Evandro Gomes De Oliveira

Evandro Gomes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 224710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1, TST
Nome: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0920433-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VANIA HOLANDA ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao réu acerca dos documentos acostados junto ao ID 192310352, no prazo de 15 dias úteis. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0816567-70.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JUSTINO SOARES RÉU: ORTOHAPPY FRANCHISING LTDA, ROBERTO DIEGO FERREIRA DIAS, PATRICK DA SILVA DE OLIVEIRA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Retifique o cartório o polo passivo, consoante os exatos termos da inicial e certifique se o réu ORTOHAPPY FRANCHISING LTDA foi citado de forma eletrônica. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao reu sobre os cálculos apresentados, valendo o silêncio como concordância.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Belford Roxo.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5010441-25.2021.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVADO : VILMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO TUZI NUNES (OAB RJ219817) ADVOGADO(A) : ERIC TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ204692) ADVOGADO(A) : EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ224710) AGRAVADO : MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA ADVOGADO(A) : PEDRO CORREA CANELLAS (OAB RJ168484) AGRAVADO : NELSON DE ASSIS FRANCO FILHO ADVOGADO(A) : LEILA MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ105433) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA VILLACA GITAHY FREIRE (OAB RJ071224) AGRAVADO : JORGE HENRIQUE PIRES PAES ADVOGADO(A) : PABLO FILIPE MORAIS SOARES DE ANDRADE (OAB RJ163322) AGRAVADO : CRISTINA FLORINDA DE MELLO MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929) AGRAVADO : LUIZ ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) AGRAVADO : CELSO MENDONCA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011) AGRAVADO : CELSO MENDONCA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011) AGRAVADO : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BRASIL SANTOS DE SOUZA (OAB RJ095010) ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (OAB RJ119688) AGRAVADO : ANDRE LUIS MANCANO MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO CORREA CANELLAS (OAB RJ168484) AGRAVADO : AMILTON FERREIRA MENDES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA RAMOS MENDES (OAB RJ170915) AGRAVADO : WILSON ROBERTO FOCACCIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) AGRAVADO : ACI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011) AGRAVADO : NILTON CARLOS NOGUEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929) AGRAVADO : MATHEUS RAMOS MENDES ADVOGADO(A) : MARCELO BRASIL SANTOS DE SOUZA (OAB RJ095010) ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (OAB RJ119688) AGRAVADO : JOSE FRANCISCO DA CRUZ MENEZES ADVOGADO(A) : PABLO FILIPE MORAIS SOARES DE ANDRADE (OAB RJ163322) AGRAVADO : JEAN MICHEL DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ERIC TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ204692) ADVOGADO(A) : EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ224710) ADVOGADO(A) : THIAGO TUZI NUNES (OAB RJ219817) AGRAVADO : DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TUZI NUNES (OAB RJ219817) ADVOGADO(A) : ERIC TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ204692) ADVOGADO(A) : EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ224710) AGRAVADO : DILSON DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929) AGRAVADO : CLEBER SOARES DE MELO LEITE ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES BASTOS (OAB RJ226590) ADVOGADO(A) : DAVID NUNES VIEIRA LEITE (OAB RJ152317) AGRAVADO : CAMILLO DE LELLIS CARNEIRO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927) AGRAVADO : ALTEVIR MENDONCA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011) AGRAVADO : ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO ADVOGADO(A) : JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS PARECERISTAS. 1.  A decisão agravada e a interposição do recurso ocorreram antes da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230, de 2021, mas o fundamento da decisão que obstou o prosseguimento da ação em relação aos agravados, com base no então vigente §8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, foi a inexistência de ato de improbidade por eles praticado, fundamento esse que, conforme o §11 do mesmo artigo da LIA, na nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, pode ensejar o julgamento de improcedência “em qualquer momento do processo”.  Caso em que, de um modo ou de outro, a ação de improbidade não prosperaria. 2.  Os fundamentos da decisão agravada são suficientemente robustos para embasar a rejeição da petição inicial da ação de improbidade, por ausência de ato ímprobo, em relação aos dois advogados públicos que emitiram pareceres favoráveis à prorrogação da contratação provisória, com dispensa de licitação por situação de emergência, de médicos e outros profissionais de saúde que, contratados por duas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) afastadas por decisão judicial, atuavam nos ambulatórios e hospitais públicos do Município de Duque de Caxias, destinatários de verbas do Fundo Nacional de Saúde. 3.  A petição inicial da ação de improbidade, proposta contra o ex-prefeito, um ex-secretário, dois procuradores do município e administradores das pessoas jurídicas contratadas, alegou ter havido superfaturamento no contrato e aditivos, mas não indicou indício de dolo do Procurador signatário do parecer nº 225/2013/PGN/CTCC, que teria chancelado a prorrogação da contratação emergencial sem cobrar explicações sobre a mora nos procedimentos licitatórios, promovendo, segundo o MPF, uma “emergência fabricada”. A prorrogação de que tratou o parecer ocorreu em abril de 2013, dentro do prazo de 180 dias de dispensa de licitação estabelecido pelo então vigente art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, enquanto as outras cinco prorrogações posteriores, até maio de 2014, foram expressamente autorizadas por decisões judiciais, inclusive a requerimento do MPF, na ação civil pública nº 0002798-88.2012.4.02.5118, na qual, ademais, foi reconhecido o empenho da nova administração municipal na implementação das providências necessárias à recuperação do setor de saúde. 4.  A chancela do Procurador-Geral do Município, ainda nos primeiros dias da nova Administração municipal (11/01/2013), em comunicado oficial sobre a continuidade da contratação provisória emergencial de médicos e outros profissionais de saúde que já vinham atendendo diretamente à população, foi validada por autorização judicial obtida pelo Município na ação civil pública nº 0002798-88.2012.4.02.5118, com prorrogações dos contratos até, pelo menos, maio de 2014. O fato, portanto, não enseja a excepcional responsabilização do Procurador por improbidade, na ausência de má-fé ou desonestidade. 5.  Há superveniente notícia da absolvição sumária de ambos os Procuradores, ora agravados, por acórdão transitado em julgado na apelação criminal nº 5001303-30.2021.4.02.5110, que analisou os mesmos fatos e teve por fundamento, quanto ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, a norma do art. 397, IV, do CPP, por abolitio criminis , ao passo que a absolvição quanto aos crimes do art. 92 da Lei nº 8.666/93 e do art. 312 do CP (peculato), teve por base o art. 397, III, do CPP (o fato não constituir crime).  Não se tratando de absolvição baseada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, prevalece, em princípio, a independência das esferas cível e administrativa, inclusive porque o §4º do art. 21 da LIA, que ampliou as possibilidades de comunicação, para a esfera da improbidade, da absolvição no processo penal com base em qualquer dos fundamentos do art. 386 do CPP, teve a eficácia suspensa em 27/12/2022, na ADI 7.236 MC/DF, sendo que, de todo modo, eventual repercussão, na ação de improbidade, da absolvição sumária dos ora agravados no processo penal apenas reforçaria o já constatado acerto da decisão agravada, que obstou o prosseguimento da ação em relação a eles. 6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802129-89.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0802129-89.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00861014 APELANTE: CHRISLAYNE DE SOUZA BRITO ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA OAB/RJ-197798 ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB/SP-257968 APELADO: FAST SHOP S A ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos de Declaração. Obscuridade e Omissões no acórdão recorrido não verificadas. Julgado que enfrentou de forma clara, coerente e completa a matéria aventada. Embargante que pretende, na verdade, o reexame da decisão colegiada, o que não é possível na via eleita. Desprovimento do recurso. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813376-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DO AMARAL ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I. RELATÓRIO: WILLIAM DO AMARAL ALVES propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo a declaração de nulidade do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) lavrado pela prestadora, bem como da dívida a título de “recuperação de consumo” com base nele imposta, além da manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade e indenização por danos morais. Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de “recuperação de consumo irregular”, o que se afigura ilegal. Decisão em index 116609839 deferindo o pedido liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação em index 122403079 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index 127940070 dos autos. Em provas, nada foi requerido pelas partes, conforme certidão em index 178335050 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de “recuperação de consumo irregular”, a suspensão do serviço essencial prestado pela concessionária, a negativação de seu nome nos cadastros negativos e, ainda, a ocorrência de lesão moral indenizável. Primeiro, impõe-se destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora — que é consumidora — encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré — que é fornecedora — enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese essa premissa, vê-se, à luz do acervo probatório existente nos autos, que o pedido deduzido é improcedente. A matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Vê-se que ao direcionar a análise da questão controvertida à possibilidade, ou não, de suspensão administrativa do serviço essencial pela prestadora diante da constatação de débito oriundo da recuperação de consumo em casos de fraude imputável ao consumidor, o E. STJ acabou por balizar a conduta que a parte ré deve observar em tais hipóteses, desde a lavratura do TOI até a cobrança do débito com base nele consolidado no período. Repeliu-se, no julgamento do referido recurso, a possibilidade de averiguação unilateral da fraude e do débito dela decorrente, impondo-se à prestadora do serviço a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa titularizadas pelos consumidores. Por certo, a observância impositiva do contraditório e da ampla defesa do consumidor (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República) no curso do processo instaurado pela parte ré em casos tais sinaliza, em última instância, a obrigatoriedade de atendimento à garantia do devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República), máxime diante das gravosas consequências jurídicas possivelmente incidentes (inclusive de natureza penal, já que a conduta apurada pode configurar ilícito, na forma do artigo 155, §3º do Código Penal). E, como se sabe, o procedimento a ser atendido pela prestadora ré encontra-se objetiva e integralmente normatizado pela Resolução n. 414/10 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Com efeito, o artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL, aplicável ao caso, assim dispõe: Artigo 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitarperícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012); IV - efetuara avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo tercertificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11° Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”. A observância integral do procedimento normatizado pela agência reguladora por parte da ré, como dito, é condicionante da imposição de qualquer consequência ao consumidor, sendo justamente por meio deste procedimento que a concessionária do serviço deve “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (artigo 129, §1º da Resolução). Neste contexto, vê-se que emitido o TOI, o documento deve ser entregue ao consumidor no ato da inspeção ou àquele que a acompanhar, “mediante recibo” (artigo 129, §2º). Do contrário, o documento deve ser enviado à unidade consumidora em até 15 dias “por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento” (artigo 129, §3º). A comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção de irregularidade é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa o mero formalismo. Decorre, em verdade, da exigência de demonstração da regularidade da instauração do procedimento administrativo a fim de que dele possa efetivamente participar o consumidor, assim atendendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa encampadas pela jurisprudência do E. STJ como condicionantes da legalidade da atuação administrativa da ré no caso. Isso porque, ultrapassada esta fase inicial, a prestadora do serviço deve solicitar a “perícia técnica” do medidor ou elaborar “relatório de avaliação técnica”, podendo o consumidor, ou seu representante legal, solicitar idêntica providência (artigo 129, §4º e §6º). Após, a prestadora deve ainda avaliar o histórico de consumo da unidade e suas respectivas grandezas elétricas, valendo-se de todo o necessário para a correta apuração da irregularidade (artigo 129, inciso V, alíneas “a” e “b”). No caso de designação de perícia do medidor, a prestadora deve “comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado” (artigo 129, §7º). Novamente, vê-se que a comprovação do envio da notificação para o consumidor com vistas a informá-lo sobre a diligência administrativa é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa, também aqui, o mero formalismo. Decorre, em verdade, da exigência de demonstração pela prestadora da licitude de sua atuação administrativa, já que, superada essa fase e reputada “comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica” (artigo 129, §10) e, ainda, será responsável pelo pagamento de todo o débito apurado referente ao período da irregularidade encontrada. A apuração do débito, em condições tais, deve atender ao disposto no artigo 130 da Resolução, verbis: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilizaçãodo consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicaçãodo fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinaçãodos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilizaçãodos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). Firme em tais premissas, vê-se que no caso dos autos a parte ré, na constatação de procedimento irregular incorrido pela parte autora, lavrou o TOI e cobrou, nas faturas enviadas, o valor do débito dele decorrente. As comunicações devidas no processo administrativo foram devidamente expedidas pela concessionária e comprovadas nos autos, conforme se depreende da defesa e pelos documentos acostados aosautospela própria parte autora em index115157735, 115157736, 115157738, 115157740,115157743e 115157744. Ante a prova, pela parte ré, da legalidade formal do procedimento administrativo questionado, o Juízo determinou que as partes se manifestassem em provas, pois, conforme enunciado n. 256 de Súmula deste E. TJERJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Não obstante, nada foi por elas requerido, como relatado. Sabe-se que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, podendo o Juiz invertê-lo, no caso concreto, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (artigo 373 do Código de Processo Civil). O procedimento administrativo em tela, como dito, encontra-se regular, tendo sido a parte autora devidamente notificada pela concessionária ré para acompanhá-lo, quedando-se inerte. Judicializada a questão, novamente a parte autora quedou-se inerte, manifestando-se genericamente pelo julgamento da lide, mesmo diante da comprovação documental da legalidade do procedimento que ensejou a imputação do débito questionado. Ocorre que não há outra forma para provar a alegação inicial de que o débito imputado, por força do procedimento contestado nos autos, é ilegal, que não seja por meio da perícia técnica, na forma do que dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil, máxime diante de todos os elementos coligidos à defesa acostada. Em outras palavras, provado o atendimento integral, pela concessionária ré, do disposto no artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL, aqui incidente, emerge para a parte autora o ônus de demonstrar, nos autos, o alegado desatendimento dos critérios técnicos positivados no artigo 130 da citada Resolução. Isso porque a ilegalidade do débito imputado na esfera administrativa depende da evidência de que as “diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados” pela concessionária no bojo do procedimento para a “recuperação da receita” desatendeu ao critério técnico incidente, o que só pode ser aferido após a vistoria do local e o levantamento da carga instalada na unidade consumidora. À míngua da prova técnica — que se insere no ônus da parte autora, posto que, ainda que invertido fosse, traduziria, à luz dos elementos existentes nos autos, providência inerente à demonstração das alegações iniciais — o pedido é improcedente. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e REVOGO a decisão antecipatória proferida nos autos. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, se for o caso, o benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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