Evandro Gomes De Oliveira

Evandro Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 224710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1, TST
Nome: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805622-43.2024.8.19.0208 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0805622-43.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00002382 RECTE: TGRJ 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 RECORRIDO: DEBORAH GALVAO PORCIUNCULA RECORRIDO: HUGO MARTINS HENRIQUE ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se devidamente a parte ré acerca de fl. 286
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806610-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ESPIRITO SANTO SILVA AGUIAR RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ANDRÉ ESPÍRITO SANTO SILVA AGUIAR propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando que adquiriu uma unidade imobiliária junto a ré com promessa de entrega após 36 meses da assinatura do financiamento da construtora com a Caixa Econômica Federal, já expirado o prazo, que em dezembro de 2023 foram convocados os promitentes compradores, mas haviam defeito e a ré se comprometeu a reparar, sendo informado que as chaves só seria entregue ao autor após quitação do preço, mas houve aditivo de renegociação prorrogando o financiamento, mas já ocorrendo o pagamento substancial do negócio, pleiteia seja a ré compelida a agendar a vistoria e entregar as chaves do imóvel, reconhecimento do atraso da entrega, nulidade da clausula que prevê a quitação para entrega, lucro cessante, dano moral, restituição das cotas condominiais e IPTU eventualmente pagos e a obrigação da ré pagá-los. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 42, indeferindo a tutela de urgência. Citada a ré oferece contestação às fls. 50 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva em relação as cotas condominiais e IPTU eis que recebido por terceiros, litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, que inexiste atraso na obra, sendo o habite-se expedido dentro do prazo, havendo cláusula de tolerância de 180 dias, que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, que é legítima a cláusula que prevê a quitação para entrega das chaves, que existe previsão contratual para cobrança de IPTU e condomínio antes da imissão na posse, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 56 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 62, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo e deferindo o depoimento pessoal do autor. Manifestação do autor às fls. 72, informando o recebimento das chaves. Audiência de instrução e julgamento às fls. 89, com depoimento pessoal do autor. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Quanto ao pedido de agendamento de vistoria e entrega das chaves perdeu seu objeto eis que se deu de forma administrativa. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que não ocorreu o atraso das obras eis que o habite-se foi concedido dentro do prazo legal, sendo que o imóvel não foi entregue ao autor em razão do débito existente, sendo pacifico entendimento de que a cláusula que prevê a quitação para condição da entrega das chaves é legal e não abusiva, como ocorreu, com a retenção até a quitação do financiamento, o que afastaria também a alegação de atraso na entrega da unidade, restando afastado os pedidos de reconhecimento do atraso, nulidade de clausula e lucro cessante. Agiu a ré com a não entrega da unidade sem a quitação no exercício regular do direito o que afasta a pretensão de dano na esfera extrapatrimonial. Contudo, a cláusula que transfere para o comprador a obrigação de pagamento do IPTU e cota condominial antes da imissão na posse é abusiva pelo simples fato de não estar o mesmo exercendo a posse ou a propriedade sobre o bem. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir ao comprador os valores eventualmente pagos de IPTU e conta condominial antes da imissão na posse, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Pedidos de agendamento de vistoria e entrega das chaves julgo extinto na forma do art. 485, VI do CPC. Pedidos de lucro cessante, dano moral, reconhecimento do atraso e nulidade de cláusula julgo improcedentes. Condeno o autor em 3/4 e a ré em 1/4 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para requererem o que for de direito.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800585-35.2024.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800585-35.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00213265 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCO ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: PELAÇÃO CÍVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DO RIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSPEÇÃO DE HIDROMETRO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ATO UNILATERAL E ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE É CONSEQUENCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO TOI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que não foram localizados bens para a garantia do juízo e que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, bem como do art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815316-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação dos efeitos da tutela e danos morais movida por ROBSON RODRIGUES NUNES PEREIRA em face de LOCALIZA FLEET S/A. O Autor, em petição inicial de index 23294584 alega, que é cliente da Ré, no contrato de locação mensal de veículo, sendo esse convencionado que o Autor pagaria a Ré o valor mensal de R$ 2.210,00 pela locação e custos de todos os serviços embutidos. Ocorre que, em uma viagem de família, o Autor estacionou o carro para ir ao shopping euma casa desabou em cima de seu carro.Imediatamente após o acidente o autor, informou a Ré sobre o ocorrido, tomou todas as providências determinadas pela