Isabel Cristina Da Silva Souza
Isabel Cristina Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 248889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Cristina Da Silva Souza possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ, TST, TJBA
Nome:
ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803775-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ECKHARDT RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de demanda ajuizada por YASMIN ECKHARDT em face de PAGSEGURO INTERNET S/A narrando que é trabalhadora autônoma, e é titular da conta nº 14109554-7, agência 0001, e usuária de máquina de cartão vinculada à instituição ré. Afirma que, em 30/01/2024, ao tentar realizar compras para seu negócio, foi surpreendida com a informação de que sua conta estava irregular e seu cartão bloqueado. Ao contatar a ré, foi informada de que sua conta havia sido encerrada, sem aviso prévio, e que os valores nela depositados não poderiam ser sacados de imediato. A autora alega que, diante da ausência de justificativa e da falta de resposta aos seus contatos, sofreu prejuízos materiais e morais, tendo inclusive que recorrer a familiares para suprir necessidades básicas. Ressalta que o encerramento da conta comprometeu suas atividades comerciais, uma vez que a máquina de cartão deixou de funcionar, impossibilitando a continuidade das vendas. Sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a vedação à alteração unilateral de contrato. Invoca o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Requereu a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 200,00, retido indevidamente;a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais;a concessão de tutela antecipada para reativação da conta e do cartão, sob pena de multa; A gratuidade de justiça foi deferida sob id 101996613, sendo, no entanto, indeferido o pedido de tutela para reativação da conta. Sob id 108693664 a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. O réu, PagSeguro Internet S.A., apresentou contestação sob id 109630251 na qual sustenta, em síntese, que o bloqueio da conta da parte autora decorreu de medida preventiva prevista contratualmente, em razão de suspeita de descarga indevida de cartões, com risco de chargeback. Alega que, diante da ausência de comprovação da regularidade das transações e da não apresentação da documentação solicitada, foi promovido o encerramento do contrato por desinteresse comercial.Afirma que a autora não se qualifica como consumidora final, uma vez que utilizava a conta para fins comerciais, motivo pelo qual entende incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Ressalta que o bloqueio de valores está amparado nas cláusulas contratuais, constituindo medida de segurança para proteção de compradores e do próprio sistema, especialmente em casos de suspeita de irregularidade. Argumenta que não há falha na prestação do serviço e que inexiste prova de qualquer dano moral decorrente dos fatos narrados, sendo improcedente o pedido indenizatório.Sustenta, ainda, que a reativação da conta e a restituição em dobro dos valores são incabíveis, tanto por ausência de previsão legal quanto pelo princípio da autonomia da vontade, diante da rescisão contratual válida.Por fim, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica, e pugna pela improcedência integral dos pedidos. Sob id 123954563 foi apresentada decisãode não conhecimento do agravo de instrumentopor ser intempestivo. Sob id 147948737 a ré informa que não possui mais provas a produzir. A réplica veio aos autos sob id 150209977, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial. A autora refuta a alegação de inépcia da petição inicial, sustentando que a peça inaugural atende aos requisitos legais e apresenta de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da má prestação do serviço contratado. A autora reafirma que teve sua conta corrente encerrada de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, contrariando as normas do Banco Central e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a conta era utilizada para recebimento de valores provenientes de suas atividades comerciais, e que o bloqueio inesperado a deixou sem acesso aos recursos, obrigando-a a recorrer a familiares para suprir necessidades básicas. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informada apenas de que a conta havia sido encerrada, sem justificativa plausível. Destaca que a ausência de comunicação prévia e a falta de suporte por parte da ré configuram falha na prestação do serviço.A autora invoca o artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito, e os artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito à informação clara e à reparação por danos causados por falhas na prestação de serviços.Cita jurisprudência que reconhece o dever de indenizar em casos de encerramento unilateral de conta corrente sem notificação prévia e sem justificativa, reforçando que a conduta da ré violou normas administrativas e contratuais, além de causar abalo moral à autora.Ao final, requer que a contestação da ré seja rejeitada por sua natureza meramente protelatória, e que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na petição inicial, como medida de justiça. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno do encerramento unilateral da conta da autora, trabalhadora autônoma, vinculada à plataforma da ré, com o consequente bloqueio de valores e suspensão dos serviços de recebimento por meio de terminal de cartão. Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a autora utilize os serviços da ré como ferramenta de sua atividade profissional, sua posição é de vulnerabilidade técnica e econômica em face da fornecedora atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, que admite a incidência do CDC quando presente desequilíbrio na relação jurídica. No mérito, a ré alega que o bloqueio da conta e a retenção dos valores decorreram de suspeita de “descarga de cartões”, expressão que, no setor de pagamentos, designa operação atípica de inserção sucessiva de dados de cartões — próprios ou de terceiros — com potencial risco de fraude, lavagem de dinheiro ou prejuízo ao sistema, mediante estornos (chargebacks). No entanto, a gravidade da alegação exige mais do que a simples invocação genérica do termo. A mera menção à ocorrência desse fenômeno não é suficiente para legitimar o encerramento unilateral da conta e o bloqueio de recursos financeiros da autora. A ré não demonstrou nos autos quais operações teriam levantado suspeita, tampouco comprovou ter notificado previamente a usuária ou solicitado esclarecimentos antes de adotar medidas tão gravosas. Ressalte-se que a cláusula contratual que permite o bloqueio de valores em casos de suspeita de irregularidade não exime a ré do dever de informar e fundamentar suas decisões, especialmente quando afetam diretamente a renda e a subsistência do usuário. No caso, a autora relata que sequer foi avisada do encerramento da conta, tendo sido surpreendida com o bloqueio, sem justificativa concreta ou canal de recurso efetivo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizada pela ausência de transparência e pela supressão unilateral de um serviço essencial à atividade econômica da contratante. A falha evidencia-se ainda mais diante da ausência de qualquer prova por parte da ré — que sequer apresentou comunicações ou extratos que pudessem amparar sua versão dos fatos. No tocante ao pedido de devolução em dobro do valor bloqueado, este não comporta acolhimento, pois não houve pagamento indevido por parte da autora. O montante em discussão (cerca de R$ 200,00) corresponde a saldo existente em sua conta, cuja restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Já o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. O bloqueio abrupto de conta utilizada como instrumento de trabalho, sem prévia justificativa ou notificação, com retenção de valores e interrupção das atividades comerciais, é fato suficiente para gerar abalo extrapatrimonial. O dano moral, nesse contexto, é presumido, porquanto ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da parte, que afirma ter recorrido a familiares para suprir necessidades básicas. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN ECKHARDT em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, para: a) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor total retido, acrescido de correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e de juros legais de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data do bloqueio; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. c) determinar a reativação da conta da autora, com liberação de funcionalidades e acesso aos serviços vinculados, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0810842-52.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILY DA SILVA DOS SANTOS RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A O link anexado junto à petição de ID171394355 não abre. Ao autor para regularizar. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Homologo os honorários periciais em R$ 5.281,50, eis que compatíveis com o trabalho a ser desempenhado. Ao perito, para início da perícia e entrega do laudo em 30 dias após a realização da diligência. NITERÓI, 25 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Homologo os honorários periciais em R$ 5.281,50, eis que compatíveis com o trabalho a ser desempenhado. Ao perito, para início da perícia e entrega do laudo em 30 dias após a realização da diligência. NITERÓI, 25 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0803300-80.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCE TRINDADE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Indefere-se o requerimento, eis que o Juízo não aderiu ao referido procedimento. Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre a alegação da parte ré de cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos de fls. 422/431.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0819799-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR ALVES CARLOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Homologo os honorários propostos às fls. 39, eis que condizentes com o trabalho a ser realizado. À Srª Perita para dar início à prova. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular