Sergio Sena Cardoso Junior
Sergio Sena Cardoso Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 201400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Sena Cardoso Junior possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ, TJSP
Nome:
SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e1502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - WANILDA PECCINI BARBOZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e1502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 858ec08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA CONCEICAO COSTA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 858ec08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - WANILDA PECCINI BARBOZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579bdaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO SEVERO
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579bdaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - WANILDA PECCINI BARBOZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66676f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Considerando o valor depositado pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451, satisfazendo integralmente o crédito pleiteado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC c/c o artigo 769, da CLT. Expeçam-se os competentes alvarás. Proceda-se à exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, bem como à liberação das restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos. Verifique a existência de eventual saldo na conta judicial. Intimem-se. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 261-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 83/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013, eis que já registrados os pagamentos no sistema. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - WANILDA PECCINI BARBOZA