Isabel Cristina Da Silva Souza
Isabel Cristina Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 248889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Cristina Da Silva Souza possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF2, TST, TJRJ, TJBA, TRT1
Nome:
ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: GALETO DE OURO RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS SALOMAO ABBOUD OLIVEIRA AGRAVADO: VITOR HUGO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: LORENA IGREJAS TARANTO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, teve seguimento negado com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (p. 694). A Exequente apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (p. 709) e ao Recurso de Revista (p. 713), ambas sem preliminares. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação (p. 694): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no ecurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (Destacou-se). No Agravo de Instrumento (p. 700), o Exequente reitera circunstâncias do caso e faz menção a documentos, defendendo seu ponto de vista. Transcreve julgados persuasivos e, ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja processado. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a conclusão de que a reclamada não observou o pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas reiteram circunstâncias do caso, mencionando documentos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Ante o exposto, com fundamento no arts. 118, X e 255, inciso II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LORENA IGREJAS TARANTO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: GALETO DE OURO RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS SALOMAO ABBOUD OLIVEIRA AGRAVADO: VITOR HUGO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: LORENA IGREJAS TARANTO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, teve seguimento negado com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (p. 694). A Exequente apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (p. 709) e ao Recurso de Revista (p. 713), ambas sem preliminares. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação (p. 694): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no ecurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (Destacou-se). No Agravo de Instrumento (p. 700), o Exequente reitera circunstâncias do caso e faz menção a documentos, defendendo seu ponto de vista. Transcreve julgados persuasivos e, ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja processado. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a conclusão de que a reclamada não observou o pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas reiteram circunstâncias do caso, mencionando documentos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Ante o exposto, com fundamento no arts. 118, X e 255, inciso II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MEZACASA
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039089-54.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0807735-74.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00416348 AGTE: ANDERSON DE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA OAB/RJ-248889 ADVOGADO: CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO OAB/RJ-200412 AGDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER DESPACHO: (5) Com o prestígio do contraditório e da não surpresa processual, consoante o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante, no prazo de cinco dias, acerca da superveniente perda do interesse recursal, a teor do peticionado a fl. 20, onde manifesta a sua pretensão de extinção da ação, como também informa que quitou o débito referente à aquisição do veículo objeto da lide principal, estando ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao não conhecimento deste agravo de instrumento. Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815071-97.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCA VALENTIM TEIXEIRA CARNOT RÉU: BANCO PAN S.A Recebo a emenda à inicial de id. 150218360. Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). Determino ainda a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, devendo, para tanto, trazer aos autos as 3 últimas declarações do IR, se não isento; os 3 últimos extratos bancários, de todas as contas corrente, poupança e demais aplicações financeiras existentes, sob pena de indeferimento do requerimento de GJ. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814811-20.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS BRUNI SERAPHINI DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S A Diante dos documentos juntados pelo autor, defiro gratuidade justiça ao autor. Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação"O Réu apresentou 3 contestações. Indique, no prazo de 05 dias, a peça de defesa que deverá permanecer nos automóveis, na medida em que a triplicidade de petições gera confusão processual. Encontre o prazo, comprove-se e volte para desentranhamento"
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0803119-22.2023.8.19.0002 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, uma vez que não foi realizada nenhuma restrição por este Juízo, cabendo ao próprio autor providenciar a baixa da restrição. 2. Diante do certificado no Id. 170027084, substituo a perita nomeada anteriormente, pelo perito RAFAEL SOARES DA SILVA, contador, CRC-RJ 127052/O-0, que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ n.º 1518/2019 para fins de intimação eletrônica pelo email soares_rafael@id.uff.br, e intimado para se manifestar para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final, pelo vencido. Ao cartório para expedir ofício ao e-mail soares_rafael@id.uff.br informando a nomeação, no prazo de 48 horas, em consonância com o disposto no parágrafo 3º do Provimento CGJ nº22/2023. 3. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a petição do Id. 175501361. Niterói, 9 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito