Evandro Gomes De Oliveira
Evandro Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 224710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, TST
Nome:
EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805622-43.2024.8.19.0208 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0805622-43.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00002382 RECTE: TGRJ 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 RECORRIDO: DEBORAH GALVAO PORCIUNCULA RECORRIDO: HUGO MARTINS HENRIQUE ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se devidamente a parte ré acerca de fl. 286
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806610-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ESPIRITO SANTO SILVA AGUIAR RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ANDRÉ ESPÍRITO SANTO SILVA AGUIAR propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando que adquiriu uma unidade imobiliária junto a ré com promessa de entrega após 36 meses da assinatura do financiamento da construtora com a Caixa Econômica Federal, já expirado o prazo, que em dezembro de 2023 foram convocados os promitentes compradores, mas haviam defeito e a ré se comprometeu a reparar, sendo informado que as chaves só seria entregue ao autor após quitação do preço, mas houve aditivo de renegociação prorrogando o financiamento, mas já ocorrendo o pagamento substancial do negócio, pleiteia seja a ré compelida a agendar a vistoria e entregar as chaves do imóvel, reconhecimento do atraso da entrega, nulidade da clausula que prevê a quitação para entrega, lucro cessante, dano moral, restituição das cotas condominiais e IPTU eventualmente pagos e a obrigação da ré pagá-los. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 42, indeferindo a tutela de urgência. Citada a ré oferece contestação às fls. 50 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva em relação as cotas condominiais e IPTU eis que recebido por terceiros, litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, que inexiste atraso na obra, sendo o habite-se expedido dentro do prazo, havendo cláusula de tolerância de 180 dias, que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, que é legítima a cláusula que prevê a quitação para entrega das chaves, que existe previsão contratual para cobrança de IPTU e condomínio antes da imissão na posse, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 56 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 62, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo e deferindo o depoimento pessoal do autor. Manifestação do autor às fls. 72, informando o recebimento das chaves. Audiência de instrução e julgamento às fls. 89, com depoimento pessoal do autor. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Quanto ao pedido de agendamento de vistoria e entrega das chaves perdeu seu objeto eis que se deu de forma administrativa. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que não ocorreu o atraso das obras eis que o habite-se foi concedido dentro do prazo legal, sendo que o imóvel não foi entregue ao autor em razão do débito existente, sendo pacifico entendimento de que a cláusula que prevê a quitação para condição da entrega das chaves é legal e não abusiva, como ocorreu, com a retenção até a quitação do financiamento, o que afastaria também a alegação de atraso na entrega da unidade, restando afastado os pedidos de reconhecimento do atraso, nulidade de clausula e lucro cessante. Agiu a ré com a não entrega da unidade sem a quitação no exercício regular do direito o que afasta a pretensão de dano na esfera extrapatrimonial. Contudo, a cláusula que transfere para o comprador a obrigação de pagamento do IPTU e cota condominial antes da imissão na posse é abusiva pelo simples fato de não estar o mesmo exercendo a posse ou a propriedade sobre o bem. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir ao comprador os valores eventualmente pagos de IPTU e conta condominial antes da imissão na posse, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Pedidos de agendamento de vistoria e entrega das chaves julgo extinto na forma do art. 485, VI do CPC. Pedidos de lucro cessante, dano moral, reconhecimento do atraso e nulidade de cláusula julgo improcedentes. Condeno o autor em 3/4 e a ré em 1/4 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para requererem o que for de direito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800585-35.2024.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800585-35.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00213265 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCO ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: PELAÇÃO CÍVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DO RIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSPEÇÃO DE HIDROMETRO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ATO UNILATERAL E ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE É CONSEQUENCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO TOI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que não foram localizados bens para a garantia do juízo e que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, bem como do art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela e danos morais movida por ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA em face de LOCALIZA FLEET S/A. O Autor, em petição inicial de index 23294584 alega, que é cliente da Ré, no contrato de locação mensal de veículo, sendo esse convencionado que o Autor pagaria a Ré o valor mensal de R$ 2.210,00 pela locação e custos de todos os serviços embutidos. Ocorre que, em uma viagem de família, o Autor estacionou o carro para ir ao shopping euma casa desabou em cima de seu carro.Imediatamente após o acidente o autor, informou a Ré sobre o ocorrido, tomou todas as providências determinadas pela Localiza.Todavia, a Localiza informou que não disponibilizaria outro carro ao autor e o mesmodeveria aguardar a resposta da avaliação da oficina para novas orientações. O Autor, que estava em viagem com a sua família, necessitava de um carro para retornar ao Rio de Janeiro. Foi indicado para o autor que o mesmorealizasse uma locação convencional. O autor solicitou então um carro substituto a Ré na loja de sua propriedade na cidade do Guarujá, entretanto, sem alternativa, teve que concordar em pagar uma taxa de R$ 300,00 a mais dentro do seu contrato de locação. Porém, o carro reserva estava sem condições próprias para uso e durante a viagem de volta na serra, apresentou defeitos, o que forçou o autor a realizar nova troca de veículo.Atualmente, o autor está em posse de Renegade Sport, inferior ao do seu contrato original, conforme contrato de substituição. Ocorre que, a Ré, a Localiza, determinou o autor que devolvesse o carro reserva até o dia 01.07.2022 e cancelou, unilateralmente, o contrato de locação GVR7830/21 fornecendo ao autor duas alternativas: 1) Com o cancelamento do contrato, a Ré está exigindo que o autor pague além dos valores de pré-fixados de dano (franquia), a “taxa de devolução antecipada” no valor de 50% do que resta a cumprir do contrato; 2) Caso o autor queira fazer outro contrato de locação, de mais um ano, a “taxa de devolução antecipada” seria abonada. Um novo contrato, nos mesmos termos do autor, está custando hoje o valor de R$ 3.623,00 (três mil seiscentos e vinte e três reais), conforme proposta em anexo. Nesse sentido, demanda: os benefícios da Gratuidade de Justiça; que seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu a restituição, em dobro, dos valores cobrados ou da diferença dos valores dos carros; o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 23294584/23295453 e 23295457/23295490. Decisão em index 24496337, deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça. Contestação em index 26124288, o Réu, alega, Autor não contratou a locação de carro reserva, explicando que ao assinar o Pedido de Carros e de Atividades de Gestão do Carro, o próprio autor escolhe se deseja contratar, ou não as atividades de manutenção e substituição. O Autor, contudo, optou por não contratar a locação de carro reserva, e assim o fez, muito provavelmente, porque preferiu pagar mais barato pela locação mensal. Por todas essas circunstâncias é que a Ré informou ao Autor que, caso ele desejasse de fato contratar a locação de um carro para substituir o carro locado, que sofreu perda total, ele deveria promover a contratação avulsa, isto é, através de um novo contrato de locação, autônomo. Diante desses esclarecimentos, fica claro que a Ré não tem obrigação de fornecer ao Autor um carro substituto, de forma que o pedido liminar formulado pelo Autor, no sentido de que a Ré lhe forneça um carro substituto, deve ser indeferido. Destaca, ainda, que mesmo se o Autor tivesse contratado atividade de substituição (carro substituto), como ocorreu perda total do veículo, a Ré não teria obrigação de fornecer o carro substituto (carro reserva). Com a perda total, a Ré/Locadora sofre considerável prejuízo, que corresponde ao valor de mercado do veículo locado, não sendo justo nem razoável que, mesmo assim, a Ré seja compelida a fornecer um carro substituto ao locatário. Ressalta que, de fato, o contrato de locação contém seguro, mas o seguro não contempla danos causados ao veículo locado. O seguro contratado cobre somente danos causados a terceiros. Portanto, a inexistência de seguro que contemple os danos causados ao veículo locado é mais um motivo que justifica a recusa, da Ré, de fornecer um carro reserva ao Autor. Decisão em index 32197430, deferindo a medida pleiteada para, por ora, suspender a cobrança das penalidades cobradas e determinando o retorno das condições previstas no contrato GRV7830/21, autorizando a sua atualização monetária conforme suas próprias cláusulas. Réplica em index 34535164. Certidão em index 36123106, certificando que as partes não se manifestaram em provas, tendo decorrido o prazo. Decisão saneadora em index 57714752. Alegações finais do Autor em index 67183514, e Alegações finais da parte Ré em index 64747719. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação. No caso narrado, ainda que a substituição de veículo em caso de perda total não estivesse expressamente previstacontratualmente, conforme demonstrado pela ré,devem ser considerados os princípios da boa-fé contratual, princípio da continuidade do serviço e a expectativa legítima do consumidor. Assim, diante da evidente ausência de culpa do autor e da perda total do veículo locado, caberia àré, como fornecedora, envidar esforços para minimizar os transtornos gerados ao consumidor. Diante disso, reconhece-se o descumprimento contratual por parte da ré ao impor condições abusivas para continuidade da locação e ao estabelecer valores superiores e abusivos para nova contratação, o que vai de encontro ao previsto no artigo 51, IV e §1º, III do CDC. Destaca-se que a exigência de eventual “taxa de devolução antecipada” revela-se manifestamente abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.Nesse sentido, merece ser confirmada a tutela de urgência concedida em id 32197430. Nesse sentido, o dano moral no caso exposto resta-se claro, uma vez que a situação narrada ultrapassa mero dissabor. Isso porque, é evidente a frustração legítima do consumidor em pleno contexto de viagem familiar e na presença de filho de poucos meses de vida, ter que ser compelido a pagar valores abusivos e utilizar veículo em condição inadequada, em razão de defeito no serviço prestado pela ré.Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter educativo e punitivo do instituto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular