Igor Couto Farkat
Igor Couto Farkat
Número da OAB:
OAB/RN 014745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Couto Farkat possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT21, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRT21, TJDFT, TJRN, TRF5, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
IGOR COUTO FARKAT
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804097-58.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 13 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARIA DANIELLY SYLVIA DE GOIS FERREIRA DE MEDEIROS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0815634-57.2024.8.20.5004 AUTOR: LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO REU: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO ajuizou o presente processo em desfavor de VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA, alegando, em síntese, que iniciou sua prestação de serviços para a empresa Demandada em 14 de julho de 2023. Aduz que o acordo inicial proposto pela Ré foi de que receberia R$ 500,00 por diária trabalhada e R$ 250,00 por meia diária, e que nos primeiros meses de prestação de serviço (agosto e setembro de 2023), prestava apenas 01 diária por semana. Relata que com o aumento exponencial da demanda, a partir de setembro de 2023 passou a prestar de 04 a 05 diárias por semana. Afirma que a partir do aumento exponencial da demanda (setembro a dezembro), ocorreram atrasos reiterados no adimplemento das diárias trabalhadas e não remuneradas. Diz que em dezembro de 2023 passou a fazer apenas 02 (duas) diárias. Explana que, para além da prestação de serviço, também adquiria materiais para os procedimentos com a promessa de ressarcimento. Diz que chegaram a firmar um acordo verbal, tendo o réu se comprometido a pagar todo dia 20, R$ 1.000,00 reais, de modo a abater o saldo devedor que naquela altura, já perfazia a monta de R$ 13.000,00 (treze mil) reais, porém o acordo também não foi honrado pela empresa Ré, fator esse que encapsulou o seu desligamento da empresa Ré no dia 14 de maio de 2024. Alega que a remuneração total devida pelo período trabalhado e pelos materiais adquiridos deveria ser de R$ 55.052,00, porém, a Ré somente efetuou o pagamento de R$ 36.302,00, constando, portanto, o saldo devedor de R$ 18.750,00. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores em aberto (R$ 18.750,00). Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera. Em contestação, a parte Demandada afirma que não há nos autos qualquer prova contratual e/ou documental capaz de comprovar as frágeis alegações da parte autora. Alega que o autor equivocou-se em apontar que ainda existiria saldo devedor. Defende que o autor recebia valores variáveis pelos serviços prestados, de acordo com o tipo de serviço realizado, porém, embora o pagamento fosse efetuado por cada procedimento, nem sempre o autor conseguia concluí-los no mesmo dia, o que exigia a continuidade de demandas ainda não finalizadas, mas já remuneradas. Afirma que o promovente deixava de concluir os procedimentos, obrigando a promovida a contratar outros profissionais para finalizar os serviços inacabados, o que resultava em prejuízos financeiros para a empresa. Sobreveio manifestação autoral que rechaça as alegações de defesa. Audiência de instrução realizada em id. 138886457. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio. Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Ainda, cumpre destacar que, diversamente do alegado pela parte ré em sede de contestação, a ata notarial se configura como instrumento possível a ser utilizado como meio de prova. Não há qualquer imposição legal quanto ao seu uso para verificação de validade a documentos apresentados em Juízo. O art. 384, parágrafo único, do CPC, consigna que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, o que concede uma faculdade àquele que queira de formalizar a prova nessa via, e não uma obrigatoriedade. Mérito. Na análise do presente caso, ressalte-se, desde logo, que não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil. Trata-se, portanto, de contrato de prestação de serviço, onde a parte autora se comprometeu a realizar um serviço mediante remuneração, estando tal acerto em consonância com o que estabelece o art. 594 do Código Civil quando aduz que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição’’, cuja validade pode ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente da existência de um contrato formalmente assinado. De acordo com os comprovantes de pagamento acostados aos autos por ambas as partes, bem como as provas produzidas em audiência, de fato houve a contratação nos termos encartados na inicial, sendo pactuado entre as partes o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 500,00 por cada diária completa e R$ 250,00 por cada meia diária. Assim, resta comprovado que houve a relação obrigacional entre as partes, devendo-se avaliar se há saldo devedor oriundo da prestação do serviço nos termos reclamados em exordial. Além disso, a análise dos documentos