Localiza.Todavia, a Localiza informou que não disponibilizaria outro carro ao autor e o mesmodeveria aguardar a resposta da avaliação da oficina para novas orientações. O Autor, que estava em viagem com a sua família, necessitava de um carro para retornar ao Rio de Janeiro. Foi indicado para o autor que o mesmorealizasse uma locação convencional. O autor solicitou então um carro substituto a Ré na loja de sua propriedade na cidade do Guarujá, entretanto, sem alternativa, teve que concordar em pagar uma taxa de R$ 300,00 a mais dentro do seu contrato de locação. Porém, o carro reserva estava sem condições próprias para uso e durante a viagem de volta na serra, apresentou defeitos, o que forçou o autor a realizar nova troca de veículo.Atualmente, o autor está em posse de Renegade Sport, inferior ao do seu contrato original, conforme contrato de substituição. Ocorre que, a Ré, a Localiza, determinou o autor que devolvesse o carro reserva até o dia 01.07.2022 e cancelou, unilateralmente, o contrato de locação GVR7830/21 fornecendo ao autor duas alternativas: 1) Com o cancelamento do contrato, a Ré está exigindo que o autor pague além dos valores de pré-fixados de dano (franquia), a “taxa de devolução antecipada” no valor de 50% do que resta a cumprir do contrato; 2) Caso o autor queira fazer outro contrato de locação, de mais um ano, a “taxa de devolução antecipada” seria abonada. Um novo contrato, nos mesmos termos do autor, está custando hoje o valor de R$ 3.623,00 (três mil seiscentos e vinte e três reais), conforme proposta em anexo. Nesse sentido, demanda: os benefícios da Gratuidade de Justiça; que seja concedida a antecipação dos efeitos de tutela; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu a restituição, em dobro, dos valores cobrados ou da diferença dos valores dos carros; o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 23294584/23295453 e 23295457/23295490. Decisão em index 24496337, deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça. Contestação em index 26124288, o Réu, alega, Autor não contratou a locação de carro reserva, explicando que ao assinar o Pedido de Carros e de Atividades de Gestão do Carro, o próprio autor escolhe se deseja contratar, ou não as atividades de manutenção e substituição. O Autor, contudo, optou por não contratar a locação de carro reserva, e assim o fez, muito provavelmente, porque preferiu pagar mais barato pela locação mensal. Por todas essas circunstâncias é que a Ré informou ao Autor que, caso ele desejasse de fato contratar a locação de um carro para substituir o carro locado, que sofreu perda total, ele deveria promover a contratação avulsa, isto é, através de um novo contrato de locação, autônomo. Diante desses esclarecimentos, fica claro que a Ré não tem obrigação de fornecer ao Autor um carro substituto, de forma que o pedido liminar formulado pelo Autor, no sentido de que a Ré lhe forneça um carro substituto, deve ser indeferido. Destaca, ainda, que mesmo se o Autor tivesse contratado atividade de substituição (carro substituto), como ocorreu perda total do veículo, a Ré não teria obrigação de fornecer o carro substituto (carro reserva). Com a perda total, a Ré/Locadora sofre considerável prejuízo, que corresponde ao valor de mercado do veículo locado, não sendo justo nem razoável que, mesmo assim, a Ré seja compelida a fornecer um carro substituto ao locatário. Ressalta que, de fato, o contrato de locação contém seguro, mas o seguro não contempla danos causados ao veículo locado. O seguro contratado cobre somente danos causados a terceiros. Portanto, a inexistência de seguro que contemple os danos causados ao veículo locado é mais um motivo que justifica a recusa, da Ré, de fornecer um carro reserva ao Autor. Decisão em index 32197430, deferindo a medida pleiteada para, por ora, suspender a cobrança das penalidades cobradas e determinando o retorno das condições previstas no contrato GRV7830/21, autorizando a sua atualização monetária conforme suas próprias cláusulas. Réplica em index 34535164. Certidão em index 36123106, certificando que as partes não se manifestaram em provas, tendo decorrido o prazo. Decisão saneadora em index 57714752. Alegações finais do Autor em index 67183514, e Alegações finais da parte Ré em index 64747719. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação. No caso narrado, ainda que a substituição de veículo em caso de perda total não estivesse expressamente previstacontratualmente, conforme demonstrado pela ré,devem ser considerados os princípios da boa-fé contratual, princípio da continuidade do serviço e a expectativa legítima do consumidor. Assim, diante da evidente ausência de culpa do autor e da perda total do veículo locado, caberia àré, como fornecedora, envidar esforços para minimizar os transtornos gerados ao consumidor. Diante disso, reconhece-se o descumprimento contratual por parte da ré ao impor condições abusivas para continuidade da locação e ao estabelecer valores superiores e abusivos para nova contratação, o que vai de encontro ao previsto no artigo 51, IV e §1º, III do CDC. Destaca-se que a exigência de eventual “taxa de devolução antecipada” revela-se manifestamente abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.Nesse sentido, merece ser confirmada a tutela de urgência concedida em id 32197430. Nesse sentido, o dano moral no caso exposto resta-se claro, uma vez que a situação narrada ultrapassa mero dissabor. Isso porque, é evidente a frustração legítima do consumidor em pleno contexto de viagem familiar e na presença de filho de poucos meses de vida, ter que ser compelido a pagar valores abusivos e utilizar veículo em condição inadequada, em razão de defeito no serviço prestado pela ré.Assim, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter educativo e punitivo do instituto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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