentes (A. L. B. C., A. M. B. C. e PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ) nas mesmas condições anteriormente contratadas, incluindo a continuidade do atendimento em regime de home care à menor A. L. B. C. (A. L. B. C.).     FIXAR multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias.     INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento de R$ 4.199,30, se existente, e o e-mail de indeferimento da reativação do plano, para complementar o conjunto probatório.     MANTENHO a designação da audiência de conciliação para 04/08/2025 às 10:00h, na sala do CEJUSC, conforme Ato Ordinatório (Id. 163043054).     MANTENHO a citação da ré para comparecimento à audiência e, caso infrutífera a conciliação, para apresentação de contestação no prazo legal, conforme já determinado (Id. 163046598).   CIÊNCIA ao Ministério Público.   Cumpra-se com urgência.   Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema.     WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected]    PROCESSO Nº: 3001026-53.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu JUIZ(A) DE DIREITO: [Nome do Juiz(a)]   AUTORAS: A. L. B. C., A. M. B. C., PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ RÉ: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO     Vistos etc.   I. RELATÓRIO   Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por A. L. B. C. e A. M. B. C., menores impúberes representadas por sua genitora PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.   Em síntese, as autoras alegam que a menor A. L. B. C. (A. L. B. C.), de 9 anos, é diagnosticada com microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus (CID Q02 + F83 + G40), necessitando de tratamento contínuo e especializado, inclusive na modalidade de internação domiciliar (home care). Afirmam que a ré cancelou unilateralmente o contrato de plano de saúde sob suposto inadimplemento, mesmo após a quitação integral dos valores em aberto, conforme comprovantes anexos à inicial (Id. 161954711 - Pág. 1). Requerem, liminarmente, a reativação imediata do plano de saúde e a manutenção do tratamento de home care, sob pena de multa diária.   Em despacho inicial (Id. 162651845), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação, postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.   Irresignadas, as autoras apresentaram "Pedido de reconsideração de decisão" (Id. 163456057), reiterando a urgência da medida e o risco iminente de agravamento do estado clínico da menor, caso o tratamento seja interrompido, pugnando pela concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1. Da Prioridade Processual   Inicialmente, cumpre analisar o pedido de prioridade na tramitação processual. As autoras A. L. B. C. e A. M. B. C. são menores impúberes, conforme documentos de identificação acostados aos autos. Além disso, a autora A. L. B. C. possui diagnóstico de Síndrome Congênita do Zika Vírus - Microcefalia (CID 10:Q-02+F83+G40), condição que a qualifica como pessoa com deficiência.   Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, estabelece o dever da família, comunidade, sociedade e poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.   Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 9º, inciso VII, preceitua que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário durante a tramitação de processos judiciais e em processos administrativos em que for parte ou interessada, inclusive em todos os atos e diligências.   Assim, a concessão da prioridade processual é medida que se impõe, em estrita observância aos direitos fundamentais das autoras.   II.2. Da Tutela de Urgência   O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robusta. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A petição inicial e os documentos que a instruem (Id. 161954689 e seguintes) demonstram que a menor A. L. B. C. é portadora de enfermidade grave e necessita de tratamento contínuo e vital, incluindo home care. As autoras alegam ter quitado os débitos pendentes, havendo comprovante de um dos pagamentos (Id. 161954711 - Pág. 1).   A conduta da operadora de plano de saúde em cancelar o contrato, mesmo diante da necessidade de tratamento essencial à sobrevivência ou incolumidade física da beneficiária, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1082 do STJ estabelece que:   STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 01/08/2022   "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."       Embora o precedente trate de plano coletivo, a sua fundamentação se estende, por analogia e pelos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, a casos como o presente, em que a interrupção do plano de saúde coloca em risco a vida e a saúde de beneficiário em tratamento essencial. A alegação de quitação dos valores, ainda que pendente de comprovação de um dos pagamentos, reforça a probabilidade do direito, pois a operadora não poderia ter cancelado o plano se os valores estivessem regularizados.   O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e iminente. A interrupção do tratamento de home care para uma criança com microcefalia e outras comorbidades neurológicas pode acarretar consequências gravíssimas e irreversíveis, comprometendo sua integridade física, psíquica e a própria vida. A espera pela formação do contraditório, neste caso, pode tornar inócua a prestação jurisdicional, dada a natureza vital do tratamento.   A medida pleiteada, qual seja, a reativação do plano de saúde, é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual prejuízo à ré, caso o mérito da demanda lhe seja favorável, é infinitamente inferior ao risco de dano à vida e à saúde da menor.   Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência, inclusive inaudita altera pars, dada a urgência e a gravidade da situação.   II.3. Da Fixação de Multa   A fixação de multa diária (astreintes) é medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial e conferir efetividade à tutela jurisdicional. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sugerido pelas autoras, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da obrigação e à capacidade econômica da ré, sem configurar enriquecimento ilícito.   III. DISPOSITIVO   Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO:   DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe.   DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars, para determinar que a ré UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO proceda à reativação imediata do plano de saúde nº 8101900492, mantendo todos os dependentes (A. L. B. C., A. M. B. C. e PATRICIA BARROS BEZERRA CRUZ) nas mesmas condições anteriormente contratadas, incluindo a continuidade do atendimento em regime de home care à menor A. L. B. C. (A. L. B. C.).     FIXAR multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias.     INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento de R$ 4.199,30, se existente, e o e-mail de indeferimento da reativação do plano, para complementar o conjunto probatório.     MANTENHO a designação da audiência de conciliação para 04/08/2025 às 10:00h, na sala do CEJUSC, conforme Ato Ordinatório (Id. 163043054).     MANTENHO a citação da ré para comparecimento à audiência e, caso infrutífera a conciliação, para apresentação de contestação no prazo legal, conforme já determinado (Id. 163046598).   CIÊNCIA ao Ministério Público.   Cumpra-se com urgência.   Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema.     WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0810138-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: H. E. A. M. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0810814-14.2023.8.20.5106) e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Alega que houve manifesto excesso de execução nos cálculos homologados, sustentando que o valor de R$ 17.539,41 estaria incorreto e que o montante efetivamente devido seria de R$ 12.458,90. Argumenta que a cobrança a maior configura enriquecimento sem causa e que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios legais previstos no art. 85 do CPC, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma ter realizado o pagamento voluntário do valor que entende incontroverso e defende que a rejeição da impugnação viola os preceitos legais aplicáveis. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, a cassação da decisão interlocutória que homologou os cálculos impugnados. Relatado. Decido. O pedido de efeito suspensivo encontra respaldo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A insurgência da parte agravante dirige-se, essencialmente, contra a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Alega-se excesso de execução, com destaque para suposta aplicação indevida de juros compostos e encargos em desconformidade com os limites do título executivo. Contudo, a própria exequente, ao se manifestar nos autos, reconheceu parcialmente a razão da impugnação e apresentou nova planilha com a devida retificação, adotando os parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo acórdão. A planilha atualizada, que embasa atualmente a execução, prevê a aplicação de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença. Não consta a aplicação de juros compensatórios ou capitalização composta. O valor apurado, de R$ 15.151,11, foi expressamente homologado pelo juízo de origem, em consonância com os limites do título executivo judicial. Nesse contexto, não subsiste a alegação de excesso de execução. Quanto à aplicação da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não suspende o prazo legal para pagamento voluntário. No presente caso, restou certificado que a executada foi intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sem que o valor tivesse sido quitado ou garantido no prazo legal, nem mesmo em relação à quantia que a agravante reputava incontroversa. A aplicação das penalidades legais, portanto, foi adequada. Ademais, a parte agravante não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A execução versa sobre valor líquido, certo e fundado em título executivo judicial já transitado em julgado, sendo conduzida conforme os critérios definidos na própria decisão exequenda. A possibilidade abstrata de constrição patrimonial não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão impugnada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, no prazo legal. Conclusos após a manifestação. Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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