Igor Couto Farkat
Igor Couto Farkat
Número da OAB:
OAB/RN 014745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Couto Farkat possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT21, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRT21, TJDFT, TJRN, TRF5, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
IGOR COUTO FARKAT
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830461-87.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900566-02.2015.8.24.0018/SC EXECUTADO : FRIEBEL & PILAR INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : Vanderlei Luis Brum de Camargo (OAB SC024637) INTERESSADO : FRANSLEI ADRIANO FRIEBEL ADVOGADO(A) : IGOR COUTO FARKAT DESPACHO/DECISÃO 1. NÃO CONHEÇO do requerimento retro do terceiro FRANSLEI ADRIANO FRIEBEL (e.215). Esta execução fiscal não é a via adequada para discussão de eventual dissolução da sociedade e negociações particulares firmadas pelos sócios. A discussão possível diz respeito exclusivamente ao crédito tributário indicado na CDA nº 15005637625, devido pela pessoa jurídica executada, que não teria sido adimplido, nada mais. 2. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente (e.233). Assim, sendo, DETERMINO a venda judicial do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s), conforme termo de penhora (e.88) e auto de avaliação (e.227). 3. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial, preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução nº 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico, o leilão será presencial (CPC, arts 879, II, e 882). 4. Antes de dar prosseguimento aos atos de início do leilão, INTIME-SE a parte exequente para indicar especificamente quais os sujeitos que deverão ser intimados nos termos do art. 889, II a VIII, do CPC, assim como seus respectivos endereços, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 5. NOMEIO leiloeiro oficial a Sra. Auriannye Marques (AARC/395) para todos os fins de direito, observada a Resolução nº 2/2016 do Conselho da Magistratura e nos termos do art. 883 do CPC. O leiloeiro ficará responsável pela execução dos atos de expropriação, independentemente de compromisso, a quem incumbirá a designação de data para a hasta pública para o leilão judicial e a expedição dos respectivos editais, bem como do auto de arrematação, observando o procedimento, comandos e providências ditados pelos arts. 881 e ss. do CPC. 6. FIXO o prazo de 90 dias para que a alienação seja realizada, devendo o leiloeiro designar a data mais apropriada para o ato, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação (CPC, art. 880, § 1º). 6.1. O leiloeiro divulgará amplamente a alienação, 30 dias antes da data da excussão. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do bem. Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (CPC, art. 887, § 2º). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias corridos entre a primeira e a segunda (CPC, art. 887, § 5º). A publicação deverá ser comprovada no processo. 7. Depois de comunicada a data do leilão, DETERMINO desde já ao Cartório que providencie a intimação das partes e dos interessados, na pessoa de seus respectivos procuradores ou, não o tendo, pessoalmente por AR, com pelo menos 5 dias de antecedência, observados os termos do art. 889 do CPC. 7.1 Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão publicado pelo leiloeiro (CPC, art. 889, parágrafo único). 8. AUTORIZO desde logo o leiloeiro a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado, se assim for necessário. 9. FIXO como preço mínimo o valor de 50% da avaliação judicial dos bens, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC. Contudo, se o bem for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, sob pena de desfazimento da alienação. 10. O pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo, no prazo de 2 dias após a arrematação. 10.1. No caso de pagamento parcelado, o interessado deverá peticionar ao Juízo e informar os requisitos do art. 895 do CPC. Se arrematar o bem deverá depositar 25% do valor no prazo do item anterior e o restante será parcelado em 30 meses. Haverá hipoteca judicial do próprio imóvel e a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. 11. ANOTO que a remuneração do leiloeiro será de 5% sobre o valor da venda ou adjudicação (Decreto nº 21.981/32, art. 24, parágrafo único). O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (CPC, art. 775), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (Resolução nº 236/2016 do CNJ, art. 7º, § 1º); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 12. Frutífera a expropriação mediante alienação por leilão judicial, o leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 dias após a assinatura do auto, o Cartório certificará a inexistência de impugnação. 12.1. Com o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro, do imposto de transmissão e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE a ordem de entrega (acaso bem móvel), caso requerido, ou carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão (acaso bem imóvel) referente ao bem alienado, haja vista que foi aperfeiçoado o auto de arrematação (CPC, art. 901). 13. Com o cumprimento dos atos acima, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 14. INTIMEM-SE . Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0813045-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: EMANUELLE DIAS SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de EMANUELLE DIAS SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha", quanto ao saldo remanescente. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, no valor de R$ 233,05 (duzentos e trinta e três reais e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária indicada no ID 153848883. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 2.404,23 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0813045-38.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS Parte Ré: EMANUELLE DIAS SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIGUEL FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de EMANUELLE DIAS SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha", quanto ao saldo remanescente. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, no valor de R$ 233,05 (duzentos e trinta e três reais e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária indicada no ID 153848883. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 2.404,23 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-45.2020.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0813035-28.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANOVEL BRASIL ENGENHARIA INTEGRAL DE SERVICOS LTDA Parte Ré: CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN e outros DESPACHO Tendo em vista a petição Num. 139476492, a parte Autora informa o cumprimento da obrigação requerendo a extinção do feito. Sendo assim, determino a que seja enviado Ofício ao Banco demandado para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 139476492 e, na oportunidade, expresse a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0813035-28.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANOVEL BRASIL ENGENHARIA INTEGRAL DE SERVICOS LTDA Parte Ré: CARMELO OCTAVIO PERDOMO ESTUPINAN e outros DESPACHO Tendo em vista a petição Num. 139476492, a parte Autora informa o cumprimento da obrigação requerendo a extinção do feito. Sendo assim, determino a que seja enviado Ofício ao Banco demandado para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 139476492 e, na oportunidade, expresse a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)