Igor Couto Farkat
Igor Couto Farkat
Número da OAB:
OAB/RN 014745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Couto Farkat possui 122 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJSP, TRF4, TRF3, TRF5, TJDFT, TRT21, TJSC
Nome:
IGOR COUTO FARKAT
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO FISCAL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0003663-24.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELOISA AUGUSTA CARDOSO DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida nesta ação (id. 72720155), arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0003663-24.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELOISA AUGUSTA CARDOSO DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida nesta ação (id. 72720155), arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta por THYERRY PEREIRA BORGES em face da FAZENDA NACIONAL na qual pretende a restituição/devolução das parcelas de contribuições previdenciárias efetuadas que superam o teto dos salários-de-contribuição. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto eventual preliminar de falta de interesse processual na hipótese dos autos, pois o STF, em ações similares a esta, tem entendido pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo (Reclamação n.º 48.530/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 02/09/2021 e ARE n.º 1.299.312, Min. Alexandre de Moraes, DJe 08/09/2021). Sendo assim, ao presente caso, é de ser aplicado o que parece ser o entendimento preponderante do STF, no sentido da inaplicabilidade do Tema 350 em matéria de direito tributário. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a demandante tem direito à restituição das parcelas de contribuições previdenciárias que alega terem sido indevidamente recolhidas. O artigo 11, V, h, da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. No caso dos autos, observa-se que as bases de cálculo das contribuições previdenciárias da parte demandante (salários de contribuição), que tem várias fontes pagadoras (diversos vínculos empregatícios como médico), vêm se dando em valor superior ao teto legal do Regime Geral da Previdência Social, como demonstra o CNIS juntado. A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 5º, estabelece um limite máximo para o salário-de-contribuição da contribuição do segurado, e o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, também dispõe que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Ressalte-se que o STF considerou constitucional a estipulação de um valor teto para o salário-de-benefício, conforme expresso abaixo: O benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e 8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional. (STF, AI-AgR 279377/RJ. 1ª T. Rel. Min. Ellen Gracie. Publ. DJ 23-03-2001. p. 89) Desse modo, não há qualquer razoabilidade cogitar-se na obrigação ao segurado de realizar pagamento além do limite legal, sendo que seu benefício previdenciário ficará limitado ao teto. Este é o posicionamento expresso no julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". 3. No caso dos autos, considerando que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte ora apelante, cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelação provida. (AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/01/2013 - Página::187.) Diferentemente da contribuição do segurado, a contribuição do empregador sobre a remuneração dos segurados não tem limite legal, incidindo sobre a totalidade da remuneração, mesmo acima do teto do RGPS. Assim, a parte demandante faz jus à restituição dos valores de contribuição previdenciária que superam o teto de contribuição (salário-de-contribuição). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que superam o teto de contribuição e condenar a Fazenda Nacional à restituição do montante pago a esse título, considerada a prescrição quinquenal, devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, atualizados pela SELIC. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0843711-90.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TAK EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: CBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais acostada sob ID 154234893, devendo a parte autora, em caso de concordância, no mesmo prazo, efetuar o depósito do valor correlato, conforme determinado na Decisão de ID 128887046 . Natal/RN, 12 de junho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)