anexados aos autos revela que o atraso no pagamento dos valores devidos aos profissionais prestadores de serviço contratados pela requerida configurava prática recorrente por parte desta. A simples análise das conversas colacionadas à inicial, mantidas entre o requerente e o representante da empresa ré, permite observar que o autor, por diversas oportunidades, viu-se obrigado a cobrar valores em aberto oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado junto à demandada, tendo, inclusive, informado à empresa ré sobre seu desligamento em virtude dos sucessivos atrasos nos pagamentos das quantias devidas. O autor também se incumbiu de demonstrar a existência de notificação extrajudicial, na qual consta a discriminação dos valores devidos pela prestação dos serviços, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento pela requerida. Além disso, a cópia do calendário de atendimento anexada aos ids. 141061434 e seguintes comprova a prestação dos serviços no período mencionado pelo autor. A parte ré, por sua vez, comprova, por meio dos documentos de ID 133329073, o repasse ao autor da quantia total de R$ 37.525,46, valor superior ao mencionado na inicial. Assim, essa diferença deve ser considerada no cálculo do saldo remanescente, uma vez que o autor alega que a remuneração total devida pelo período trabalhado e pelos materiais fornecidos seria de R$ 55.052,00. Afirma, ainda, que a ré teria efetuado o pagamento de apenas R$ 36.302,00, resultando em um saldo aberto de R$ 18.750,00. Entretanto, conforme demonstrado, o saldo devido é inferior, pois a requerida quitou o montante de R$ 37.525,46, restando, portanto, um saldo final de R$ 17.526,54. Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 17.526,54 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA, a pagar à parte Autora, LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO, a quantia de R$ 17.526,54 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do vencimento da prestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0815634-57.2024.8.20.5004 AUTOR: LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO REU: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO ajuizou o presente processo em desfavor de VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA, alegando, em síntese, que iniciou sua prestação de serviços para a empresa Demandada em 14 de julho de 2023. Aduz que o acordo inicial proposto pela Ré foi de que receberia R$ 500,00 por diária trabalhada e R$ 250,00 por meia diária, e que nos primeiros meses de prestação de serviço (agosto e setembro de 2023), prestava apenas 01 diária por semana. Relata que com o aumento exponencial da demanda, a partir de setembro de 2023 passou a prestar de 04 a 05 diárias por semana. Afirma que a partir do aumento exponencial da demanda (setembro a dezembro), ocorreram atrasos reiterados no adimplemento das diárias trabalhadas e não remuneradas. Diz que em dezembro de 2023 passou a fazer apenas 02 (duas) diárias. Explana que, para além da prestação de serviço, também adquiria materiais para os procedimentos com a promessa de ressarcimento. Diz que chegaram a firmar um acordo verbal, tendo o réu se comprometido a pagar todo dia 20, R$ 1.000,00 reais, de modo a abater o saldo devedor que naquela altura, já perfazia a monta de R$ 13.000,00 (treze mil) reais, porém o acordo também não foi honrado pela empresa Ré, fator esse que encapsulou o seu desligamento da empresa Ré no dia 14 de maio de 2024. Alega que a remuneração total devida pelo período trabalhado e pelos materiais adquiridos deveria ser de R$ 55.052,00, porém, a Ré somente efetuou o pagamento de R$ 36.302,00, constando, portanto, o saldo devedor de R$ 18.750,00. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores em aberto (R$ 18.750,00). Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera. Em contestação, a parte Demandada afirma que não há nos autos qualquer prova contratual e/ou documental capaz de comprovar as frágeis alegações da parte autora. Alega que o autor equivocou-se em apontar que ainda existiria saldo devedor. Defende que o autor recebia valores variáveis pelos serviços prestados, de acordo com o tipo de serviço realizado, porém, embora o pagamento fosse efetuado por cada procedimento, nem sempre o autor conseguia concluí-los no mesmo dia, o que exigia a continuidade de demandas ainda não finalizadas, mas já remuneradas. Afirma que o promovente deixava de concluir os procedimentos, obrigando a promovida a contratar outros profissionais para finalizar os serviços inacabados, o que resultava em prejuízos financeiros para a empresa. Sobreveio manifestação autoral que rechaça as alegações de defesa. Audiência de instrução realizada em id. 138886457. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio. Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Ainda, cumpre destacar que, diversamente do alegado pela parte ré em sede de contestação, a ata notarial se configura como instrumento possível a ser utilizado como meio de prova. Não há qualquer imposição legal quanto ao seu uso para verificação de validade a documentos apresentados em Juízo. O art. 384, parágrafo único, do CPC, consigna que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, o que concede uma faculdade àquele que queira de formalizar a prova nessa via, e não uma obrigatoriedade. Mérito. Na análise do presente caso, ressalte-se, desde logo, que não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil. Trata-se, portanto, de contrato de prestação de serviço, onde a parte autora se comprometeu a realizar um serviço mediante remuneração, estando tal acerto em consonância com o que estabelece o art. 594 do Código Civil quando aduz que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição’’, cuja validade pode ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente da existência de um contrato formalmente assinado. De acordo com os comprovantes de pagamento acostados aos autos por ambas as partes, bem como as provas produzidas em audiência, de fato houve a contratação nos termos encartados na inicial, sendo pactuado entre as partes o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 500,00 por cada diária completa e R$ 250,00 por cada meia diária. Assim, resta comprovado que houve a relação obrigacional entre as partes, devendo-se avaliar se há saldo devedor oriundo da prestação do serviço nos termos reclamados em exordial. Além disso, a análise dos documentos anexados aos autos revela que o atraso no pagamento dos valores devidos aos profissionais prestadores de serviço contratados pela requerida configurava prática recorrente por parte desta. A simples análise das conversas colacionadas à inicial, mantidas entre o requerente e o representante da empresa ré, permite observar que o autor, por diversas oportunidades, viu-se obrigado a cobrar valores em aberto oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado junto à demandada, tendo, inclusive, informado à empresa ré sobre seu desligamento em virtude dos sucessivos atrasos nos pagamentos das quantias devidas. O autor também se incumbiu de demonstrar a existência de notificação extrajudicial, na qual consta a discriminação dos valores devidos pela prestação dos serviços, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento pela requerida. Além disso, a cópia do calendário de atendimento anexada aos ids. 141061434 e seguintes comprova a prestação dos serviços no período mencionado pelo autor. A parte ré, por sua vez, comprova, por meio dos documentos de ID 133329073, o repasse ao autor da quantia total de R$ 37.525,46, valor superior ao mencionado na inicial. Assim, essa diferença deve ser considerada no cálculo do saldo remanescente, uma vez que o autor alega que a remuneração total devida pelo período trabalhado e pelos materiais fornecidos seria de R$ 55.052,00. Afirma, ainda, que a ré teria efetuado o pagamento de apenas R$ 36.302,00, resultando em um saldo aberto de R$ 18.750,00. Entretanto, conforme demonstrado, o saldo devido é inferior, pois a requerida quitou o montante de R$ 37.525,46, restando, portanto, um saldo final de R$ 17.526,54. Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 17.526,54 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, VOGUE IMPLANTE E ESTÉTICA NATAL LTDA, a pagar à parte Autora, LUIZ GUSTAVO XAVIER FILHO, a quantia de R$ 17.526,54 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do vencimento da prestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0851782-81.2021.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada informou, no ID 142418264, que o crédito ora executado está com sua exigibilidade suspensa desde setembro de 2022, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da ação ordinária nº 0844708-39.2022.8.20.5001, confirmada pela sentença de procedência proferida em agosto de 2024. Assim, requereu a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que, ainda que o Município tenha interposto recurso de apelação na ação ordinária, este não tem efeito suspensivo automático. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo (ID 147285181) até o julgamento da ação de procedimento comum cível n° 0844708-39.2022.8.20.5001, em razão da relação de prejudicialidade com referido processo. Assim sendo, defiro o pedido postulado pelas partes, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando o seu mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Desse modo, como a higidez das CDA’s que instruem a inicial está diretamente relacionada com o reconhecimento ou não, da nulidade do do auto de infração nº 505195043, determino a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação nº 0844708-39.2022.8.20.5001, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC. À Secretaria para que adote as providências de estilo. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0003663-24.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELOISA AUGUSTA CARDOSO DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida nesta ação (id. 72720155), arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)